TJRN - 0800935-04.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 07:27
Conclusos para despacho
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12/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 05:48
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:48
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO 1) Intime-se o perito para informar os dados bancários, no prazo de 10 dias.
LUÍS GOMES/RN, 1 de setembro de 2025 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:42
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 10:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800935-04.2024.8.20.5120 Parte autora: ADERBAL ALMEIDA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DESPACHO INTIME-SE ambas as partes para ciência manifestação quanto a petição da perita nomeada (ID nº 161579072), fornecendo os dados e informações solicitadas, caso entendam pertinente.
Prazo de 2 (dois) dias.
No mais, não sendo apresentados outros pedidos, aguarde-se a realização da perícia e cumpra-se conforme decisão de ID nº 161161499.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800935-04.2024.8.20.5120 Parte autora: ADERBAL ALMEIDA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DECISÃO Tendo em vista que a perita Letícia de Borba Lima aceitou realizar a perícia, no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), sem apresentação de alegações de impedimentos/suspeição ou questionamentos em relação ao valor dos honorários periciais, NOMEIO-O para realizar a perícia em questão.
Tendo em vista o depósito dos honorários pela parte executada conforme o ID 156295129 , intime-se o perito para entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo requerimentos do perito, intime-se as partes para cumprirem a solicitação, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Com a respectiva juntada, expeça-se o alvará do perito e intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:21
Outras Decisões
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20/08/2025 10:21
Nomeado perito
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07/07/2025 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800935-04.2024.8.20.5120 Parte autora: ADERBAL ALMEIDA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ADERBAL ALMEIDA em face de Sabemi Seguradora S/A.
Aduz o exequente que o valor devido em fase de execução chega ao montante de R$ 20.076,89 (vinte mil e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), sendo referente a condenação em restituição em dobro e a condenação em danos morais.
Devidamente intimado, o banco executado apresentou impugnação sob ID nº 135482803, sustentando que houve excesso na execução, posto que há erro de cálculos em relação ao dano morais e materiais. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que de fato há uma complexidade quanto a apuração dos valores da execução, posto que o exequente sustentou inicialmente que o valor devido era de R$ 20.076,89 (vinte mil e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
No entanto, o banco executado juntou comprovante de garantia, mas indicou que o valor apurado em danos materiais destoa do apresentado pelo exequente, devendo ser apurado por este juízo.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente no seu pedido de execução apresentou planilha referente aos danos materiais (ID nº 134721123), no qual indica que foram realizados 48 (quarenta e oito) descontos em sua conta bancária, bem como apresenta a atualização e juros.
Por outro lado, a parte executada entende que a planilha apresentada não diz respeito ao valor real devido, havendo excesso.
No entanto, apresenta planilha com o que entende devido sendo 46 (quarenta e seis) descontos, ou seja, necessitando do auxílio de profissional habilitado para dirimir a dúvida quanto o valor real devido.
Tendo em vista que as partes destoam dos valores devidos, faz-se mister a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia, devendo a parte ré arcar com os custos dos honorários periciais.
Neste sentido, primando pelo princípio da celeridade e economicidade processual, bem como havendo conhecimento de que o COJUD tem uma demanda elevada de processos e só atende as demandas da Fazenda Pública, DETERMINO a realização de perícia contábil as suas custas.
Desta feita, DESIGNO a realização de perícia contábil por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, que deverá ser arcado pelo requerido, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
DETERMINO a intimação do banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais.
Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800935-04.2024.8.20.5120 Parte autora: ADERBAL ALMEIDA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:06
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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06/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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05/12/2024 10:48
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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05/12/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/12/2024 09:56
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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04/12/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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29/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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29/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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27/11/2024 08:47
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/11/2024 19:22
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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25/11/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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24/11/2024 11:14
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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24/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800935-04.2024.8.20.5120 Parte autora: ADERBAL ALMEIDA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DESPACHO Considerando o requerimento retro, dou início ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o Executado, por meio do Advogado constituído, para, em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer (interrupção dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Em seguida, intime-se a Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:10
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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28/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:05
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:52
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:41
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:40
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:03
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800935-04.2024.8.20.5120 Parte autora: ADERBAL ALMEIDA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita (Id. 131333869 - Pág. 3), dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800935-04.2024.8.20.5120 Parte autora: ADERBAL ALMEIDA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DESPACHO Considerando o requerimento retro, dou início ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o Executado, por meio do Advogado constituído, para, em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer (interrupção dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Em seguida, intime-se a Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0800935-04.2024.8.20.5120 Demandante: AUTOR: ADERBAL ALMEIDA Demandado(a): REU: SABEMI SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que a sentença constante no ID nº 127562979 transitou em julgado em 26.08.2024, sem interposição de recurso.
LUÍS GOMES/RN, 9 de setembro de 2024.
DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:28
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
06/09/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2024 04:11
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 04:07
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:14
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:49
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 09:07
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800935-04.2024.8.20.5120 Parte autora: ADERBAL ALMEIDA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da sentença de id. 127562979.
Em suma, o embargante argumenta erro material na sentença, pois foi determina a repetição do indébito e os juros moratórios para as indenizações por danos morais e materiais considerando data de início dos descontos equivocada.
Intimada, a embargada alegou ausência de erro matéria/contradição/omissão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Quanto ao erro material, assiste razão a embargante, pois a repetição do indébito e os juros a partir do evento danoso tomaram por base data equivocada, vez que a cobrança começou em 03/07/2020 (ID. 123749796).
Com efeito, trata-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ilícito, na qual foi fixado indenização líquida, de modo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (pratica do ato ilícito), conforme art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ[i]. 3) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Advogado da Exequente, para determinar que sejam devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas a partir de 03/07/2020 (ID. 123749796) e fixar a data de início dos juros moratórios das indenizações por danos morais e materiais em 03/07/2020 (data do primeiro desconto não prescrito ID. 123749796).
Mantendo incólume os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se. [i] Art. 398 do CC: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou,” Súmula 54⁄STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 08:31
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 23:45
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800935-04.2024.8.20.5120 Parte autora: ADERBAL ALMEIDA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DESPACHO Intime-se a parte cotrária para se manifestar sobre os embargos em 5 dias.
As intimações para contrarrazões de embargos declaratórios devem ser feitas por ato ordinário, sem necessidade de conclusão despacho judicial.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:49
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 05:38
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800935-04.2024.8.20.5120 Parte autora: ADERBAL ALMEIDA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a seguros que não contratou.
Invertido o ônus da prova e/ou indeferida a tutela de urgência (id. 123750858).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 125997637, alegando que a contratação é válida, pois a autora efetivamente contratou o seguro.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica (id. 126560125).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES Não há. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato de seguro. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/07/2024 17:20
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/06/2024.
-
27/06/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:47
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 24/06/2024.
-
27/06/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:32
Publicado Citação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800935-04.2024.8.20.5120 Parte autora: ADERBAL ALMEIDA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:49
Outras Decisões
-
17/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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