TJRN - 0101981-66.2016.8.20.0103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0101981-66.2016.8.20.0103 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: GIULIANO HAULLINSON GUEDES DANTAS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo executado, visando ao desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, sob a alegação de que houve adesão a parcelamento do débito fiscal objeto da presente execução.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua Procuradoria, manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que o parcelamento foi efetivado após a constrição judicial dos valores, conforme comprovação nos autos, de modo que a penhora deve ser mantida, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1012.
Com efeito, no julgamento do referido tema, o STJ consolidou a seguinte tese: “(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” No caso concreto, restou comprovado que o bloqueio dos valores se deu em 16 de setembro de 2024, enquanto a formalização do parcelamento ocorreu somente em 18 de setembro de 2024 (ID nº 131533932), ou seja, em momento posterior à constrição judicial.
Ademais, o executado não comprovou qualquer excepcionalidade ou necessidade que justifique a substituição da penhora por meio menos gravoso, tampouco apresentou fiança bancária ou seguro garantia.
Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso na manutenção da penhora efetivada, devendo ser indeferido o pedido de desbloqueio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos, mantendo-se a penhora realizada nos autos.
No mais, mantenho os autos SUSPENSOS conforme decisão de ID 131797193 Intime-se.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0101981-66.2016.8.20.0103 DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o alegado pelo exequente na peça de id 156828990 no prazo de 15 (quinze) dias.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0101981-66.2016.8.20.0103 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: GIULIANO HAULLINSON GUEDES DANTAS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para manifestação sobre o possível prazo prescricional (art. 40, Lei nº 6.830/1980), no prazo de 30 dias.
CURRAIS NOVOS 17/06/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
12/03/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2021 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/03/2021 10:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2021 10:23
Conclusos para decisão
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24/02/2021 09:42
Digitalizado PJE
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24/02/2021 09:41
Recebidos os autos
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10/09/2019 06:55
Petição
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10/09/2019 06:40
Ato ordinatório praticado
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06/09/2019 11:57
Certidão expedida/exarada
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06/09/2019 11:39
Recebimento
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06/09/2019 11:39
Recebimento
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16/08/2019 08:46
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
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16/08/2019 08:15
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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16/08/2019 08:04
Expedição de ofício
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16/08/2019 07:30
Ato ordinatório
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12/07/2018 04:10
Processo Suspenso
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12/07/2018 04:10
Juntada de AR
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03/07/2018 03:11
Recebimento
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03/07/2018 03:11
Recebimento
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15/06/2018 09:28
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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15/06/2018 09:20
Expedição de termo
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15/06/2018 09:15
Arquivado Provisoramente
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15/06/2018 09:00
Expedição de edital
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15/06/2018 07:36
Recebimento
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14/06/2018 07:38
Outras Decisões
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03/05/2018 12:06
Concluso para decisão
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26/04/2018 04:30
Documento
-
20/04/2018 01:44
Recebimento
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20/04/2018 01:44
Recebimento
-
05/03/2018 12:47
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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05/03/2018 09:56
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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05/03/2018 09:41
Expedição de termo
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28/02/2018 09:20
Mero expediente
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15/01/2018 11:39
Petição
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08/01/2018 06:06
Recebimento
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08/01/2018 06:06
Recebimento
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28/11/2017 09:22
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
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27/11/2017 07:48
Expedição de termo
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27/11/2017 07:41
Certidão expedida/exarada
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17/10/2017 11:05
Certidão expedida/exarada
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17/10/2017 07:52
Certidão expedida/exarada
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16/10/2017 01:50
Relação encaminhada ao DJE
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11/10/2017 02:59
Redistribuição por direcionamento
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27/09/2017 09:50
Ato ordinatório praticado
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27/09/2017 07:16
Certidão expedida/exarada
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26/09/2017 09:29
Ato ordinatório
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26/09/2017 09:20
Expedição de edital
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26/09/2017 09:17
Expedição de edital
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26/09/2017 05:37
Relação encaminhada ao DJE
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22/09/2017 01:46
Recebimento
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18/08/2017 03:57
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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19/07/2017 11:28
Ato ordinatório
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19/07/2017 08:45
Recebimento
-
18/07/2017 02:47
Mero expediente
-
30/05/2017 09:21
Concluso para despacho
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19/05/2017 10:35
Petição
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18/05/2017 11:54
Recebimento
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26/04/2017 10:49
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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26/04/2017 08:35
Expedição de termo
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07/02/2017 08:57
Ato ordinatório
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23/11/2016 11:53
Ato ordinatório praticado
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23/11/2016 08:25
Certidão expedida/exarada
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22/11/2016 08:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2016 08:34
Juntada de mandado
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22/11/2016 05:45
Relação encaminhada ao DJE
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27/10/2016 07:01
Ato ordinatório
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25/10/2016 02:03
Expedição de Mandado
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15/09/2016 06:37
Ato ordinatório
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15/09/2016 06:32
Recebimento
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05/09/2016 10:20
Decisão Proferida
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12/07/2016 03:55
Concluso para despacho
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12/07/2016 03:27
Ato ordinatório
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11/07/2016 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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