TJRN - 0848583-51.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848583-51.2021.8.20.5001 Polo ativo MONTE SINAI EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado(s): ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA, JOCIARA DE AZEVEDO SILVA Polo passivo ELIANA LOPES CHAVES Advogado(s): MARCIO JOSE BRITO VIANA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE BRITO VIANA, GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA PUBLICA POR TER SIDO FIRMADO DE FORMA SIMULADA.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A NÃO OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO NO CONTRATO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO 2.
A simulação ao negocio jurídico e defeito na declaração de vontade, podendo ser qualificado como um vício social, que tem como proposito enganar terceiro estranho a relação jurídica. 3.
Precedente do STJ (REsp n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021) 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ELIANA LOPES CHAVES em face de sentença proferida no Id. 23887327, pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Embargos de Terceiros (Proc. nº 0848583-51.2021.8.20.5001) ajuizada por MARIA D DA SILVA - ME, julgou procedente a pretensão inicial e determinou o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel em questão TERRENO URBANO PRÓPRIO, constituído pelo lote 420-A, do remembramento dos lotes 418, 419 e 420 da quadra 04, integrantes do loteamento denominado “CIDADE DAS ROSAS II”, situado no Município de São Gonçalo do Amarante/RN. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processual e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3.
Em suas razões recursais (Id. 23887339), pretende o apelante a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico por simulação. 4.
Intimados para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 23887346). 5.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6.
E o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
Pretende o apelante ver declarada nulidade do contrato de compra e venda e, em consequência declarar nulidade da escritura publica de compra e venda firmada entre o apelado e a empresa DA VINCI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. 9.
Inicialmente, cumpre destacar que é possível discutir a nulidade do negócio jurídico em sede de embargos de terceiro, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.). 10.
No presente caso, discute-se nos autos a constrição indevida de imóvel, oriunda do processo nª 0870166-97.2018, em razão da parte apelada se proprietária de um terreno constituído pelo lote 420-A, do remembramento dos lotes 418, 419 e 420 da quadra 04, integrantes do loteamento denominado “CIDADE DAS ROSAS II”, situado no Município de São Gonçalo do Amarante/RN. 11.
Contudo, argumenta a apelante que o contrato de compra e venda celebrado entre a apelada e a empresa Da Vinci Construções e Incorporações LTDA carece de nulidade por ter sido um negócio jurídico simulado. 12.
Diante dos fatos apresentados, não ha possibilidade de falar em nulidade da escritura pública dos lotes adquiridos pela apelada, nem tampouco validar o contrato de compra e venda celebrado pelo apelante. 13. É porque consta nos autos prova suficiente para sustentar o direito da parte embargante, ora apelada, posto que demonstrou que houve a realização do contrato de compra e venda, com o registro da Escritura Pública do contrato, além de demonstrar a propriedade sobre o bem. 14.
Ademais, não e possível declarar a nulidade da escritura publica dos referidos lotes, posto que se trata de objeto lícito, possível e determinado, tendo sido realizada por pessoa capaz, dentro das normas prescritas em lei, uma vez que a transmissão de propriedade se deu com o registro translativo do imóvel, nao se aplicando o disposto no art. 166 do Codigo Civil. 15.
Argumentou o apelante que a conduta do apelado se assemelha com a simulação, espécie de vício sociais que macula o negocio jurídico. 16.
Acerca da simulação, vejamos o que prevê o Código Civil: Art. 167.
E nulo o negocio jurídico simulado, mas subsistira o que se dissimulou se valido forma substancia e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou clausula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. (grifos acrescidos) 17.
Ressalte-se que a simulação ao negocio jurídico e defeito na declaração de vontade, podendo ser qualificado como um vício social, e que o proposito de quem pratica a simulação e enganar terceiro estranho a relação jurídica. 18.
Na obra Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Vol.
I, 11ª edição, 2009, Editora Saraiva, pag. 371 ensina que: "Segundo CLOVIS BEVILAQUA, a simulação 'e uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado'.
Segundo noção amplamente aceita pela doutrina, na simulação celebra-se um negocio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente devia produzir." E um defeito que não vicia a vontade do declarante, uma vez que este mancomuna-se de livre vontade com o declaratório para atingir fins espúrios, em detrimento da lei ou da própria vontade. (...) Cria-se uma situação jurídica irreal, lesiva do interesse de terceiro, por meio da pratica de ato jurídico aparentemente perfeito, embora substancialmente ineficaz." 19.
Desse modo, podemos observar que não houve vício no contrato celebrado, que realizou a transferência de propriedade dos lotes para o seu nome, como também exerce a sua posse efetivo afastando o argumento de que houve simulação no negócio jurídico. 20.
Corroborando do mesmo entendimento, temos o precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE OBRA DE ARTE "A CAIPIRINHA", DE TARSILA DO AMARAL.
NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
REENQUADRAMENTO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Para modificar o entendimento do Tribunal Estadual sobre o enquadramento jurídico do negócio realizado entre CARLOS e SALIM (pai e filho), seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão da incidência da sua Súmula nº 7.
Precedentes. 3.
O art. 167 do CC/02 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico.
Em sendo assim, o negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz, ressalvado o que nele se dissimulou (art. 167, 2ª parte, do CC/02). 4. É desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado.
Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro.
Simulação que se configura em hipótese de nulidade absoluta insanável.
Observância dos arts. 167 e 168, ambos do CC/02. 5.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.) 21.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 22.
Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24.
E como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 1 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
29/08/2022 15:30
Conclusos para decisão
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29/08/2022 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 18:57
Recebidos os autos
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22/08/2022 18:57
Conclusos para despacho
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22/08/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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