TJRN - 0800488-77.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800488-77.2024.8.20.5132 AUTOR: NATANAEL RODRIGUES PEREIRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Anulação do Contrato C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição do Indébito C/C Tutela de Urgência e Prioridade Processual Por Idade, ajuizada por Natanael Rodrigues Pereira em desfavor do Banco Pan S.A.
O autor alegou, em síntese, que é beneficiário do INSS e que foi surpreendido com descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes de três contratos de empréstimos, celebrados, em seu nome, entre os anos de 2020 e 2021, conforme extratos de ID 122543976, sem que houvesse manifestado anuência para tanto.
Nessa ótica, requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados pelo demandado.
O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 127798918.
Por meio da Contestação de ID 130780751, a parte ré arguiu, preliminarmente, decadência, prescrição trienal, falta de interesse de agir, inépcia e defeito na representação processual.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, considerando a validade dos contratos, em discussão, acostados aos autos nos IDs 130780756, 130780759 e 130780762.
Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal (104), Agência 02758, para confirmação de titularidade da conta de nº 000195773 e recebimento do crédito disponibilizado em 11/12/2019, 06/07/2020 e 14/10/2020 ou que a parte autora apresentasse extrato bancário correlato ao período de disponibilização do crédito.
Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 130929691.
A parte autora apresentou a Réplica de ID 130972887.
Sumariamente relatado, decido.
Neste momento processual não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nas seções I, II ou II, do Capítulo X, do CPC, eis que não se trata de extinção prematura da lide, nem de julgamento antecipado, parcial ou não, do mérito.
Posto isso, passo ao saneamento e/ou organização do processo.
Quanto à preliminar de prescrição trienal, apontada sob o argumento de que o contrato de número 331183846-4 foi formalizado em 11/12/2019 quatro anos antes do ingresso da presente ação, entendo que não merece acolhida.
Isso porque, por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional se dá com o pagamento da última parcela avençada, qual seja, a data do último desconto.
Além disso é cediço que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, visto que a atividade bancária foi expressamente incluída como serviço no rol do artigo 3º, §2º do CDC, aplicando-se, portanto, o prazo quinquenal, consoante disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse limiar, a contagem do prazo prescricional em comento inicia-se quando a última parcela é descontada indevidamente, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar os efeitos do não pagamento em seu desfavor.
Desse modo, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada, em 31/01/2024, sem sequer ter encerrado os descontos atinentes ao contrato em comento, há de se evidenciar que não foi alcançada pelo prazo prescricional quinquenal, razão pela qual afasto a preliminar de prescrição.
Pelas mesmas razões supramencionadas, afasto a preliminar de decadência.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, visto que a petição inicial atende aos requisitos elencados no Código de Processo Civil, havendo de se destacar que a parte autora acostou aos autos comprovante de Residência, em nome próprio, no ID 122543973, rejeito a arguição.
Ademais, verifico que a demandada suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
Para a compreensão do interesse de agir, devemos cingir o conceito em três acepções: a) Necessidade: traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.
No caso em tela, a partir da análise em abstrato da causa de pedir, reputa-se que, em havendo o dano que se alega e do modo que se alega, a busca pela Justiça, nos moldes delineados na inicial, é meio necessário, útil e adequado à tutela do direito, motivo pelo qual não se acata o pedido preliminar.
Por fim, verifico que o fato de a data da procuração acostada aos autos, pelo causídico da demandante, ser anterior à propositura da presente ação não é, por si só, idônea a macular a representação processual da parte autora, razão pela qual afasto a referida preliminar.
Afastadas as preliminares, verifico que a controvérsia da presente lide paira sobre os seguintes pontos: (i) a validade ou não dos contratos acostados aos autos nos IDs 130780756, 130780759 e 130780762; (ii) se a autora faz jus à indenização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.
Nessa ótica, julgo necessária a realização de perícia grafotécnica, para aferir se foi, efetivamente, a parte autora quem assinou os contratos acostados aos autos nos IDs 130780756, 130780759 e 130780762.
Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo que a prova técnica deverá a realizada seguindo os ditames da Resolução nº 05/2018, do Egrégio TJ/RN, motivo pelo qual, de plano, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), com base na Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024, do TJ/RN.
Assim, encaminhem-se ao NUPEJ a cópia dos contratos acostados aos autos nos IDs 130780756, 130780759 e 130780762.
INTIME-SE a parte autora para acostar, aos autos, em 05 (cinco) dias, cópia de seu RG na melhor qualidade digital possível.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem, em 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentarem quesitos.
Decorrido o prazo e cumpridas as diligências, providencie-se a realização da perícia pelo NUPEJ, encaminhando cópias desta decisão e dos documentos solicitados, bem como de eventuais petições das partes em que apresentados quesitos.
Recebido o laudo encaminhado pelo Núcleo de Perícias, intimem-se as partes para se pronunciarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Antes, intimem-se as partes da presente decisão para que, caso queiram, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 07:05
Conclusos para decisão
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25/02/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:36
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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06/12/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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05/12/2024 10:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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05/12/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 20:08
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800488-77.2024.8.20.5132 Requerente: NATANAEL RODRIGUES PEREIRA Requerido(a): BANCO PAN S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 12/09/2024 12:10, na sala da audiência deste Juízo, onde se achavam presentes a Conciliadora MARIA JULLIANNY GOMES e a Técnica Judiciária ALANE ARAÚJO DANTAS MORAIS, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presentes o promovente NATANAEL RODRIGUES PEREIRA, acompanhado do advogado Dr.
DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR, bem como o promovido BANCO PAN S.A, representado pelo preposto RODOLFO HENNERBERG SOUTO ROSA CPF *03.***.*61-20, acompanhado do advogado Dr.
KLEBER MAIA CABRAL NETO.
Acompanharam a audiência a Dra.
Thainá Orlandi Alves e o Dr.
RAFAEL FELYPE AMARAL GALVÃO.
Aberta a audiência, as partes foram concitadas a realização de um acordo, o qual se tornou infrutífera a sua composição Ato contínuo, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o requerente apresentar a réplica.
Dada a palavra ao advogado da parte requerida, este reitera "os termos da defesa e documentos anexos, bem como o pedido de total improcedência da ação.
Requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA,OAB/RN 1037-A , sob pena de nulidade.
Requer ainda, a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para depoimento pessoal da parte autora" Já o advogado da parte autora requer a realização de perícia grafotécnica, bem como a designação da audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
O presente termo segue juntado aos autos, sendo dispensada a assinatura das partes e advogados, sem oposição, porquanto a audiência tenha sido realizada por videoconferência.
As partes saem intimadas dos prazos processuais.
Conclusos os autos a MM.
Juíza de Direito para os devidos fins.
E, como nada mais houve, foi lavrado o presente termo e encerrado a audiência.
E como nada mais disse, encerro o presente termo de audiência, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
MARIA JULLIANNY GOMES Conciliadora -
12/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:26
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 12/09/2024 12:10 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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12/09/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 12:10, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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11/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 06:23
Publicado Citação em 22/08/2024.
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23/08/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento a Decisão de ID 127798918, INTIMO a parte demandante, por meio de seu advogado devidamente habilitado, para comparecer à Audiência de Conciliação - Justiça Comum, designada para o dia Tipo: Conciliação - Justiça Comum Sala: Sala Padrão VUSPP Data: 12/09/2024 Hora: 12:10 , a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *É facultado a parte o comparecimento presencial ao prédio do Fórum deste Juízo, no endereço supra.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Maria Jullianny Gomes Auxiliar de Secretaria -
20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:06
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 12/09/2024 12:10 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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12/08/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 23:32
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800488-77.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL RODRIGUES PEREIRA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para prestar informações preliminares, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, conclua-se em separado para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
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31/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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