TJRN - 0802036-33.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:51
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
27/11/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
21/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:54
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA DE SOUZA. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:43
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA DE SOUZA. em 16/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 19:04
Juntada de diligência
-
20/09/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 01:00
Decorrido prazo de GLAUCIANE TAVARES COSTA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802036-33.2024.8.20.5102 Parte Autora: GLAUCIO TAVARES COSTA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: GLAUCIO TAVARES COSTA Endereço: RUA JOÃO SILVINO FRUTUOSO, 88, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: EMANUEL SILVA DE SOUZA ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: EMANUEL SILVA DE SOUZA Endereço: RUA P JOSÉ EVENGELISTA DA S CASTRO, 200, RESIDENCIAL FAUNA, SÃO GERALDO BROGODÓ, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº Trata-se de ação possessória ajuizada entre as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em síntese, que a parte demandada abriu um portão para área de posse do requerente, situada esta numa área verde disposta na frente do prédio localizado na Avenida Padre José Alexandre Greco, n° 188, Bairro São Geraldo, Ceará-Mirim/RN,que se estende na lateral do prédio em 10 metros por 8,5 metros, onde a anterior possuidora Raimunda Michele da Rocha Soares mantinha um jardim cercado e zelado, conforme fotografias que acompanha a petição inicial.
Requereu o autor a concessão da liminar para reintegração na posse do imóvel e autorização para realização de um muro divisório.
O réu requereu que a liminar não seja analisada antes do ingresso no feito do Município de Ceará-Mirim por se tratar da área em litígio de uma área verde pública.
Realizada audiência de justificação prévia onde foram tomados os depoimentos de duas testemunhas, conforme ata de audiência e vídeos colacionados aos autos eletrônicos.
Passo a decidir.
No tocante ao pedido de não apreciação do pedido liminar, formulado pelo réu, tenho que não pode ser acolhido, haja vista que os documentos e informações colhidas em audiência apontam o bem como sendo, à primeira vista particular, sem prejuízo de ser esta questão analisada após o devido contraditório e a regular instrução.
Quanto ao pedido possessório, para o deferimento do mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse, antes ou depois de eventual audiência de justificação prévia, há de se observar o que prevê os artigos 558 e 561 do Código de Processo Civil: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. (...) Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Tais dispositivos legais possuem uma vasta interpretação doutrinária, e podem ser assim sintetizados, no que tem pertinência ao caso ora analisado, segundo a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas: Antes de tudo, como é curial e, a rigor, constitui pressuposto de qualquer dos três interditos, deve o autor demonstrar o poder fático que exerce (ou exercia) sobre a coisa. É preciso afirmar e provar o exercício da posse, antes de cogitar de sua vulneração, da espécie desta e do seu alcance e grau.
Esse requisito e o do inc.
III são rígidos e inflexíveis, ao revés dos outros dois, que admitem certa medida de imprecisão, à vista do já mencionado princípio da fungibilidade dos interditos.
Como quer que seja, imprescindível é o relato dos fatos em que se possa identificar a ofensa, com minuciosa exposição de suas circunstâncias, local e objeto.
Mesmo nos casos dos incs.
II e IV, pesa ao autor o encargo de apontar qual das modalidades de violação teria ocorrido, com base nos fatos que tenha exposto.
Mas ao juiz é dado dispensar forma de proteção diversa da pedida, se (a) constata que os fatos provados são outros que não os expostos, ou (b) sendo os fatos os mesmos, verifica caracterizarem esbulho e não turbação ou vice-versa.
O dado temporal da ocorrência é vital para a identificação da ação "de força nova" ou de "força velha", com imediata repercussão no rito do processo e na crucial questão do cabimento da liminar possessória, a teor do já analisado art. 555. (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1453) No tocante à definição do que seja considerado posse, a fim de verificar a ocorrência do requisito do art. 561, I, CPC, temos que recorrer ao conceito exposto pelo Direito Material.
Prevê o Código Civil: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A doutrina, sobre o tema, é bem exposta e de forma concisa por César Fiúza, na obra Direito Civil – Curso Completo, nos seguintes termos: Pelo que se vem a expor, fica fácil ver por que Jhering disse que a posse é a aparência do domínio.
Tem a posse quem parecer ser dono, por estar exercendo um ou alguns dos atributos da propriedade, isto é, o uso, a fruição, a disposição ou a reivindicação - p. 849 (...) Que teoria adota o Código Civil Brasileiro? O art. 485 diz considerar-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.
Vimos que os poderes inerentes à propriedade são os de usar, fruir, dispor e reivindicar.
O exercício de qualquer que seja acarretará a posse.
Claro está, pois, que a teoria adotada é a de Jhering, muito mais adequada ao tráfego negocial contemporâneo - p. 852. (Fiuza, César.
Direito civil: curso completo.
Belo Horizonte, Dey Rey, 2002) No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas colhidos na audiência de justificação prévia apontam para a existência da posse do autor e do esbulho do imóvel indicado na inicial.
As testemunhas ouvidas também esclareceram que o esbulho ocorreu recentemente, havendo menção de que este ocorreu há cerca de dois meses.
Como se observa dos autos, há prova, neste momento, de que a parte autora tinha a posse do imóvel e ocorreu o esbulho há menos de ano e dia do ajuizamento da ação, estando preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC.
Como consectário da posse, o autor poderá proceder à construção do muro divisório conforme requerido, ciente de que, caso o feito seja ao final julgado improcedente e revogada a liminar, a obra terá que ser restituída ao status quo (estado anterior) às suas expensas.
Diante do exposto, defiro o requerimento de reintegração liminar na posse, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Proceda-se à correção do nome do demandado.
A Secretaria Judiciária deverá aguardar o prazo de contestação antes de voltar os autos conclusos, que correrá a partir da intimação desta decisão, devendo a parte ré ser intimada para tanto.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, 6 de agosto de 2024.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
06/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:51
Audiência Instrução realizada para 06/08/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
26/07/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 09:49
Juntada de diligência
-
02/07/2024 03:43
Decorrido prazo de GLAUCIANE TAVARES COSTA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:08
Decorrido prazo de GLAUCIANE TAVARES COSTA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:33
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802036-33.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Justificação para o dia 06/08/2024, às 09:00horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2024 10:14
Audiência Instrução designada para 06/08/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:24
Declarada suspeição por Niedja Fernandes dos Anjos e Silva
-
22/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811555-35.2015.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Alcides Dutra Dantas Junior
Advogado: Fernanda Lucena de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2018 07:12
Processo nº 0800874-26.2022.8.20.5117
Geni Azevedo da Cunha
Tim Celular S.A.
Advogado: Kelliana de Azevedo Cunha Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2022 23:53
Processo nº 0816418-68.2023.8.20.5004
Jose Marconi Filgueira da Costa
Neon Fundo de Investimento em Direitos C...
Advogado: Lindaiara Anselmo de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 16:17
Processo nº 0840377-43.2024.8.20.5001
Cosme Henrique Pinheiro Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 15:22
Processo nº 0822910-76.2023.8.20.5004
Bruno de Lima Cruz
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 15:19