TJRN - 0820665-92.2023.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820665-92.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TAILSON SILVA DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos à execução opostos pela ré.
Com o decurso do prazo, autos conclusos para sentença de embargos à execução.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de TAILSON SILVA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de TAILSON SILVA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão.
No caso, inexiste qualquer dos vícios legais.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível pronunciamento judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que suficiente a motivação apresentada para a resolução do feito.
Ressalte-se, ademais, que há jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.335.298).
Diante disso, conheço os presentes embargos e rejeito-os.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820665-92.2023.8.20.5004 REQUERENTE: TAILSON SILVA DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Compulsando os autos observo que a multa determinada na decisão que antecipou os efeitos da tutela restou limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando que, em regra, as decisões que antecipam os efeitos da tutela não se submetem ao efeito suspensivo, sob pena de descaracterização da sua natureza, as determinações daquelas vigoram até uma nova em sentido contrário.
Sendo estipulada nova multa em sentença, decorrente da obrigação de fazer ali imposta, somente após o trânsito em julgado e intimada a ré a cumprir o ali determinado, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, tem início a contagem de dias de descumprimento e cálculo do valor devido como multa.
Sublinho, ainda, que sequer há nos autos demonstração contemporânea da continuidade do bloqueio ou suspensão da conta do autor no período informado na petição de ID 135181002.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela parte autora, devendo a parte ré ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, conforme sentença proferida, sob pena de aplicação de multa de 10% do art. 523, §1º e bloqueio via SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 26 de março de 2025. -
27/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:43
Outras Decisões
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03/12/2024 08:28
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 02/12/2024 23:59.
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04/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 16:15
Processo Reativado
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01/11/2024 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 20:48
Outras Decisões
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30/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:59
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 10:37
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:37
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 21:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:11
Embargos de declaração não acolhidos
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01/03/2024 01:24
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:15
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 14:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:50
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:46
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 10:56
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:48
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:20
Outras Decisões
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17/01/2024 07:25
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:19
Outras Decisões
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09/01/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2024 06:38
Conclusos para decisão
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26/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 22:47
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 12:50
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 07:56
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:51
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2023 09:00
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 07:23
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:50
Outras Decisões
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07/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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