TJRN - 0807223-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807223-02.2024.8.20.0000 Polo ativo ELTON JORDAN DE MEDEIROS SILVA Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo Juíza de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus n. 0807223-02.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Rosemaria dos Santos Azevedo – OAB/RN 12.821 Paciente: Elton Jordan de Medeiros Silva Aut.
Coatora: Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCRIM Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT E §§2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2013.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, DADA A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DOS DOCUMENTOS MINIMAMENTE NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO WRIT.
MÉRITO: PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RÉU PROCESSADO PELA PRÁTICA DE CRIME EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO EVIDENCIADO O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA.
AÇÃO PENAL QUE AGUARDA APENAS O OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS PARA O JULGAMENTO.
COMPLEXIDADE DO FEITO DEMONSTRADA PELA PLURALIDADE DE RÉUS E DIVERSIDADE DE CONDUTAS CRIMINOSAS APURADAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ AO CASO CONCRETO.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento parcial da ordem, suscitada pela 1ª.
Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com o parecer da mesma Procuradoria, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Rosemaria dos Santos Azevedo, em favor de Elton Jordan de Medeiros Silva, apontando como autoridade coatora a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCRIM.
A impetrante informa que o paciente se encontra preso preventivamente em cumprimento do mandado de prisão decorrente da Operação “Queda do Homem”, referente à Ação Penal nº 0829641-97.2023.8.20.5001.
Sustenta o excesso de prazo para a formação de culpa, já que o paciente se encontra preso por mais de 300 (trezentos) dias, sem a devida revisão da necessidade da manutenção da prisão.
Alega, também, a ausência dos requisitos autorizadores da preventiva.
Pede que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de concessão liminar da ordem (ID. 25333545).
A autoridade impetrada prestou informações (ID. 25406663).
Em parecer, ID. 25489239, a 1ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial da ordem quanto ao pedido de revogação da preventiva, por ausência de prova pré-constituída.
No mérito, opinou pela denegação do writ. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, QUANTO À TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do writ, por ausência de prova pré-constituída, alegando que: “(...) embora se verifique que a impetrante pretende a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente por alegada ausência de fundamentos necessários para tanto, é certo que não houve a correta e integral instrução do presente mandamus, o que obstaculiza a análise do pedido (...)”.
Apesar de ausente no feito a cópia integral do processo originário, o que, a rigor, possibilitaria uma análise mais específica do pedido, a impetrante juntou os documentos minimamente necessários ao exame do pleito, como a decisão que manteve a custódia cautelar (ato coator) do paciente, possibilitando o conhecimento e análise dos requisitos para a imposição da medida.
Portanto, com o respeito devido, rejeito a preliminar suscitada pela 1ª PJ.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da ordem.
Sustentou a defesa que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem assim o excesso de prazo para formação de culpa, na medida em que o paciente está preso há mais de 300 (trezentos) dias.
O paciente está sendo acusado pela prática do crime de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º, caput e §§2º e 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013.
Quanto aos requisitos para imposição da medida, a autoridade impetrada manteve a prisão do paciente como forma de garantia da ordem pública, sob os seguintes fundamentos (ID. 25187777, p. 05): Apesar da alegação de que não persistem os motivos ensejadores da prisão de ELTON JORDAN DE MEDEIROS SILVA, no tocante aos indícios da prática delitiva, existem evidências de que ELTON JORDAN (vulgo “ELTIN”) seria integrante do grupo de whatsapp “QUADRO J.
SERIDÓ” e, supostamente, teria utilizado o tribunal do crime para obrigar devedor cível a adimplir uma dívida bancária (Id 101225945, pág. 155).
Tenho por demonstrada a necessidade da segregação cautelar, pois, de acordo com o eminente prolator da decisão combatida na impetração, baseado nos documentos presentes no feito, existem indícios de que o paciente supostamente fazia parte de organização criminosa vinculada à facção SINDICATO DO RN e que teria utilizado o “Tribunal do Crime” para obrigar devedor cível a adimplir uma dívida, o que reforça a necessidade de segregação como forma de salvaguardar a incolumidade pública.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva (RHC 119133/RO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2019/0305643-9, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 15/09/2020, DJe 22/09/2020).
Além disso, a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que "5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Com relação ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, também não prospera a pretensão imediata do impetrante.
Isso porque, além das informações prestadas pela autoridade coatora terem evidenciado que o processo originário aguarda apenas o oferecimento das alegações finais, a ação penal em que se deu a prisão processual do paciente apresenta um grau de complexidade evidenciado pela pluralidade de réus e diversidade de crimes apurados.
Além disso, segundo o teor da Súmula 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Desse modo, não vejo qualquer constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de não conhecimento parcial da ordem suscitada pela 1ª.
Procuradoria de Justiça, e, no mérito, em consonância com o parecer da mesma Procuradoria, denegar a ordem. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 1 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 12:47
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:52
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2024 01:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0807223-02.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dra.
Rosemária dos Santos Azevedo (OAB/RN 12.821).
Paciente: Elton Jordan de Medeiros Silva.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela advogada acima identificada, em favor de Elton Jordan de Medeiros Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim.
Nas razões, informa que o paciente se encontra preso preventivamente em cumprimento do mandado de prisão decorrente da Operação “Queda do Homem”, referente à Ação Penal nº 0829641-97.2023.8.20.5001.
Sustenta o excesso de prazo para a formação de culpa, porquanto o paciente se encontra preso por mais de 300 (trezentos) dias, sem a devida revisão da necessidade da manutenção da prisão.
Defende, ainda, a ausência de requisitos que demonstrem a necessidade da prisão preventiva.
Requer a concessão da ordem liminar para reconhecer o excesso de prazo e propicar ao paciente responder o processo em liberdade.
Juntou documentos.
Feito encaminhado pelo Desembargador Saraiva Sobrinho, por prevenção gerada a partir do Habeas Corpus nº 0811829-10.2023.8.20.0000. (ID 25277593). É o relatório.
A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e a concessão de medida liminar – juízo de cognição sumária e singular –, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, demonstrada a plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora.
Quanto ao pleito de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, tenho que os fundamentos da decisão que a decretou e os demais pronunciamentos que mantiveram a prisão do paciente apresentam-se consistentes, evidenciando os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
No caso, de acordo com a investigação policial, por meio do Inquérito nº 300/2023 – DEFUR CAICÓ, há indícios de que o paciente supostamente fazia parte de organização criminosa vinculada à facção SINDICATO DO RN e que teria utilizado o “Tribunal do Crime” para obrigar devedor cível a adimplir uma dívida bancária.
Considerando o teor da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, verifico que não deve, em sede de cognição sumária, ser revogada, ante a necessidade de prevalecer a medida extrema, com vistas à garantia da ordem pública.
Com relação ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, também não prospera a pretensão imediata do impetrante.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a conclusão da instrução criminal não se sujeita exclusivamente à mera soma aritmética dos prazos processuais, mas de juízo de ponderação a partir das peculiaridades do caso concreto.
Com tal entendimento, tem-se julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O mandamus impetrado na Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido.
Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
II - No caso dos autos, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691 do STF, porquanto a análise do excesso de prazo não resulta de critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar (AgRg no HC n. 750.520/MG, de minha relatoria, DJe de 2/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no RHC n. 172.681/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 9/3/2023).
III - É assente nesta eg.
Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.090/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.) (Destaque acrescido).
A rigor, a ação penal em que se deu a prisão processual do paciente apresenta certa complexidade, notadamente pela pluralidade de réus e diversidade de crimes a serem apurados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
18/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:07
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 14:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 21:25
Declarada incompetência
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07/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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