TJRN - 0801783-11.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0801783-11.2021.8.20.5600 RECORRENTE: MOISÉS DAYVISON DE ASSIS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28376017) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27636335): Ementa.
Direito Penal.
Apelação Criminal.
Roubo majorado.
Recursos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelos recorrentes em face da sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2°, II, e § 2-A, I, do CP).
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) analisar se as provas coligidas são suficientes para a condenação pelo crime de roubo majorado; (ii) afastamento da majorante do uso de arma de fogo; (iii) aplicação da detração; (iv) manutenção do regime semiaberto; (v) incidência de apenas uma das majorantes aplicadas.
III.
Razões de decidir 3.
A análise das provas revela que há nos autos, provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado. 4.
No caso, restou devidamente comprovado durante a instrução processual que um dos acusados utilizou arma de fogo na prática do crime de roubo majorado.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. 5.
O STJ orienta que: "(...), a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta"; (AgRg no HC n. 913.978/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 6.
Na espécie, considerando que o juiz natural utilizou argumentos concretos para fundamentar o cúmulo das majorantes, não há razões para modificar a dosimetria da pena imposta aos recorrentes. 7.
O período de prisão cautelar já cumprido não tem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento de pena. 8.
Verificada a impossibilidade de manutenção do regime semiaberto em razão da configuração de erro material na sentença impugnada, impõe-se a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado; 2.
Arcabouço probatório que demonstra que uma arma de fogo foi utilizada na prática do crime de roubo; 3.
Fundamentos concretos que justificam o cúmulo das majorantes. 4.
O período de prisão cautelar contabilizado não altera o regime inicial de cumprimento de pena. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; art. 157, § 2.º- A, I; art. 33, § 2º, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.203.373/DF, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 21/11/2023; AgRg no HC n. 789.660/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 7/11/2023; AgRg no HC n. 913.978/SP, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, j. em 2/9/2024; TJRN, Apelação nº 2020.000348-6, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 19/05/2020; Apelação nº 2019.000104-8, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, j. 28/04/2020.
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver infringência ao art. 617 do Código de Processo Penal (CPP), ao passo que argui violação ao princípio do non reformatio in pejus, argumentando que o Tribunal agravou a situação do réu ao estabelecer regime inicial de cumprimento fechado sob a alegação de erro material.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28530876).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz pertinência à arguição de violação ao comando normativo insculpido no art. 617 do CPP (princípio do non reformatio in pejus), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a ausência de análise prévia e conclusiva pela instância judicante de origem sobre temas suscitados no recurso especial inviabiliza a abertura da via recursal extraordinária por faltar o requisito do prequestionamento.
Para que se configure o prequestionamento, portanto, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
In casu, a tese de violação ao princípio do non reformatio in pejus não fora debatida no acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão quanto à análise do tema.
A ausência de prequestionamento inviabiliza o prosseguimento do apelo raro, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia ao recurso especial.
Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido, trago à colação: EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 231 E 232 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU.
CONCLUSÃO DIVERSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.974.129/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)2.
A negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do acusado.3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente" (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021.)4.
Nos termos do art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Desse modo, para se "chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita" (AgRg no RHC 108.706/MG, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019).5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.238.257/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO MINISTERIAL.
ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA AO CORRÉU.
A QUANTIDADE APREENDIDA E OS INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO CONSTITUEM ÓBICE.
MODULAÇÃO.
FALTA DE DISCUSSÃO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PARCIAL CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra decisão que absolveu ré acusada de tráfico de drogas, com base no princípio do in dubio pro reo, por ausência de provas robustas de autoria. 2.
A decisão de origem absolveu a ré, considerando que não havia provas suficientes para comprovar sua participação no tráfico, apesar da apreensão de drogas em sua residência. 3.
O acórdão recorrido também reconheceu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao corréu, afastando a consideração de inquéritos e ações penais em curso e a quantidade como impeditivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da ré por falta de provas robustas deve ser mantida, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 5.
Outra questão é a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao corréu, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de inquéritos e ações penais em curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A ausência de provas concretas e robustas impede a condenação da ré, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 7.
A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, bem como a quantidade de drogas, por si só, como demonstração de dedicação a atividades criminosas. 8.
Não debatida na origem a questão referente à modulação da fração de diminuição, tampouco opostos embargos de declaração, incide, por analogia, a súmula 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). 9.
A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AREsp n. 2.360.133/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024.) De mais a mais, ainda que esta não fosse a realidade dos autos, sobreleva destacar a consonância do decisum combatido com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à admissão do Tribunal para se pronunciar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e revisar todos os termos da individualização da pena estabelecidos na sentença condenatória, porquanto o recurso de apelação criminal possui efeito devolutivo amplo, permitindo ao Tribunal analisar com profundidade todos os aspectos da decisão, sem que isso incorra em reformatio in pejus.
A bem da verdade, malgrado o recorrente alegue violação ao princípio do non reformatio in pejus, observo não haver agravamento na situação do réu com a prolação do acórdão, uma vez que o Juízo a quo, considerando o quantum da pena fixada contra o insurgente (10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão) e citando o dispositivo legal alusivo ao regime inicial fechado (art. 33, §2º, a, do CP), incorreu em mero erro de digitação ao escrever o regime semiaberto para o cumprimento da pena corpórea pelo acusado, de modo que este Colegiado potiguar manteve o regime prisional anteriormente fixado, apenas retificando mero erro de digitação.
Veja-se o seguinte trecho da Sentença (Id. 25172891): 6.2.1.
Regime de cumprimento da pena A ré deverá cumprir a pena privativa de liberdade, de início, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "a" do Código Penal.
Em parecer ministerial, assim se manifestou o 4º Procurador de Justiça (Id. 26870860): DA ROGATIVA DE CONFIRMAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO 24.
Por fim, a recorrente JESSICA ERIKA COSTA DA SILVA requer a confirmação do regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na condenação. 25.
Entretanto, como já ressaltado no item 1 deste Parecer, embora a Juíza de Direito tenha descrito que o regime inicial seria o semiaberto, o dispositivo legal empregado foi o do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal (Id. 25172899 - página 17), não deixando dúvidas de que o regime inicial deve ser o fechado. 26.
Ora, a recorrente foi condenada ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. 27.
Dessa forma, por óbvio, a descrição do regime inicial como sendo semiaberto configura erro material.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
IXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL PELO TRIBUNAL.
ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo regimental interposto por Bruno Patric Rodrigues Plácido contra decisão que denegou habeas corpus, em que se pleiteava a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
O regime fechado foi mantido após a revisão criminal, que também reduziu a pena do paciente de 8 anos e 10 meses para 5 anos de reclusão.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal, ao acrescentar fundamento relacionado à quantidade de droga apreendida para manter o regime fechado, incorreu em reformatio in pejus; e (ii) analisar se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado em razão da redução da pena em revisão criminal.
III.
Razões de decidir O recurso de apelação ou revisão criminal possui efeito devolutivo amplo, permitindo ao Tribunal analisar com profundidade todos os aspectos da decisão, inclusive o regime inicial de cumprimento de pena, desde que não agrave a situação do réu.
Não há configuração de reformatio in pejus quando o Tribunal mantém o regime prisional anteriormente fixado, ainda que adicione novos fundamentos à sua decisão, desde que não ocorra a elevação da pena ou a imposição de regime mais gravoso.
No caso em exame, o Tribunal de origem manteve o regime fechado, acrescentando a quantidade de droga como fundamento adicional, sem, no entanto, agravar a situação do paciente, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.385/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença. (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023)" (AgRg no HC n. 842.700/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 2.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, é cediço que a reincidência do réu inviabiliza o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 2.090.328/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Aplica-se, pois, a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do STF, bem como na Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0801783-11.2021.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801783-11.2021.8.20.5600 Polo ativo MOISES DAYVISON DE ASSIS e outros Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801783-11.2021.8.20.5600.
Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Apelante: Moisés Daybison de Assis.
Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelante: Jessica Erika Costa da Silva.
Advogado: Dr.
George Clemenson e Silva de Sousa (OAB/RN 12.534).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
Direito Penal.
Apelação Criminal.
Roubo majorado.
Recursos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelos recorrentes em face da sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2°, II, e § 2-A, I, do CP).
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) analisar se as provas coligidas são suficientes para a condenação pelo crime de roubo majorado; (ii) afastamento da majorante do uso de arma de fogo; (iii) aplicação da detração; (iv) manutenção do regime semiaberto; (v) incidência de apenas uma das majorantes aplicadas.
III.
Razões de decidir 3.
A análise das provas revela que há nos autos, provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado. 4.
No caso, restou devidamente comprovado durante a instrução processual que um dos acusados utilizou arma de fogo na prática do crime de roubo majorado.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. 5.
O STJ orienta que: "(...), a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta"; (AgRg no HC n. 913.978/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 6.
Na espécie, considerando que o juiz natural utilizou argumentos concretos para fundamentar o cúmulo das majorantes, não há razões para modificar a dosimetria da pena imposta aos recorrentes. 7.
O período de prisão cautelar já cumprido não tem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento de pena. 8.
Verificada a impossibilidade de manutenção do regime semiaberto em razão da configuração de erro material na sentença impugnada, impõe-se a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado; 2.
Arcabouço probatório que demonstra que uma arma de fogo foi utilizada na prática do crime de roubo; 3.
Fundamentos concretos que justificam o cúmulo das majorantes. 4.
O período de prisão cautelar contabilizado não altera o regime inicial de cumprimento de pena. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; art. 157, § 2.º- A, I; art. 33, § 2º, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.203.373/DF, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 21/11/2023; AgRg no HC n. 789.660/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 7/11/2023; AgRg no HC n. 913.978/SP, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, j. em 2/9/2024; TJRN, Apelação nº 2020.000348-6, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 19/05/2020; Apelação nº 2019.000104-8, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, j. 28/04/2020.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso da apelante Jessica Erika Costa da Silva.
Em seguida, em parcial harmonia com o opinamento do parquet ad quem, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente Moisés Daybison de Assis, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado- Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelos acusados Moisés Daybison de Assis e Jéssica Erika Costa da Silva, já qualificados nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN (Id. 25172891), que condenou: i) o primeiro recorrente, a pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa; ii) a segunda apelante, a reprimenda de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, pelo cometimento do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do Código Penal).
O apelante Moisés Daybison de Assis, em suas razões recursais (Id. 25172904), requereu o decote da majorante do uso de arma de fogo.
Subsidiariamente, pugnou pela incidência de apenas uma das majorantes aplicadas.
Contrarrazoando (Id. 25172912), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e desprovimento do apelo do acusado Moisés Daybison de Assis.
Nas razões recursais (Id. 20198381), a recorrente Jéssica Erika Costa da Silva busca a absolvição pelo crime de roubo majorado.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal, requereu: i) o decote da majorante do uso de arma de fogo; ii) a manutenção do regime semiaberto, devido a ausência de interposição de qualquer tipo de recurso da parte do Ministério Público.
Em sede de contrarrazões (Id. 26833775), após rebater os fundamentos dos recursos, o Ministério Público de primeiro grau, pugnou: “pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, procedendo-se a retificação da sentença penal condenatória apenas quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, uma vez constatado o erro material, em desconformidade ao art. 33, §2º, “a”, do Código Penal”.
Instada a se manifestar (Id. 26870860), a 4ª Procuradoria de Justiça, opinou: “pelo conhecimento de ambos os apelos, não provimento do recurso interposto por Jessica Erika Costa da Silva e provimento parcial do recurso interposto por Moises Dayvison de Assis, tão somente para que seja realizada a detração penal, mantendo-se a Sentença nos demais termos e fundamentos jurídicos”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, a apelante Jéssica Erika Costa da Silva, inicialmente, busca a absolvição pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Consta da denúncia que (ID. 25172745): “Em 10.11.2021, por volta das 19h00minna Rua Francisco Dias, em via pública, no Município de Extremoz, os denunciados MOISES DAYVISON DE ASSIS E JESSICA ERIKA COSTA DA SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram para si coisa alheia móvel das vítimas Eduardo Lopes da Silva e Jhonni Avila Menezes, mediante violência e grave ameaça exercida com a utilização de arma de fogo.
Decorre dos autos que, nas mencionadas condições de tempo e lugar, as vítimas estavam em seu posto de serviço de mototaxistas, quando chegaram os denunciados se passando por clientes e pediram que as vítimas os levassem para o bairro Jardins, que em um dado momento o trajeto solicitado pelos denunciados causou estranheza, e que ao pararem em determinado local, os denunciados apontaram armas de fogo para as vítimas e anunciaram o assalto.
As vítimas acionaram a polícia militar que estava em patrulhamento, e após diligências, os policiais conseguiram rastrear e localizar a motocicleta roubada em poder do denunciado Moises Dayvison de Assis, bem como os objetos roubados na residência da denunciada Jessica Erika Costa da Silva.
Na ocasião, foram subtraídos os seguintes objetos: a) motocicleta, placa QGP8J10, de cor Branca, Marca Yamaha/YBR 150 FACTOR, de propriedade de Eduardo Lopes da Silva; b) pochete de cor preta; c) documentos, tipo CNH, cartão do SUS, RG, CRLV de motocicleta Placa NNQ6W09 e cartão de banco nubank c) carregador de celular; d) 02 aparelhos celulares Motorola; e) simulacro de pistola cor preta; e) arma de fogo artesanal; f) capacete liberty 4 de cor preta; f) chave da motocicleta apreendida.
Em sede inquisitorial, as vítimas Eduardo Lopes da Silva e Jhonni Avila Menezes reconheceram os denunciados como um dos autores do crime de roubo sofrido.
Perante a autoridade policial, os denunciados reservaram-se ao seu direito constitucional de permanecer calado.
Tem-se, pois demonstrada a autoria e materialidade delitiva, mediante o Inquérito Policial anexo, termo de reconhecimento e provas testemunhais carreadas aos autos. (...)”.
A materialidade e autoria do crime de roubo majorado se encontram respaldada nas seguintes provas: o Boletim de Ocorrência (Id. 25171963 - Págs. 38/43), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 25171963- Págs. 34/35), Termos de Entrega (Id. 25171963 – Págs. 36/37), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de Id. 25172848 - Id. 25172849 e Id. 25172873- Id. 25172875).
Em relação à autoria, merecem destaque as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença.
Vejamos: Depoimento de Jhonni Alves Menezes: “que era a noite, por volta de sete horas; que estava sentado da central; que apareceu um rapaz com tatuagens, bermuda longa; que ele estava com uma moça; que o depoente não estava na vez; que o rapaz que estava na vez disse para o depoente atender junto com Eduardo; que disseram que iam para a Rota do moinho; que no meio da pista de Brogodó, pediram para entrar numa rua; que o depoente estranhou dizendo que não era o caminho; que o seu companheiro da outra moto estava indo e aí o depoente seguiu; que a moça que estava na sua moto colocou algo na sua cintura assemelhado a uma arma; que ao descer da moto por ter uma boa elasticidade o depoente derrubou a moto propositalmente; que o rapaz apontou uma arma de fogo e a moça uma arma que depois as autoridades disseram que era um simulacro; que o réu ficou meio perturbado; que o outro rapaz teve uma reação e ficou em choque; que o depoente correu; que pensou que fosse ser alvejado; que o acusado disse para a moça não levantar a moto do depoente e subir na garupa da outra moto; que levaram a cartão, carteira e celular; que dinheiro levaram apenas 7 reais; que recuperou a carteira, documentos e celular; que a moto do depoente ficou no chão e depois foi lá buscar; que após o fato foi para a casa de vizinhos; que a moto de Eduardo tinha rastreador e aí foi localizada no Bom Pastor; que visualizou os dois acusados na delegacia e afirma que eram os dois; que o depoente não chegou a ir na casa da Jessica; que o depoente visualizou a ré com uma criança no colo na delegacia; que ninguém estava de máscara no dia; que o que era mais importante para o depoente foi recuperado; que lembra só da perda dos 7 reais; que só o choque; que acredita que a arma de George era um 32 ou 38, era uma arma cromada, prata; que o réu não apontou a arma para o depoente; que a arma estava na mão; que ele tirou a arma da cintura e ficou apontando para baixo; que ele também não disse que iria atirar.” (trecho iniciado aos 01min46s da mídia audiovisual de ID. 25172873).
Depoimento de Beatriz da Câmara Leite (condutor): “que foram contactados via copom de que se tratava de um roubo de moto; que o proprietário da moto estava na companhia de Extremoz e ele informava que o veículo tinha rastreador; que começaram a acompanhar a movimentação do veículo; que a medida que o veículo foi acompanhado ele foi interceptado; que o réu confirmou que a moto foi furto de um roubo, mas que a sua responsabilidade era só de levar até um determinado local; que ele falou que o responsável pelo roubo era uma jovem; que a responsabilidade dele era só a de conduzir o veículo a um determinado local; que ele informou a localização da pessoa que teria sido responsável pelo roubo e aí foram ao local; que se depararam com ela e outras pessoas no local; que com a autorização dela fizeram as buscas necessárias e encontraram em posse da cidadã documentos que eram característicos do proprietário da moto; que alguns momentos depois ela falou que a moto era furto do roubo do veículo; que tinham características de que o veículo era o do roubo; que o documento do veículo era o do roubo; que encontraram um simulacro na casa dela; que o outro armamento que teria sido usado no roubo não encontraram; que ela tentou se desfazer o simulacro; que participou da segunda parte que foi a de pegar a moto com o réu; que eram da viatura de Extremoz e aí mantinham contato com a viatura da área que estava mais próxima do local; que a viatura da depoente se deslocou primeiro para a residência de Moisés; que não lembra se as vítimas reconheceram o réu lá, se ela chegou a ir a residência de Moisés; que de lá foram para a casa de Jessica; que na casa de Moisés tinha uma senhora que dizia ser a mulher de Moisés; que na casa dele tinha um armamento de fabricação artesanal que foi conduzida; que ele falou que inclusive a arma do rouba estava com a Jéssica; que na casa de Jéssica encontraram os documentos da vítima e o simulacro; que na delegacia as vítimas reconheceram; que não restou dúvida para a vítima de que havia sido eles, principalmente quanto a Jéssica.” (trecho iniciado aos 07min03s da mídia audiovisual de ID. 25172849).
Acresço, ainda, que a prova oral supramencionada foi ratificada pelas declarações da vítima Eduardo Lopes da Silva (trecho iniciado aos 07min03s da mídia audiovisual de ID. 25172848) e pela confissão do acusado Moisés Daybison de Assis (trecho iniciado aos 17min30s da mídia audiovisual de ID. 25172873).
Sendo assim, a prova testemunhal presente nos autos está harmônica e convincente entre si, bem como, reforça os demais elementos de prova.
Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si e com as demais provas produzidas no processo (Auto de Exibição e Apreensão de Id. 25171963- Págs. 34/35).
Nesta linha de raciocínio colaciono ementários desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO (ARTS. 157, §2º, I E II E 157, §3º C/C 14, II DO CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA FIDEDIGNA AOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP.
MERA RECOMENDAÇÃO.
TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO PARA RECEPTAÇÃO.
ELEMENTARES DO TIPO CONFIGURADAS.
TESE REJEITADA.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
FRAÇÃO IMPOSTA EM MANIFESTA CONVERGÊNCIA COM O ORDENAMENTO E JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação nº 2020.000348-6, Relator Des.
Saraiva Sobrinho, julgado em 19/05/2020).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2.º, I E II C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 15 DA LEI N.º 10.826/2003 C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DE ALEX DE LIMA: PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR À PRÁTICA DELITIVA.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, TERMOS DE APREENSÃO E EXIBIÇÃO, LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO E TESTEMUNHO DE POLICIAL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
AUTONOMIA ENTRE AS CONDUTAS DE ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. (...).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação nº 2019.000104-8, Relator Des.
Gilson Barbosa, julgado em 28/04/2020).
Grifei.
Reforçando a fundamentação suso, transcrevo fragmentos da sentença hostilizada (Id. 25172891 - Págs. 09/10): “(...), em seu interrogatório Jéssica confessou a prática do fato, ressaltando, porém, que foi obrigada a participar da ação criminosa: (...).
Contudo, não há como prosperar o argumento da ré de que agiu mediante coação, vez que, dos depoimentos, não consta qualquer mínimo indício de que o acusado Moisés a tenha coagido de forma irresistível, ou seja, a tenha intimidado de modo forte o suficiente para vencer a resistência do homem normal, fazendo-a temer a ocorrência de um mal tão grave que lhe seria extraordinariamente difícil suportar.
Ao contrário, não houve por parte da acusada Jéssica qualquer relato específico de qual foi a ameaça feita por Moisés Dayvison, nem mesmo qualquer indício de agressão física por ele praticada com o objetivo de coagi-la a cometer com ele o crime.
Há apenas o relato da própria ré que afirma ter participado da atividade criminosa por medo, alegação está totalmente dissociada do quadro fático apresentado, uma vez que, antes do assalto ser anunciado às vítimas, a ré ficou sozinha na moto da vítima Jhonni, enquanto seu comparsa Moisés estava na moto da outra vítima (Eduardo), tendo ele inclusive chegado no local onde seria anunciado o assalto antes de Jéssica chegar com a outra vítima.
Assim, tudo indica que, durante o percurso, Moisés Dayvison deixou a acusada Jéssica sozinha por algum período de tempo, tendo ela a possibilidade de, comunicando a coação à vítima Jhonni, ambos terem fugido, o que, todavia, não ocorreu.
Na verdade, pelo que se depreende dos autos, ela não esboçou qualquer tentativa de escapar da situação.
Muito pelo contrário, ela permaneceu no local com Moisés Dayvison, tendo empreendido fuga com ele”.
Sendo assim, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de roubo majorado está devidamente configurada, consequentemente, mantenho a condenação da recorrente Jéssica Erika Costa da Silva pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Posteriormente, os apelantes requereram a exclusão da majorante do uso de arma de fogo (art. 157, § 2.º- A, inciso I, do Código Penal).
A pretensão defensiva não merece ser acolhida.
Explico melhor.
No caso, segundo as provas orais produzidas em Juízo, com especial destaque para as declarações das vítimas Jhonni Alves Menezes (mídia audiovisual de ID. 25172873) e Eduardo Lopes da Silva (mídia audiovisual de ID. 25172848), ficou bem delineado na instrução que o acusado Moisés Daybison de Assis fez uso de arma de fogo durante a prática do crime de roubo majorado, consequentemente, deve ser mantida a majorante descrita no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal.
Nesse sentido, destaco arestos paradigmas do Tribunal da Cidadania que entende que, para incidência da majorante prevista no art. 157, § 2.º- A, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada a sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, in verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DISSENSO PRETORIANO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO EM CONFORMIDADE COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL.
MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
CARACTERIZAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO PELA SÚMULA 7, STJ.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE. (...) III - "A reprimenda foi aumentada pelo emprego de arma de fogo nos exatos termos do entendimento jurisprudencial no sentido de que a apreensão e perícia do artefato é desnecessária para o reconhecimento da majorante se há outros elementos de prova que demonstrem o seu emprego, como ocorreu no caso em apreço.
Leading cases: STF, HC 96.099/RS, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção" (AgRg no HC n. 756.504/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 21/8/2023).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.203.373/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PREMEDITAÇÃO, ELEVADO PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS, USO DE VIOLÊNCIA REAL E CRIMES COMETIDOS NO INTERIOR DE DIVERSAS CASAS, INTEGRANTES DE UM CONDOMÍNIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE VALORADAS.
PRECEDENTES.
CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL.
DIVERSOS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS.
PRECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA.
APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR EXCESSIVO PERÍODO DE TEMPO.
REVISÃO QUE IMPLICA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
Nesse contexto, uma vez comprovado, por meio do depoimento das vítimas, a utilização de arma de fogo, a ausência de apreensão e posterior perícia do objeto não é capaz de afastar a incidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.
Ademais, se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (HC n. 96.099/RS, Pleno, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Dje de 05/06/2009). (...) (AgRg no HC n. 789.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Grifei.
Corroborando com as justificativas supracitadas, colaciono fragmentos da decisão hostilizada (Id. 25172891 - Págs. 10/11): "Com fulcro na denúncia, foi imputado aos agentes a majorante do art. 157, §2º-A, I do CP, visto que os denunciados teriam empregado armas de fogo na sua aventura criminosa, utilizando tal instrumento para trazer violência/grave ameaça às vítimas.
De acordo com a jurisprudência pátria, é até mesmo dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a caracterização da causa especial de aumento prevista no artigo mencionado acima, quando da existência de outros meios aptos a comprovar a sua efetiva utilização no crime.
Contudo, no caso, foram apreendidas armas de fabricação caseira (utilizada por Moisés) e um simulacro de arma (utilizado por Jéssica).
Destaco que ambos os réus confessaram que o crime foi praticado mediante a utilização de arma de fogo.
Ambas as vítimas foram contundentes em relatar a existência de uma arma de fogo na posse de Moisés e, enquanto a vítima Eduardo afirma ter ficado na dúvida se Jéssica estava na posse de uma arma ou simulacro, a vítima Jhonni informou que somente soube tratar-se de um simulacro após o fato.
Assim, impõe-se a condenação dos réus com observância da majorante de emprego de arma de fogo, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma foi determinante para coagir as vítimas, tanto que as vítimas não ofereceram qualquer resistência, por temerem pela sua integridade física".
Grifei.
Desse modo, à vista da efetiva utilização da arma de fogo na empreitada criminosa, deve ser mantida a incidência da referida majorante.
Em outro giro, a defesa dos apelantes afirmou a existência de equívocos na terceira fase da dosimetria, haja vista que o magistrado de origem aplicou as majorantes do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas de forma sucessiva.
Melhor razão não assiste a defesa.
Explico melhor.
Sobre o assunto, o STJ orienta que: "É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta"; (AgRg no HC n. 913.978/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Desta forma, malgrado os argumentos da defesa, verifico que o juiz natural fundamentou adequadamente a aplicação cumulativa das majorantes, vejamos (ID. 25172891 ): “Incidem as causas de aumento pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, devendo ser observado o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
O concurso de pessoas conduz ao aumento da pena de (um terço) até metade (art. 157, §2º, II, do CP) e o emprego de arma de fogo ao aumento de (dois terços) (art. 157, §2º-A, I, do CP).
No entanto, no caso, as duas circunstâncias foram decisivas para a consumação do intento criminoso, pois a arma foi devidamente empregada para impor grave ameaça às vítimas e a participação de mais de um agente foi determinante para êxito da empreitada criminosa. (...)”.
Desse modo, considerando que o juiz natural utilizou argumentos concretos para fundamentar o cúmulo das majorantes do uso de arma de fogo e do concurso de agentes, não há razões para modificar a dosimetria da pena imposta aos recorrentes.
Na sequência, a defesa do recorrente Moisés Daybison de Assis requereu o reconhecimento do instituto da detração.
Melhor razão não assiste a defesa.
Explico melhor.
Na espécie, levando em conta que o apelante foi condenado a uma pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e que o período de prisão cautelar já cumprido é de 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 12 (doze) dias, não se justifica a alteração do regime de pena com fundamento na aplicação do instituto da detração.
Ulteriormente, apesar da existência de recurso exclusivo por parte da defesa, verifico a presença de erro material na fixação do regime de cumprimento de pena dos acusados.
Isso porque o juiz natural fundamentou corretamente a imposição do regime fechado com base no art. 33, § 2º, alínea 'a' do Código Penal, contudo, fixou equivocadamente o regime aberto para o réu Moisés Dayvison de Assis e o regime semiaberto para a acusada Jéssica Erika Costa da Silva.
Diante disso, considerando o quantum de pena estabelecido na sentença (pena de reclusão superior a oito anos) e com fundamento no art. 33, § 2º, 'a' do Código Penal, corrijo o erro material constante na sentença, fixando o regime inicial de cumprimento de pena dos apelantes no regime fechado.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe sem que seja acolhida nenhuma das teses.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso da apelante Jessica Erika Costa da Silva.
Em seguida, em parcial harmonia com o opinamento do parquet ad quem, conheço e nego provimento ao recurso do recorrente Moisés Daybison de Assis, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema, Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
30/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
10/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:28
Juntada de intimação
-
12/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
12/08/2024 09:49
Juntada de termo de remessa
-
09/08/2024 16:29
Juntada de Petição de razões finais
-
07/08/2024 01:23
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:36
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 01:52
Decorrido prazo de JESSICA ERIKA COSTA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JESSICA ERIKA COSTA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0801783-11.2021.8.20.5600 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Apelante: Moisés Daybison de Assis.
Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelante: Jessica Erika Costa da Silva .
Advogado: Dr.
George Clemenson e Silva de Sousa (OAB/RN 12.534).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Intime-se a recorrente Jessica Erika Costa da Silva, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
18/06/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:24
Juntada de termo
-
07/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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