TJRN - 0800136-46.2021.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/04/2025 09:50
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:50
Juntada de intimação
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19/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:49
Juntada de despacho
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25/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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25/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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25/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 02:04
Decorrido prazo de SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL em 05/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de junho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800136-46.2021.8.20.5158 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Valor da causa: 0,00 AUTOR: 88ª Delegacia de Polícia Civil Touros/RN e outros ADVOGADO: RÉU: MARIA CONCEICAO ALVES DA SILVA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL - RN17680 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: 88ª Delegacia de Polícia Civil Touros/RN SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID123297400 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800136-46.2021.8.20.5158 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: 88ª Delegacia de Polícia Civil Touros/RN e outros Polo passivo: MARIA CONCEICAO ALVES DA SILVA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público, em desfavor de MARIA CONCEICAO ALVES DA SILVA, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003.
Narra a denúncia que, no dia 17 de fevereiro de 2021, por volta das 16h30min, nas proximidades da barreira sanitária instalada nesta urbe, a denunciada trazia consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, além de portar munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Informam os autos que, durante o patrulhamento de rotina, os policiais resolveram abordar um veículo que transportava um casal no banco traseiro, tendo a denunciada jogado algo no interior do veículo.
Ao realizarem busca no veículo, foram encontradas em seu interior 23 (vinte e três) “trouxinhas” de cocaína no banco traseiro, além de 01 (uma) porção de maconha e R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) fracionados na bolsa da denunciada.
Relata, ainda, que a denunciada foi conduzida para o Hospital Municipal de Touros, onde uma agente de saúde realizou busca pessoal na mesma, tendo sido encontradas nas vestes da denunciada 08 (oito) munições intactas calibre 38 e mais 02 (duas) porções de maconha.
Prisão preventiva da ré decretada ao Id. 65553656.
Ao Id. 65765362, a acusada requereu a conversão da prisão preventiva em domiciliar, em razão de possuir filho de 05 (cinco) anos, conforme certidão de nascimento anexada ao petitório.
Manifestação favorável do MP ao pedido de substituição (Id. 65799775).
Revogada a prisão preventiva da ré em Decisão proferida ao Id. 66132858.
Denúncia oferecida ao Id. 67401692.
Recebimento da denúncia ao Id. 67921967.
Resposta à acusação ao Id. 69252236.
Laudo de Exame Químico Toxicológico ao Id. 67887940.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a instrução do feito, tendo sido realizada audiência, conforme ata ao Id. 75573143.
Em sede de alegações finais (Id. 85771431), o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada como incursa nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03.
Ao Id. 92168770, acostada comunicação remetida pela Central de Flagrantes de Natal/RN, informando que a acusada foi autuada em Flagrante Delito no dia 22/11/2022, bem como teve a prisão convertida em preventiva.
A defesa, nas alegações finais (Id. 74154325), requereu a desclassificada a conduta do art. 33 para a prática do art. 28 da lei 11.343/06.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a presente ação é de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, o representante do Ministério Público a necessária legitimidade para a propositura da demanda.
No curso do processo foram satisfeitos todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular.
Ademais, o feito foi instruído sem vícios ou nulidades, não havendo falhas a sanar e nem preliminares a serem apreciadas.
Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição, estando maduro para a análise do mérito.
Trata-se, pois, de ação penal pública incondicionada no qual o Parquet apresentou denúncia pugnando pela condenação da ré nas penas dos art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03.
Antes de adentrar ao mérito processual, analisando os requisitos configuradores da materialidade e autoria delitiva, cumpre tecer alguns comentários acerca dos delitos ora em apreço.
II.1 – Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Primeiramente, em relação ao tráfico ilícito de entorpecentes, válido transcrever, in verbis, o dispositivo: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O objeto da Lei 11.343/06 foi criar e instituir o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD e tratar de medidas de prevenção e de repressão à movimentação de drogas ilícitas de forma não autorizada pelo Poder Público.
No mesmo sentido, a própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XLIII, faz menção ao tráfico de drogas e veda-lhes os institutos da fiança, da graça e da anistia, equiparando-o a crime hediondo.
De forma semelhante, o art. 2º, §2º da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), também faz essa equiparação e essa vedação, incluindo ainda a vedação ao indulto.
Outro entendimento não poderia ser adotado, uma vez que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes atinge diretamente a saúde pública e tem como sujeito passivo a coletividade, pois colabora para a propagação das drogas ilícitas e ainda são praticados em âmbitos criminais que, decerto, fomentam a ocorrência de outros delitos que lhe são anexos.
O crime do art. 33 da Lei 11.343/06 é crime de perigo abstrato, porquanto basta a prática de qualquer dos verbos típicos previstos no “caput” para gerar, por si só, a situação de perigo ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública, não sendo necessária a produção de prova do perigo.
Desse modo, trata-se também de crime formal, pois se consuma com a prática de qualquer das condutas, conforme reverbera o Superior Tribunal de Justiça: a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, constitui delito formal, multinuclear, e, para a sua consumação, basta a execução de quaisquer das condutas previstas no tipo penal, quais sejam: importar, exposrtar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, exposr à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas (CC 133.560/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz – 11.06.2014 - STJ).
II.1 – Do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003 A Lei 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, na tentativa de repreender e controlar o uso e o comércio de armas de fogo, bem como de munições e acessórios a elas relacionados, incluiu como crimes as condutas de possuir e de portar, irregularmente ou ilegalmente, arma de fogo, acessórios ou munição, os quais estão descritos nos artigos 12, 14 e 16 da mencionada Lei.
A inicial acusatória apontou que a denunciada foi presa em flagrante delito em razão de portar munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
A conduta criminosa supostamente praticada pela acusada encontra guarida legal no art. 14, da Lei 10.826/03, segundo o qual: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Sobre o referido delito, o STF já reconheceu a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, por reconhecer a inexistência de potencialidade lesiva da munição, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003).POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
ATIPICIDADE DOS FATOS.
RECURSO PROVIDO.
I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22.
II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003.
III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo.
Atipicidade material dos fatos.
IV – Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). (STF - RHC n. 143.449/MS, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, HC n. 369.115/MS, Data de Julgamento: 26/09/2017, DJe: 09/10/2017) Contudo, para o STJ, o crime de porte ilegal de munição de uso permitido, em desacordo com as normas de regência, é de perigo abstrato, devendo ser punido antes de representar qualquer lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE TRÊS MUNIÇÕES CALIBRE 32.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O delito de porte ilegal de munição de uso permitido é considerado crime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados.
Desse modo, o porte de munição, mesmo que desacompanhado de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens. 2.
Passou-se a admitir, no entanto, a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
A situação em apreço apresenta a nota de excepcionalidade, porquanto a apreensão de três cartuchos calibre .32, desacompanhados de arma de fogo, ainda que a apreensão tenha decorrido de mandado de busca a apreensão, autoriza a aplicação do princípio bagatelar. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Re 1.627.349/SC, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Julgado em: 02/06/2020, DJe: 15/06/2020) (grifo próprio). [...] O crime de porte ilegal de munição de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato - ou de mera conduta - e visa a proteger a segurança jurídica e a paz social.
Sendo assim, é irrelevante a apreensão conjunta de arma de fogo para que o delito seja caracterizado. [...] (HC n. 326.868/SC, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, Dje 6/11/2015) (grifo próprio).
Recentemente, a Corte tem se posicionado no sentido de que, para ser possível a aplicação do princípio da insignificância, o contexto no qual as munições foram apreendidas deve ser considerado na avaliação da lesividade jurídica ao bem tutelado que, neste caso, é a incolumidade pública: [...] Esta Corte, ao acompanhar a diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. [...] (STJ - AgRg no HC n. 810514/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em: 26/06/2023, DJe: 29/06/2023) (grifo próprio).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA.
PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES.
DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO.
DELITO NÃO PRATICADO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME.
RÉU PRIMÁRIO.
NÃO OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
VIDA PREGRESSA DELITUOSA NÃO CONFIGURADA.
OFENSA À INCOLUMIDADE PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
Assim, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018). 3.
Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.
Precedentes. 4.
A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático" (AgRg no HC 554.858/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. 5.
Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. 6.
Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que, durante abordagem policial em uma blitz de rotina, foram apreendidas em poder do réu 8 munições de uso permitido, calibre .38 SPL, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fl. 357).
Não há nos autos notícias de que o delito tenha sido praticado no contexto de outro crime.
E, em que pese o Tribunal local tenha consignado que o agravado "declarou em seu interrogatório já ter cometido o crime de furto" (e-STJ fl. 365), extrai-se da sentença condenatória que esse não possui condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores aos apurados na presente ação, tratando-se de réu primário e que não ostenta maus antecedentes, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal (e-STJ fl. 153), razão pela qual não há que se falar em vida pregressa delituosa. 7.
Nesse contexto, com base nas particularidades do caso concreto, foi reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade pública e aplicado o princípio da insignificância, para afastar a tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica, absolvendo o ora agravado da prática do delito do art. 14, da Lei n. 10.826/2003, o que não merece reparos. 8.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1984458 SC 2022/0035791-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (grifo próprio).
Sendo assim, embora o STJ, admitindo a aplicação do princípio da insignificância, tenha passado a reconhecer a atipicidade material da conduta de portar ilegalmente munição de uso permitido, diverso é o entendimento quando as munições, apesar de em pequena quantidade, forem apreendidas no contexto de outro crime, posto que tal circunstancia demonstra a lesividade da conduta, senão vejamos: PROCESSO PENAL.
PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. 2.
Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 3.
No caso, descabe falar em mínima ofensa ao bem jurídico tutelado pela normal penal incriminadora e, por consectário, em aplicação da bagatela, uma vez que as cinco munições de calibre .40 encontradas no veículo do acusado, embora desacompanhadas de arma de fogo, foram apreendidas no contexto de prisão em flagrante do réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com a apreensão de significativa e variada quantidade de entorpecentes - 320 gramas de maconha, 378,3 gramas de cocaína e 602 gramas de crack. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 763871 SP 2022/0254416-1, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) (grifo próprio). [...] Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. [...] (STJ - AgRg no REsp: 1984458 SC 2022/0035791-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (grifo próprio).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES.
APREENSÃO NO CONTEXTO DE ATIVIDADE DE TRÁFICO DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. (AgRg no HC 554.858/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 18/5/2020)" ( HC 613.195/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 2.
No caso, as munições foram apreendidas na posse do agravante, no contexto de atividade de tráfico de drogas, o que impede o reconhecimento da atipicidade referente ao crime do art. 12, caput, da Lei Federal n. 10.826/03, pois, apesar da pequena quantidade de munições, as circunstâncias do caso concreto demonstram a efetiva lesividade da conduta.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1909086 MG 2020/0320753-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) Pois bem, apresentado o panorama teórico, valendo-me do livre convencimento motivado, passo a analisar o mérito da presente lide, averiguando a presença ou não dos requisitos necessários que embasem a condenação da ré, com base nas provas constantes nos autos.
II. 3 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME A denúncia ofertada pelo Órgão Parquet imputa a ré a conduta de tráfico ilícito de entorpecentes, crime este supostamente ocorrido no dia 17 de fevereiro de 2021, nesta urbe, mormente a acusada foi flagrada portando 23 (vinte e três) “trouxinhas” de cocaína, 03 (três) porções de maconha e 08 (oito) munições de calibre 38, perfazendo as condutas dispostas no art. 33 da Lei 11.343/06 e do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Nesse sentido, fundamentando o presente decisum, passo a averiguar a materialidade e autoria do crime ora imposto ao acusado.
No que tange à materialidade, esta foi evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor da ré, pelos depoimentos testemunhais em sede policial e em juízo, pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 65509023 - pág. 09), o qual descreve que foram apreendidas 08 (oito) munições de calibre 38, 23 (vinte e três) porções pequenas de um pó branco e 03 (três) porções de substância esverdeada.
Posteriormente, as substâncias foram reconhecidas como caracterizadoras de cocaína e maconha pelo Laudo de Constatação ao Id. 65509024 - pág. 02, confirmado pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico ao Id. 67887940, assim como as munições apreendidas foram analisadas e tiveram sua eficiência comprovada pelo Laudo de Perícia Balística constante ao Id. 78725056.
Some-se a isso o dinheiro fracionado, na quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) e a condição da droga, devidamente embalada, o que leva a crer que a mesma era destinada ao comércio.
Quanto à autoria, esta é incontestável, tendo em vista que a denunciada foi detida em flagrante, assim como todos os elementos de prova indicam ter sido MARIA CONCEICAO ALVES DA SILVA quem estava na posse das substâncias entorpecentes e das munições intactas calibre 38.
A conclusão pela sua configuração ressai da prova testemunhal, que se mostra coerente com as demais provas constantes nos autos, também corroborando com a conclusão o interrogatório da denunciada.
A testemunha Evanoel da Silva Ferreira, policial militar que atuou no caso, afirmou que durante patrulhamento de rotina, ao retornar para a barreira sanitária instalada na entrada do Município de Touros, na RN 23, se deparou com um táxi conduzindo um casal com atitude suspeita, sendo eles Maria Conceição Alves da Silva e José do Nascimento Brito.
Assim, fizeram o retorno, acompanharam o veículo e o abordaram.
O depoente afirma que a acusada demorou a sair do veículo, tendo presenciado ela se desfazer de algo em seu interior, motivo pelo qual decidiram realizar busca no táxi, tendo encontrado 23 (vinte e três) “trouxinhas” de uma substância de cor branca, tipo pó, conhecida por “cocaína”.
Já na mochila da denunciada, foram encontradas uma porção fragmentada de substância esverdeada, provavelmente “maconha”, acondicionada em saco plástico, e a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Ademais, informa que a denunciada foi conduzida para o Hospital Municipal de Touros, com o objetivo de solicitar a uma profissional de saúde que a revistasse.
Na busca pessoal, foram encontradas 08 (oito) munições intactas calibre 38, bem como uma “trouxinha” de sementes esverdeadas e uma porção de substância de cor esverdeada, ambas conhecidas como “maconha”.
A testemunha Davi Silva Marcelino, também policial militar, corroborou o que a testemunha Evanoel da Silva Ferreira afirmou em Juízo.
Em sede de seu interrogatório, apesar de a acusada ter negado a prática do delito e ter dito que a droga era para consumo próprio, confessou ser a proprietária dos entorpecentes encontrados no interior do veículo e dentro da sua bolsa, além do dinheiro, que alegou ser proveniente de “programas” que supostamente realiza para complementar sua renda.
Contudo, verifica-se contradição nos depoimentos fornecidos pela acusada em sede policial e perante o juízo, vez que, naquele, afirmou que comprou as drogas na Praia do Meio pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), enquanto no interrogatório disse que teria adquirido as mesmas na “pista”.
Ademais, em seu interrogatório, a denunciada afirmou que cada “trouxinha” de cocaína custa em torno de R$ 10,00 (dez reais), as quais, por si só, perfazem o montante de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), considerando que foi apreendida com 23 (vinte e três) porções.
Como bem ressaltou a representante do Ministério Público, há, ainda, contradição da ré em relação a sua situação econômica.
Isto porque, a denunciada alegou que sua renda mensal é proveniente de auxílio emergencial, no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) “bicos” com plantação de batatas, os quais rendem de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a R$ 200,00 (duzentos reais), além de eventuais “programas”.
Entretanto, foi apreendida com R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), bem como tinha R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) em cocaína, alegou pagar ao taxi no qual foi abordada o valor de R$ 100,00 (cem reais), para levá-la de Touros/RN a Natal/RN, e, ainda, afirmou que paga uma pessoa para ficar com seu filho quando precisa trabalhar, o que demonstra a incompatibilidade entre os valores que supostamente ganha mensalmente e os que gastou em um único dia.
Nesse contexto, não merece prosperar a tese do consumo pessoal alegada pela defesa, porquanto as provas dos autos, cotejadas, levam este Magistrado a considerar o tráfico ilícito de entorpecentes.
O fato de o próprio réu, à época dos fatos, ser usuário não impede a condenação pelo tráfico, ainda mais se considerarmos que os elementos de provas sobressaem nesse sentido.
A jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 2º, DA LEI N.º 11.343/06 - FINALIDADE MERCANTIL CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mostrando-se firmes e coerentes os depoimentos das testemunhas (civis e policiais), que informam detalhes da existência de denúncias anônimas de que o réu estaria traficando drogas e da posterior apreensão de tripla variedade de entorpecentes em sua residência, irrefutáveis as provas de que o acusado os guardava com finalidade mercantil. 2.
O tráfico de entorpecentes é uma atividade essencialmente clandestina, assim, não se torna indispensável prova flagrancial do comércio ilícito para a caracterização do delito.
Bastam a materialidade delitiva e elementos indiciários que demonstrem a conduta delituosa do acusado. 3.
De acordo com o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 4.
Não havendo nos autos qualquer prova de que o réu seja mero usuário e que as drogas apreendidas tinham a finalidade exclusiva de uso, sendo da defesa, e não da acusação, o ônus da prova cabal e irrefutável dessa alegação, inviável falar-se em desclassificação para o delito de porte de droga para consumo próprio. 5.
Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10011110024087001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 26/02/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2014) (grifo próprio).
Ainda, sobre o tema, é necessário registrar: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO. 1.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação da substância entorpecente (maconha).
A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal. 2.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal.
Ademais, o depoimento do policial é válido para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. 3.
No caso em apreço, o condenado tinha em sua posse 110g (cento e dez gramas) de maconha, quantidade elevada que afasta a possibilidade de consumo próprio.
Pedido de desclassificação rejeitado. 4. [...] (TJ-CE - APL: 01299280320168060001 CE 0129928-03.2016.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/10/2017) (grifo próprio).
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DAS DEFESAS.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO - TESE AFASTADA - FINALIDADE COMERCIAL CONSTATADA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA PELO DENUNCIADO - QUANTIDADE DE DROGAS INCOMPATÍVEL PARA QUEM SE DIZ USUÁRIO DE DROGAS - [...] - CORRÉU, CONTUDO, TAMBÉM FLAGRADO NA VIAGEM DE ÔNIBUS, DE PORTE DA MAIOR QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E SEM QUE TENHA APRESENTADO JUSTIFICATIVAS HARMÔNICAS E ADMISSÍVEIS QUE O DESCONECTASSE AO INTENTO DO COMPARSA.
I - A condição de usuário de entorpecentes, por si só, não autoriza a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio, especialmente quando o exame dos elementos contidos no art. 28, § 2º da Lei de Tóxicos demonstram a destinação da droga ao comércio.
II - Verificando-se que a justificava apresentada pelo acusado para a posse de entorpecentes se encontra totalmente dissonante com as demais provas produzidas, inclusive desarmônica com os relatos prestados pelo próprio acusado e seu comparsa, inviável se mostra o pleito absolutório. [...] (TJ-SC - APR: 00026053520178240015 Canoinhas 0002605-35.2017.8.24.0015, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 08/11/2018, Quarta Câmara Criminal) (grifo próprio).
Dessa forma, em que pese a ré ter afirmado em Juízo que a droga não era sua, dos autos verifico que devem prevalecer os argumentos acusatórios, pois as provas testemunhais, em cotejo com as provas da materialidade, concluem que a ré transportava a droga consigo, o que, por si só, serve para consumar o crime do art. 33, caput da Lei 11.340/06, em uma das suas várias condutas típicas.
A negativa de autoria encontra-se sem respaldo, sem base para prevalecer.
A mera negativa advinda do réu não merece tanto amparo se comparada àquela irrigada com outras tantas provas, que fossem capazes de suscitar dúvidas neste magistrado.
A jurisprudência versa nesse tom: EMENTA: PENAL - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS - PENA - REDUÇÃO - INADMISSIBILIDADE. - Diante de provas concretas de autoria e materialidade do ilícito em questão, a mera negativa não comprovada do agente quanto a propriedade dos bens apreendidos não pode desconstituir a condenação - Restando cabalmente demonstrada a origem criminosa da res encontrada da residência do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao possuidor demonstrar, de forma inequívoca, que a adquiriu legitimamente - A pena aplicada pelo juízo sentenciante somente merece reforma quando houver manifesto erro de técnica ou injustiça em sua aplicação. (TJ-MG - APR: 10026160052044001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019) (grifo próprio).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS HARMÔNICOS.
APELO IMPROVIDO. 1.
Restando demonstrado que a droga apreendida pertencia ao acusado não há que se falar em absolvição. 2.
Se as declarações das testemunhas apresentam consonância com as demais provas dos autos, cai por terra a tese de negativa de autoria. (TJ-AC - APL: 73525620108010001 AC 0007352-56.2010.8.01.0001, Relator: Pedro Ranzi, Data de Julgamento: 30/06/2011, Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/07/2011) (grifo próprio).
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO TRÁFICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
APREENSÃO DA DROGA.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
REINCIDÊNCIA.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Havendo prova efetiva acerca da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição, devendo ser confirmada a condenação.
Hipótese em que houve prisão em flagrante da ré, que possuía 07 (sete) pedras de crack; 2. "É válido o depoimento de policial como meio de prova." Inteligência da Súmula nº 75 do TJPE; 3.
Apelo improvido.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3526592 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 05/08/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/08/2015) (grifo próprio).
De outro lado, no que concerne às munições, o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 65509023 - pág. 09) revelou que foram apreendidas 08 (oito) munições intactas, de calibre 38, com a denunciada, as quais foram posteriormente analisadas pelo Laudo de Perícia Balística (Id. 78725056) e tiveram a sua eficiência comprovada, sendo constatado que estavam em perfeitas condições de detonação e deflagração.
Ademais, a ré novamente entrou em contradição com o seu depoimento perante as autoridades policiais, tendo em vista que havia afirmado que as munições foram plantadas/forjadas pelos policiais para incriminá-la, enquanto que no interrogatório disse que as encontrou no mato e pretendia trocar por cocaína em Natal/RN.
Diante disso, resta afastada a verossimilhança da alegação prestada no interrogatório, e, considerando que o crime em questão é de perigo abstrato, resta configurada a autoria do delito de porte ilegal de munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme os fundamentos delineados anteriormente.
Destarte, as munições foram apreendidas em contexto que indica a prática de tráfico de drogas, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
Na espécie, verifico que a parte ré é tecnicamente primária, uma vez que, após consulta ao PJE, verifico que, está sendo acusada na ação penal de nº 0100076-78.2020.8.20.0105, anterior à presente, na qual ainda não foi proferida sentença, e que, embora tenha sido condenada na ação penal nº 0804596-74.2022.8.20.5600, já transitada em julgado, os fatos nela investigados foram posteriores aos praticados na presente ação penal, o que afasta a reincidência e maus antecedentes, conforme já posicionaram o STF e o STJ: PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA.
Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. (grifo próprio) (STF, RE 591.054/SC, Relator: Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe: 25/02/15).
STJ - SÚMULA 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. (grifo próprio) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADES FLAGRANTES.
FURTO SIMPLES.
PENA-BASE.
NEGATIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR.
REPRIMENDAS.
REDUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CONSUMAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE. 1.
Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento. 3.
A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada.
E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base. 4.
Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019. 5.
Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva. (STJ - AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 30/09/2021) (grifo próprio) Portanto, ao caso concreto, perfeitamente aplicável também a regra prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que o crime ora em disceptação envolve agente primário e de bons antecedentes, haja vista que nenhuma ação penal envolvendo fatos anteriores à presente, na qual a acusada é ré, transitaram em julgado, e não há relatos de que a mesma participe de qualquer organização criminosa.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006.
PROCEDIMENTOS E/OU PROCESSOS CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA PARA APLICAR A MINORANTE FUNDAMENTADAMENTE E RECALCULAR A DOSIMETRIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em “investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5°, inciso LIV (presunção de não culpabilidade), do texto constitucional” (HC 151.431/MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Precedentes.
II - A escolha do patamar de diminuição da pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas não prescinde de adequada fundamentação.
Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgRg no HC 144.309/ MG, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2018) Assim, necessário se faz aplicar a causa de diminuição de pena, no patamar de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Destarte, ante a configuração da materialidade e da autoria referente ao crime de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de munições de uso permitido, presentes os requisitos necessários que fundamentam a prolação de uma sentença condenatória em desfavor de MARIA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 e do art. 14 da Lei 10.826/2003, razão pela qual passo ao dispositivo.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na denúncia de Id. 67401692, para CONDENAR a ré MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA pelas condutas delituosa prevista no art. 33 da Lei 11.343/06 e do art. 14 da Lei 10.826/2003, em concurso material de crimes (art. 69 do CP); e assim o faço com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena.
III.1) DA DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS III.1) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART. 59 DO CP Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: a) Culpabilidade: a culpabilidade tratada no art. 59 do CP, que não se confunde com a culpabilidade tida como pressuposto à aplicação da pena.
Consiste no juízo normativo atribuído ao magistrado para valorar o grau de intensidade da reprovação penal, ou seja, para medir o juízo de reprovação da conduta do agente.
No caso concreto, não vislumbro qualquer elemento fático extraído da prova dos autos que possa implicar uma consideração desfavorável desta circunstância.
Assim, considero favorável. b) Antecedentes: correspondem aos envolvimentos judiciais anteriores do acusado na seara criminal.
Observando a certidão de antecedentes criminais acostada ao Id. 65521332, há de se considerar como favorável esta circunstância, pois embora a denunciada esteja sendo acusada na ação penal nº 0100076-78.2020.8.20.0105, não foi proferida sentença condenatória transitada em julgado, e embora tenha sido condenada na ação penal nº 0804596-74.2022.8.20.5600, já transitada em julgado, os fatos nela investigados foram posteriores aos praticados na presente ação penal, afastando a reincidência, conforme já delineado anteriormente. c) Conduta social: diz respeito ao comportamento do réu frente a sociedade, abrangendo a sua conduta no trabalho, para como seus familiares, na vida coletiva, etc.
Dos autos, não observo elementos suficientes para analisar esta circunstância, motivo pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: deve ser entendida como a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, demonstrando um conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, a individualidade do sujeito.
Por não restarem nos autos elementos suficientes para conclusão sobre essa circunstância, deixo de valorá-la. e) Motivos do crime: são os antecedentes psicológicos do delito, os elementos deflagradores da atividade delinquencial, que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, desde, por óbvio, que não estejam entre os elementos subjetivos do tipo penal, sob pena de bis in idem.
Consubstanciando os autos, verifico não restar demonstrado motivo específico que exceda o fim colimado pelo próprio tipo penal, razão pela qual considero tal circunstância favorável. f) Circunstâncias do crime: são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No caso, não entendo que as circunstâncias da conduta delituosa fogem da normalidade, motivo pelo qual considero como favorável. g) Consequência do crime: são as consequências extrapenais do crime, na qual o juiz deverá analisar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada na vítima, aos seus familiares ou à sociedade.
Do fato exposto, considero que as consequências causadas pelo delito são inerentes ao próprio tipo penal, sendo forçoso considerar essa circunstância como favorável. i) Comportamento da vítima: diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da pena (STJ REsp. 897734/PR).
Tendo em vista que a vítima é a coletividade, considero tal circunstância judicial como neutra.
Diante da análise das circunstâncias judiciais acima examinadas, considerando que em sua maioria foram favoráveis a ré, fixo a pena base de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA no patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Passo à segunda fase da dosimetria da pena.
III. 1.A) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES – ARTS. 61 A 66 DO CP Não há circunstância agravante ou atenuante ao caso concreto, razão pela qual fixo a pena intermediária da ré MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA no patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Passo à terceira fase, analisando as causas de aumento e diminuição de pena.
III.1.B) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Presente a causa de diminuição de pena versada no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos termos como delineado acima.
Como de conhecimento, nesta etapa da dosimetria da pena, é permitido ultrapassar o máximo ou mínimo da pena cominada.
Assim, pelo quadro fático que se apresentou e das circunstâncias do caso, entendo como razoável minorar a pena intermediária em 2/5 (dois quintos), perfazendo o total de 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa.
Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, na forma do art. 49, §1º do CP.
III.2) DA DOSIMETRIA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO III.2.A) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART. 59 DO CP: Valendo-me da análise das circunstâncias judiciais acima expostas, considerando as mesmas condições fáticas e circunstanciais para a ocorrência do delito, fixo a pena base da ré MARIA CONCEICAO ALVES DA SILVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.2.B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES – ARTS. 61 A 66 DO CP: Não restam presentes circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena intermediária da ré MARIA CONCEICAO ALVES DA SILVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.2.C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Dos autos, não vislumbro causa de aumento ou diminuição a ser aplicada, fixando a pena definitiva de MARIA CONCEICAO ALVES DA SILVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime previsto ao teor do art. 14 da Lei 10.826/03.
Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, na forma do art. 49, §1º do CP.
Do concurso material de crimes No caso dos autos, ocorreu o denominado concurso material (art. 69 do CP), porquanto o agente, por mais de uma ação ou omissão, praticou dois ou mais crimes, devendo as penas ser somadas.
Procedendo com a somatória simples das penas, fixo a pena definitiva da ré MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 310 (trezentos e dez) dias-multa pelos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal e do art. 43 da Lei 11.343/06.
Do regime inicial da pena Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, em observância aos ditames do art. 33, §2º do CP e as circunstâncias concretas do fato (Súmula 718 do STF) estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena aplicada, ainda que considerada a detração.
Da substituição da pena e Da suspensão condicional da pena Quanto à possibilidade de substituição da pena, verifica-se não ser pertinente, uma vez que pena aplicada supera o limite máximo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
Em consonância, incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista que não se afiguram presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal para a concessão do benefício.
Do direito de recorrer em liberdade: Muito embora a prisão preventiva tenha sido decretada em desfavor da ré no decorrer do feito, a qual foi revogada posteriormente, neste momento processual não enxergo a necessidade, nem fundamentos para decretação da custódia preventiva, razão pela qual concedo o direito de recorrer em liberdade.
Isento a parte acusada das custas processuais, ante a hipossuficiência demonstrada.
Decreto a perda do numerário e/ou objetos apreendidos, tendo em vista que foram obtidos pela prática da infração penal em questão, na forma do art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, oficiando-se à SENAD, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Nos termos do art. 72, da Lei n. 11.343/2006, determino a destruição das amostras de drogas guardadas, observando-se o disposto no art. 32, §§ 1º e 2º e art. 50 e seguintes da Lei de drogas.
Oficie-se o ITEP para tanto.
Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do CPB, decreto a perda da(s) arma(s) e munição(ões) apreendida(s) em favor da União, devendo ser atualizado o Cadastro Nacional de Bens Apreendidos no site do CNJ.
PROVIMENTOS FINAIS Após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 2) Extraia-se cópias desta sentença e dos documentos indispensáveis para os fins de formar o processo de execução para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, expedindo-se a guia de execução penal definitiva; 3) Distribuído o processo de execução penal, a secretaria deverá intimar o réu para pagar a multa penal no prazo de 10 (dez) dias (art. 686 do CPP).
Não havendo pagamento espontâneo, a secretaria deverá dar ciência ao Ministério Público para, querendo, promover a cobrança no prazo de 90 (noventa) dias (art. 688, I, última parte do CPP c/c art. 51 do Código Penal e decisão do STF na ADI 3.150/DF) de acordo com o rito previsto nos artigos 164 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.
Por fim, acaso o Ministério Público quede inerte, a secretaria deverá extrair certidão da sentença e remeter para Fazenda Pública a fim de que promova a execução fiscal (item II da tese fixada na ADI 3.150/DF), com a observância do rito da Lei 6.830/1980. 4) Estando o réu preso por outro crime e/ou respondendo a outros processos criminais, certifique-se/comunique-se ao juízo da execução penal para fins de unificação de pena e seus consectários, bem como aos juízos de direito nos quais responde a processo criminal, certificando-se nos autos respectivos, acaso em trâmite nesta unidade judicial. 5) Uma vez cumpridas as determinações acima mencionadas, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 14/06/2024 17:23:55 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 123297400 24061417235567000000115355148 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800136-46.2021.8.20.5158 -
18/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 21:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 23:16
Decorrido prazo de SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL em 30/01/2023.
-
04/02/2023 05:39
Decorrido prazo de SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:53
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ALVES DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:40
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:20
Audiência instrução e julgamento realizada para 10/11/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
09/11/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:45
Expedição de Ofício.
-
23/09/2021 12:45
Expedição de Ofício.
-
23/09/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:08
Audiência instrução e julgamento redesignada para 10/11/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
21/09/2021 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:38
Audiência instrução e julgamento redesignada para 19/10/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
09/09/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 08:14
Expedição de Ofício.
-
20/08/2021 08:14
Expedição de Ofício.
-
20/08/2021 08:08
Desentranhado o documento
-
19/08/2021 12:53
Expedição de Ofício.
-
19/08/2021 12:53
Expedição de Ofício.
-
19/08/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:33
Audiência instrução e julgamento designada para 29/09/2021 14:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
25/07/2021 09:46
Recebida a denúncia contra Maria Conceição Alves da Silva
-
27/05/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:55
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 14:02
Recebida a denúncia
-
22/04/2021 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2021 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/04/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/03/2021 15:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/03/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:51
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
-
25/02/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2021 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 23:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 23:19
Juntada de mandado
-
18/02/2021 23:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 18:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/02/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 17:20
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
18/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:42
Expedição de Ofício.
-
18/02/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 11:10
Exclusão de Movimento
-
18/02/2021 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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