TJRN - 0807705-84.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807705-84.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL ADVOGADOS: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO e ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA AGRAVADA: MARIA LUCICLEIA LINS BEZERRA ADVOGADO: DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25335254) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807705-84.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807705-84.2021.8.20.5001 RECORRENTE: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL e outros (2) ADVOGADO: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA RECORRIDO: MARIA LUCICLEIA LINS BEZERRA ADVOGADO: DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.23703390) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal (CF).
O acórdão restou assim ementado (Id.20367162): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS PROCEDENTES.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MÁQUINA DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA ADQUIRIDA EM LEILÃO JUDICIAL.
PROCEDIMENTO NÃO QUESTIONADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
EXTINÇÃO DE GRAVAME QUE INCIDE SOBRE O BEM.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVADA NA FORMA DO ART. 903, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração restaram-se assim ementados (Id.23111635): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO DE DESPROVIMENTO DO APELO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
REFERÊNCIA COESA DO JULGADO À EXISTÊNCIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANTES DA ARREMATAÇÃO.
MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE REPACTUAÇÕES DO CONTRATO DE COMPRA DO EQUIPAMENTO E MANUTENÇÃO DA GARANTIA OFERTADA.
REFERÊNCIA À PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA COM FUNDAMENTO NO ART. 903, DO CPC QUE CONSIDERA A ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL ESTANDO O AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO JUIZ, PELO ARREMATANTE E PELO LEILOEIRO MESMO QUE PROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO OU A AÇÃO ANULATÓRIA DA QUAL NÃO SE TEM REGISTRO DE SUA PROPOSITURA NOS AUTOS.
MENÇÃO À AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONLUIO ENTRE EXECUTADO E ARREMATANTE.
DECISÃO EXPRESSA SOBRE A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega o recorrente nas razões recursais, que o julgado em vergasta violou os arts.489, §1º, III e IV ; 42 da Lei 10.931/2004 e 903, caput §4º; 85, §2º do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id.24442193).
Preparo recursal realizado (Id.23703392) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos- intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos,bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ.3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
SUBMISSÃO.
PRAZO DE SUSPENSÃO.
MITIGAÇÃO.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Deve ser excetuada a regra que prevê que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel (Lei federal n. 9.514/97) não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, quando o imóvel alienado fiduciariamente é aquele em que situada a própria planta industrial da sociedade empresária sob recuperação judicial, mostrando-se indispensável à preservação da atividade econômica da devedora, sob pena de obstrução da empresa e dos empregos ali gerados.Precedentes. 4.
O prazo de suspensão das ações e execuções poderá ser ampliado para garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda.Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1087323/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No tocante à arguição de ofensa aos arts.42 da Lei 10.931/2004 e 903, §4º sobre a inversão do ônus da prova, se faz necessário e imprescindível o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Observe-se um trecho do acórdão em vergasta: [...] Não há modificação da data do registro da alienação fiduciária perante o 3º Ofício de Notas de Natal, nem afirmação de que essa garantia foi feita após a data da arrematação em 25/08/2017, limitando-se o acórdão a fazer referência ao contrato nº 8861/10 que foi firmado em 05/11/2010 e informar que este negócio foi repactuado duas vezes, uma em 30/06/2015 e outra 25/09/2017, fazendo constar que o bem foi oferecido em garantia ao financiamento e que essa garantia foi mantida nessas repactuações. [...] Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência sobre o tema em questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO.
BENS ALIENADOS.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
VALOR DE REFERÊNCIA.
FIPE.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO.1. "5.
Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6.
Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito." (REsp 1933739/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/6/2021, DJe 17/6/2021).2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. É inadmissível o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu a causa nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ensina o verbete n. 83 da Súmula4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.355.093/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.1.
Ação de cobrança.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de plena e irrevogável quitação dada à agravada no instrumento particular de compra e venda com eficácia de escritura pública e pacto de alienação fiduciária, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.475.959/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.1.
Há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, apesar do requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão que lhe foi apresentada por ocasião dos embargos de declaração, relevante ao deslinde da controvérsia.
Nessa hipótese, o processo deve retornar à Corte local para que a omissão seja suprida.
Precedentes.1.1.
A redefinição do enquadramento jurídico dos elementos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.147.271/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) No que diz respeito a ofensa do art. 85, § 2º, IV, do CPC, acerca do valor honorários sucumbenciais , entendo que para que haja uma redução se faz necessário e imprescindível o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Observe-se o entendimento do colegiado em sede de embargos declaratórios acerca do tema : [...] O julgado decidiu ainda que o percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor atualizado da causa, pretendendo o embargante alterar essa decisão por via inadequada. É de se ver que todas as matérias devolvidas foram analisadas e decididas de forma clara, coesa e objetiva, buscando a COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE utilizar os embargos de declaração para rediscutir o que foi decidido, atividade que não é possível por essa via processual, devendo ajuizar o recurso próprio para assegurar o direito que entende possuir. [...] Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência sobre o tema em questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente.
Precedentes.2.
No âmbito dos embargos à execução, por possuírem natureza jurídica de ação de conhecimento, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados tendo em mira os princípios da sucumbência e da causalidade.3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu que quem teria dado causa à execução de forma indevida foi a ora embargada-agravante, fixando honorários advocatícios em favor da parte contrária.4.
Assim, modificar os critérios que levaram o Tribunal de origem a reduzir o montante fixado em honorários advocatícios, ou até mesmo afastar esses valores, para verificar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.227.694/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE.
REEXAME FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
VALOR INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES ESTABELECIDOS NESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDIMENSIONAMENTO.
REFORMA DA PRETENSÃO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO PRETORIANO.
NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio da colegialidade, considerando que sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática ser apreciada por órgão do colegiado, em virtude da interposição de agravo interno, conforme ocorreu no caso.3.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da comprovação da responsabilidade civil e do ato ilícito exige, imprescindivelmente, a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.5.
Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso.6.
A revisão dos honorários sucumbenciais implica o revolvimento de matéria fático-probatória, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade.7.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.8.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.9.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.543.490/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXORBITÂNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes" (AgInt no AREsp n. 1.428.473/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.2.
Para dissentir das conclusões do acórdão de que a abrupta exclusão do plano de saúde trouxe desgaste e abalo à autora muito além daqueles habituais enfrentados no dia-a-dia, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido em sentença e mantido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional nem desarrazoado, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. "O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação" (AgInt no AREsp n. 1.728.093/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe 23/2/2021).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5.
A parte foi condenada ao pagamento de verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) do valor dos danos morais, o que, sem atualização, corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não se mostra exorbitante, a justificar sua redução em sede de recurso especial. 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(AgInt no AREsp n. 1.760.277/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO ILEGAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO VIRTUAL.
PREVISÃO REGIMENTAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
AMICUS CURIAE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante em face do Estado do Espírito Santo, sob o fundamento de suposta prisão ilegal de um dos autores.
O acórdão reformou, em parte, a sentença, que julgara procedente o pedido, apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).III. [....][V.
Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").VI.
No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ R$ 15.000,00, "valor que se mostra mais condizente para reparar os danos sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito da parte, diante da reiterada exposição midiática, do mal estar sofrido pelo apelante SEVERINO, além do que sequer houve denúncia criminal", quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.VII.
A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.VIII.
Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.IX.
Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes.
Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ.
Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).[...]Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.654.071/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Nata/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E/11 -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807705-84.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807705-84.2021.8.20.5001 Polo ativo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL e outros Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA Polo passivo MARIA LUCICLEIA LINS BEZERRA Advogado(s): DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO DE DESPROVIMENTO DO APELO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
REFERÊNCIA COESA DO JULGADO À EXISTÊNCIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANTES DA ARREMATAÇÃO.
MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE REPACTUAÇÕES DO CONTRATO DE COMPRA DO EQUIPAMENTO E MANUTENÇÃO DA GARANTIA OFERTADA.
REFERÊNCIA À PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA COM FUNDAMENTO NO ART. 903, DO CPC QUE CONSIDERA A ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL ESTANDO O AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO JUIZ, PELO ARREMATANTE E PELO LEILOEIRO MESMO QUE PROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO OU A AÇÃO ANULATÓRIA DA QUAL NÃO SE TEM REGISTRO DE SUA PROPOSITURA NOS AUTOS.
MENÇÃO À AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONLUIO ENTRE EXECUTADO E ARREMATANTE.
DECISÃO EXPRESSA SOBRE A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração movidos por COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença nos termos a seguir ementados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS PROCEDENTES.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MÁQUINA DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA ADQUIRIDA EM LEILÃO JUDICIAL.
PROCEDIMENTO NÃO QUESTIONADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
EXTINÇÃO DE GRAVAME QUE INCIDE SOBRE O BEM.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVADA NA FORMA DO ART. 903, DO CPC.
EXPRESSA MENÇÃO A PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APÓS DOIS ANOS DA ARREMATAÇÃO SEM NOTÍCIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVISTA NO ART. 903, §4º DO CPC.
POSICIONAMENTO EXPRESSO QUANTO A AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE A EXECUTADA E A ARREMATANTE.
RAZÕES DE DECIDIR PELA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REDISCUSSÃO DAS MATÉRIA DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE alega que o julgado possui contradição, omissão e erro material.
Diz que há contradição entre o relatório e o voto condutor quanto à data do registro da alienação fiduciária que é 05/11/2010.
Afirma que há omissão sobre o disposto no art. 903, §4º do CPC o qual orienta que a ação anulatória somente tem cabimento após expedida a carta de arrematação e esta nunca foi expedida.
Argumenta que “a ineficácia da arrematação está sendo discutida nos autos da execução n.1039254-66.2014.8.26.0100, que tramita em segredo de justiça na 12ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, bem como no Juízo da Central de Arrematação deste E.
Tribunal de Justiça.” Discorre que “Embora haja necessidade de a omissão ser sanada, uma vez que é o cerne da fundamentação do v. acórdão, caso V.
Excelência entenda que o Juízo da Execução é o órgão competente pela decisão sobre ilicitude do leilão realizado, requer-se, desde já, que o presente feito seja suspenso nos termos do art. 313, inciso V do CPC.” Enaltece que a ausência de pronunciamento sobre o disposto no art. 903, §4º do CPC, implicou na falta de análise da existência de conluio entre as partes na arrematação.
Discorre que há erro material quanto ao ônus sucumbencial, ao fundamento de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor atualizado da causa.
Nesses termos, pugna pelo provimento dos embargos para: “a) Sanar contradição interna e/ou omissão sobre a data do efetivo registro da alienação fiduciária, que aconteceu em 5.11.2010. b) Corrigir o erro material e a contradição interna em relação à ausência de carta de arrematação e impossibilidade de ajuizamento da ação de anulação da arrematação, manifestando-se expressamente sobre o teor do art. 903, §4º do CPC; i.
Na hipótese de V.
Excelência entender que caso V.
Excelência entenda que o Juízo da Execução/Arrematação é o órgão competente pela decisão sobre ilicitude do leilão realizado, requer-se, desde já, que o presente feito seja suspenso nos termos do art. 313, inciso V do CPC até decisão final nos autos da execução/arrematação; c) Enfrentar expressamente os argumentos de lançados no recurso de apelação e evidenciados na seção IV deste expediente, sob pena de ofensa ao art. 489, §1º, incisos III e IV do CPC; d) Afastar a omissão sobre o art. 85, §2º do CPC para determinar que a condenação em honorários de sucumbência seja sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja o valor do bem, inclusive considerando suas depreciações.” Nas contrarrazões, MARIA LUCICLÉIA LINS BEZERRA pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE alega que o julgado possui contradição, omissão e erro material.
Sem razão a embargante.
Sobre a contradição interna a mácula não existe.
No relatório consta destacado que “a alienação fiduciária da máquina de ressonância estava registrada em Cartório bem antes do leilão.
A máquina estava alienada em favor da Apelante desde 05/11/2010 por força do contrato de financiamento de bens nº. 8861/10,devidamente registrado no 3º Ofício de Notas de Natal no Registro Auxiliar nº. 2.229 de 08/11/2010”.
Na fundamentação, o julgado esclarece que a LRS FILHO HOSPITALAR comprou uma máquina de ressonância magnética à empresa GE HEALTCARE DO BRASIL E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. financiada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e que esse bem foi oferecido em garantia a dívida.
Não há modificação da data do registro da alienação fiduciária perante o 3º Ofício de Notas de Natal, nem afirmação de que essa garantia foi feita após a data da arrematação em 25/08/2017, limitando-se o acórdão a fazer referência ao contrato nº 8861/10 que foi firmado em 05/11/2010 e informar que este negócio foi repactuado duas vezes, uma em 30/06/2015 e outra 25/09/2017, fazendo constar que o bem foi oferecido em garantia ao financiamento e que essa garantia foi mantida nessas repactuações.
Acrescenta o acórdão que a GE HEALTCARE executou a LRS FILHO HOSPITALAR e que LUCICLEIA LINS BEZERRA, por meio de embargos de terceiro, apresentou o auto de arrematação da máquina de ressonância com data do dia 25/09/2017.
O acórdão situou que esse equipamento já estava alienado fiduciariamente à COOPERATIVA e que o processamento de arrematação foi finalizado em 25/08/2017 mas que a COOPERATIVA somente em 04/06/2020 moveu a ação de busca e apreensão do equipamento.
Decidiu o julgado, com amparo na orientação do art. 903, do CPC, preservar a segurança jurídica, pois, estando o auto de arrematação assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável, mesmo que os embargos do executado ou a ação autônoma de anulação da arrematação, prevista no art. 903, §4º do CPC, da qual registrou os autos não ter notícia, sejam julgados procedentes.
E no que se refere ao alegado conluio entre a LRS FILHO HOSPITALAR e LUCICLEIA LINS BEZERRA, o acórdão decidiu que as provas produzidas não permitiram conclusão nesse sentido.
O julgado decidiu ainda que o percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor atualizado da causa, pretendendo o embargante alterar essa decisão por via inadequada. É de se ver que todas as matérias devolvidas foram analisadas e decididas de forma clara, coesa e objetiva, buscando a COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE utilizar os embargos de declaração para rediscutir o que foi decidido, atividade que não é possível por essa via processual, devendo ajuizar o recurso próprio para assegurar o direito que entende possuir.
Não identifico, pelo menos agora, litigância de má-fé ou intuito protelatório na propositura do presente recurso a justificar a aplicação das multas do art. 81, caput e 1.026, § 3º, do CPC, conforme requerido nas contrarrazões, mas tão somente o exercício do direito a ampla defesa.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807705-84.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0807705-84.2021.8.20.05001 DESPACHO Intime-se a parte embargada, MARIA LUCICLEIA LINS BEZERRA, por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pela COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
Cumpra-se.
Após, à conclusão.
Natal/RN – data de assinatura no sistema Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807705-84.2021.8.20.5001 Polo ativo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL e outros Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA Polo passivo MARIA LUCICLEIA LINS BEZERRA Advogado(s): DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA Apelação Cível nº 0807705-84.2021.8.20.5001 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS PROCEDENTES.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MÁQUINA DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA ADQUIRIDA EM LEILÃO JUDICIAL.
PROCEDIMENTO NÃO QUESTIONADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
EXTINÇÃO DE GRAVAME QUE INCIDE SOBRE O BEM.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVADA NA FORMA DO ART. 903, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, após rejeitar os embargos de declaração, julgou procedentes os embargos de terceiro movidos por MARIA LUCICLEIA LINS BEZERRA, afastando a liminar de busca e apreensão da máquina de ressonância magnética deferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0819181-56.2020.8.20.5001, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Recorre a COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE dessa sentença, argumentando, em suma, que: 1 - a arrematação da máquina por MARIA LUCICLEIA LINS BEZERRA, deu-se com a colaboração de Luiz Rodrigues da Silva Filho e suas empresas, para fraudar credores, mostrando a CTPS que a recorrida possui vínculo de trabalho com o co-embargado L.R.S Filho Hospitalar, devedor da Apelante e responsável por oferecer em garantia a máquina de ressonância objeto da lide, em contrato celebrado e registrado desde 2010; 2 - a Declaração de Imposto de Renda, juntada pela recorrida, mostra a incompatibilidade da renda da apelada para arrematar a máquina de ressonância, sendo público, notório e incontroverso “que o pagamento de todas as parcelas do leilão devidamente comprovadas nos autos do processo n.0808624-15.2017.8.20.5001 foi realizado pelo Sr.
Luiz Rodrigues da Silva Filho ou por intermédio de sua empresa Paiva e Rodrigues Hospitalar Ltda.”; 3 - “a empresa Paiva e Rodrigues Hospitalar Ltda. possui como sócio administrador o co-embargado Sr.
Luis Rodrigues da Silva Filho”; 4 - não há controvérsia que a máquina de ressonância oferecida em garantia para a Apelante desde 2010 é a mesma daquela que foi leiloada em 2017, ou seja, objeto da nota fiscal n. 3.519; 5 - “a alienação fiduciária da máquina de ressonância estava registrada em Cartório bem antes do leilão.
A máquina estava alienada em favor da Apelante desde 05/11/2010, por força do contrato de financiamento de bens nº. 8861/10, devidamente registrado no 3º Ofício de Notas de Natal no Registro Auxiliar nº. 2.229 de 08/11/2010”; 6 - “demonstrada a má-fé da Apelada e refutados os fundamentos da r.sentença, o presente recurso de apelação merece provimento”.
Nesses termos, “pede o conhecimento e integral provimento de seu recurso de apelação, reformando-se integralmente a r. sentença recorrida para rejeitar os embargos de terceiro e determinar a imediata constrição do bem imóvel objeto da controvérsia, revertendo-se, ainda, o ônus da sucumbência, e condenando a recorrente na pena de litigância de má-fé, conforme arts. 79 e seguintes do CPC.” De forma alternativa, requer “a reforma parcial da sentença para que o ônus sucumbencial não recaia sobre a cooperativa, ora recorrente, excluindo-se a condenação ao pagamento de custas e honorários, vez que, como visto, ajuizou a ação de busca e apreensão em exercício regular de direito, portanto, não foi quem deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro”.
Nas contrarrazões, MARIA LUCICLÉIA LINS BEZERRA alega que agiu de boa-fé na aquisição da máquina e que a discussão sobre a alienação fiduciária está preclusa.
Acrescenta que “o fato de já ter trabalhado na Empresa que utilizava a máquina e a situação financeira da parte arrematante não interferem no ato de arrematação do bem, destacando que o momento processual não é propício para discutir a validade e/ou legalidade da arrematação, tendo em vista que o ato já se convalidou desde o ano de 2017.” Pede o desprovimento do recurso e a majoração do percentual dos honorários advocatícios.
O apelo foi redistribuído a este gabinete por prevenção do agravo de instrumento nº 0805157-54.2021.8.20.0000.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE pretende reformar a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro movidos por MARIA LUCICLEIA LINS BEZERRA, afastando a liminar de busca e apreensão da máquina de ressonância magnética deferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0819181-56.2020.8.20.5001, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem razão a apelante.
De fato, a COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE por meio do contrato de financiamento nº 8861/10 financiou um crédito no valor de 1.265.107,08 para a empresa LRS FILHO HOSPITALAR adquirir 01(um) aparelho de ressonância magnética Intera 1.5 T Power Release 12.
O contrato foi repactuado na Cédula de Crédito Bancário nº 27589 em 30/06/2015, cujo bem foi oferecido em alienação fiduciária e novamente repactuado em 25/09/2017 mantendo as garantias.
Não adimplida a obrigação, a COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE moveu a Ação de Busca e Apreensão da máquina de ressonância magnética, logrando êxito na liminar, cujo Auto de Busca e Apreensão foi emitido no dia 23/10/2020.
Está certificado pelo Oficial de Justiça que a pessoa de LUCICLEIA LINS BEZERRA estava presente ao ato, apresentou-se como proprietária da máquina e aceitou o encargo de fiel depositária.
Nos embargos de terceiro, promovidos por LUCICLEIA LINS BEZERRA, consta o “AUTO DE ARREMATAÇÃO” do dia 25/09/2017, cujas anotações informam que no segundo leilão realizado pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, foi arrematada 01 (uma) Máquina de Ressonância Magnética, marca Phillips, ref FP 6410 35 KF-SID nº 4522.1317792X, pelo valor de R$ 610.000,00, por LUCICLEIA LINS BEZERRA, proveniente do Processo de Execução nº 0808624-15.2017.8.20.5001 movido pela GE HEALTCARE DO BRASIL E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA contra a LRS FILHO HOSPITALAR.
Foi juntada também a nota fiscal nº.000.003.519, série 007.
O Juízo suspendeu a liminar de busca e apreensão, e esta decisão foi mantida por este Colegiado no Agravo de Instrumento nº 0805157-54.2021.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Amílcar Maia no qual, rememoro, o Desembargador Amaury Moura Sobrinho averbou impedimento.
O exame dos documentos não autoriza a reforma da sentença, pois, malgrado seja certo que a máquina de ressonância estava alienada fiduciariamente à COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, todo o processamento da arrematação ultimou-se no dia 25/08/2017 e a COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE não apresentou provas da propositura de ação de anulação da arrematação.
Sobre a matéria, destaco o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade, sendo certo que, após expedida a respectiva carta, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória. 2.
Se a ação anulatória só tem cabimento após expedida a carta de arrematação, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a propositura desse tipo de demanda deve ser a data de expedição da carta. 3.
Embargos de divergência não providos.(STJ - EREsp: 1655729 PR 2015/0142017-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/02/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/02/2018) Adite-se que a jurisprudência possui entendimento de que a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, fato que desvincula o bem de quaisquer ônus ou vícios relacionados aos negócios jurídicos que o precederam.
Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos da jurisprudência do STJ: “(...) a arrematação tem natureza de aquisição originária de propriedade, pelo que o arrematante deve receber o bem livre de qualquer ônus ou pendência(...)”(STJ - REsp 1654979/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 05/11/2021) “(...) A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele.
Precedentes.”(STJ - AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.) A seu turno, a narrativa de conluio entre LUCICLEIA LINS BEZERRA, a L.R.S FILHO HOSPITALAR e LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO voltado a prejudicar o crédito da apelante, não encontra amparo nas provas produzidas.
Por sua vez, a ação de busca e apreensão, para consolidação da posse e da propriedade da máquina de ressonância magnética, somente foi proposta em 04/06/2020, dois anos depois da arrematação, devendo, portanto ser preservada a segurança jurídica expressada no art. 903, do CPC, o qual orienta que “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
Quanto ao pedido de exclusão do ônus da sucumbência, este não merece guarida, considerando que LUCICLEIA LINS BEZERRA, terceira interessada, foi obrigada a comparecer em Juízo e realizar despesas para defender a propriedade de bem móvel na ação de busca e apreensão movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE dois anos depois da arrematação do bem.
Logo, não há desacerto na sentença, pois, como é cediço, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 11 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807705-84.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807705-84.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2023. -
01/03/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:19
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2023 15:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/02/2023 21:50
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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