TJRN - 0811162-46.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/09/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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31/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:09
Processo Reativado
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09/01/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 16:36
Outras Decisões
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27/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 13:09
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 07:29
Recebidos os autos
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28/07/2023 07:29
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811162-46.2021.8.20.5124 Polo ativo RONEYLTON WALLACE FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA, VANESSA MARREIROS DOS SANTOS Polo passivo PARNAMIRIM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PLANALTO LTDA Advogado(s): JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR Apelação Cível nº 0811162-46.2021.8.20.5124 Apelante: Roneylton Wallace Ferreira de Souza Advogados: Dra.
Vanessa Marreiros dos Santos Apelado: Parnamirim Comércio de Combustíveis Planalto Ltda Advogado: Dr.
José Nicodemos de Araújo Júnior Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM POSTO DE COMBUSTÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANOS MATERIAIS NÃO RECONHECIDOS.
ART. 373, I, CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECIBO SEM ASSINATURA.
INVALIDADE.
DANO MATERIAL INDEVIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, não foi possível verificar a prova documental do prejuízo material a ser ressarcido, notadamente porque nos autos constam apenas um orçamento o serviço de pintura geral e um recibo correspondente a locação de moto, que está sem assinatura, não sendo aptos a comprovar os danos. - A irresignação em relação ao valor da reparação fixado na origem não merece prosperar, eis que em observância ao princípio da razoabilidade e proporcional ao dano experimentado, devendo ser mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Roneylton Wallace Ferreira de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada contra Parnamirim Comércio de Combustíveis Planalto Ltda, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo a cada uma das partes o percentual de R$ 50% (cinquenta por cento) da verba sucumbencial, observada a gratuidade judiciária.
Em suas razões, alega que no dia 06/05/2021, se dirigiu até o Posto de Combustível demandado para abastecer seu veículo e ir para seu trabalho, quando foi surpreendido com jatos de gasolina em seu corpo e no exterior do carro.
Alude que mesmo após a lavagem do carro no posto, no mesmo dia, no dia seguinte o veículo apresentou manchas na pintura e, ao procurar o gerente, foi autorizado o serviço de pintura.
Assevera que após quase um mês em que o veículo ficou na oficina, precisou arcar com despesas de aluguel de moto e carro, para poder continuar a trabalhar, e que dias após o prazo de entrega, o carro chegou com inúmeras manchas e alguns outros problemas.
Destaca que os documentos orçamentários, referentes ao conserto do veículo demonstram o prejuízo patrimonial sofrido, devendo ser reconhecido.
Ressalta que houve falha na prestação dos serviços e a necessidade de majorar o valor da indenização por dano moral fixada, em razão dos transtornos causados.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer os danos materiais e majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões não apresentadas (Id nº 18906890).
A 17ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 18940953). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que rejeitou o pedido de indenização por danos materiais e condenou o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pois bem, o Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II).
A propósito, ensina Moacyr Amaral Santos que, em Juízo, "os fatos não se presumem.
A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados".
Sobre o ônus da prova, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa, se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual". (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Forense, 56ª ed., 2015).
In casu, no curso da instrução processual, restou incontroversa a falha na prestação de serviços do apelado, durante o abastecimento do veículo do apelante, todavia, o dano material alegado não está devidamente comprovado.
Com efeito, mesmo constatando que houve falha na prestação do serviço contratado, é necessária, para que se configure o direito à reparação civil, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré.
No caso concreto, não foi possível verificar a prova documental do prejuízo material a ser ressarcido, notadamente porque nos autos constam apenas um orçamento o serviço de pintura geral (Id nº 18906202) e um recibo correspondente a locação de moto, que está sem assinatura (Id nº 18906209), não sendo aptos a comprovar os danos.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência pátria e desta Egrégia Corte: “EMENTA: (…).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CULPA INCONTROVERSA DA RÉ PELO EVENTO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS DANOS SOFRIDOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. (…)”. (TJSP – AC nº 1004291-50.2021.8.26.0047 – Relator Desembargador Ruy Coppola – 32ª Câmara de Direito Provado – j. em 17/03/2022 – destaquei). “EMENTA: (…).
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. (…). 3.
Quanto ao dano material, os documentos carreados aos autos (recibos) encontram-se dissociados de quaisquer elementos de prova aptos a corroborar o alegado, revelando-se insuficientes para comprovar o dano material, dada a fragilidade e valor jurídico questionável, uma vez que se tratam de simples recibos de papelaria que podem ser comprados e livremente preenchidos. (…)”. (TJAM – AC nº 0622126-43.2019.8.04.0001 – Relatora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura – 2ª Câmara Cível – j. em 21/09/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMORA NO REPARO DO VEÍCULO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. 1.
O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja possível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que “a reparação mede-se pela extensão do dano” (art. 944, CC).
STJ.
AREsp 1.093.657-MT (DJe 06/06/2017).
Recurso conhecido e desprovido”. (TJRJ – AC nº 0004607-41.2016.8.19.0212 – Relator Desembargador Cesar Felipe Cury – 11ª Câmara Cível – j. em 23/11/2020 – destaquei). “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE. (…).
APELAÇÃO CÍVEL. (…).
APESAR DO RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, OS APELADOS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS QUE LHES CABIA (ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC) (…)..
REFORMA DA SENTENÇA, APENAS, PARA AFASTAR OS DANOS MATERIAIS. (...)”. (TJRN - AC nº 2016.013589-0 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 23/07/2019).
Depreende-se, portanto, que, não provando o fato constitutivo de seu direito, em relação aos danos materiais alegados, não merece procedência a insurgência do apelante.
Outrossim, com relação ao dano moral, o Poder Judiciário tem a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendido como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É sabido que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
Nesse contexto, restando demonstrada a falha nos serviços prestados, o que gera a obrigação de reparar o eventual dano sofrido, correta a sentença que determinou o pagamento de indenização por dano moral, não havendo reparos a fazer.
Assim, a irresignação em relação ao valor da reparação fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não merece prosperar, eis que fixada em observância ao princípio da razoabilidade e proporcional ao dano experimentado, devendo ser mantida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
30/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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08/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2022 06:27
Decorrido prazo de ROMILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:27
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:16
Decorrido prazo de ROMILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:16
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:24
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2022 08:35
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
01/08/2022 01:40
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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31/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 18:46
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:48
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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10/03/2022 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 22:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2021 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 12:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/10/2021 12:15
Audiência conciliação realizada para 07/10/2021 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/10/2021 03:06
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:34
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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02/10/2021 04:21
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:20
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 01/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:17
Audiência conciliação designada para 07/10/2021 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2021 21:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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