TJRN - 0807143-38.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807143-38.2024.8.20.0000 Polo ativo ADEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR Polo passivo JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL-RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargado Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0807143-38.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Paulo Sérgio Juvenal Júnior - OAB/RN 20.863.
Paciente: Adeilton Oliveira dos Santos.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313 DO CPP.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO FATO INDICADA PELA QUANTIDADE E PORCIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (COCAÍNA), A DEMONSTRAR HABITUALIDADE DA MERCANCIA DE DROGAS ILÍCITAS.
DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer do 5º Procurador de Justiça, conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Habeas Corpus impetrado pelo advogado Paulo Sérgio Juvenal Júnior em favor de Adeilton Oliveira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Nas razões, o impetrante informa que o paciente se encontra preso desde 01/06/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, referente ao processo nº 0803236-63.2024.8.20.5300.
Sustenta que os fundamentos adotados para decretar a prisão preventiva são inidôneos.
Requer a concessão da ordem, para que revogue a prisão preventiva do paciente mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
Junta documentos.
Liminar indeferida (ID 25229649).
A autoridade coatora prestou informações (ID 25316992).
O 5º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 25545162). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da ordem.
Constata-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se fundamentada em elementos do caso, eis que a decisão demonstrou a presença da materialidade e dos indícios de autoria, bem como dos requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Na decisão, o magistrado converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva nos seguintes termos (ID 25146140, p. 3): Para a decretação da prisão preventiva exige a lei que haja prova da materialidade do delito e indícios de autoria, assim como, a presença de quaisquer das hipóteses que a autoriza, e, no caso em tela estão presentes a prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, como se vê no auto de exibição e apreensão e no laudo de perícia criminal, constantes, respectivamente, à fl. 03 do ID 122571975 e às fls. 19-20 do ID 122571975, assim como existem indícios da autoria imputada, ante o relato das testemunhas, que são policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações. (...) Registro, ainda, que com o autuado foram apreendidos 36 (trinta e seis) papelotes de uma substância de cor branca, tipo cocaína e, R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), como se vê no auto de exibição e apreensão constante à fl. 03 do ID 122571975, os quais são indicativos da traficância, devendo ser ressaltado que o pó branco é cocaína, como atesta o laudo (fls. 19-20 do ID 122571975).
Verifica-se que a segregação cautelar do paciente está fundamentada em dados concretos que indicam à necessidade de sua manutenção, sobretudo pela considerável quantidade de droga apreendida, porcionada em papelotes, nas circunstâncias relatadas no Boletim de Ocorrência de ID 25146139, o que sinaliza para a habitualidade da mercancia de drogas ilícitas.
Entendo devidamente justificado o encarceramento provisório do paciente, eis que presentes a materialidade, indícios de autoria delitiva, a evidenciar a necessidade de garantir a ordem pública, bem como por se tratar de crime com pena máxima superior a 04 (quatro) anos.
Nesse sentido entende a Câmara Criminal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA MESMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA.
ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEMONSTRADOS.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800675-92.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 16/02/2023) .
Desse modo, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente.
A presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que "5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 5.º Procurador de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 4 de Julho de 2024. -
27/06/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 10:12
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:59
Juntada de Informações prestadas
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17/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Habeas corpus nº 0807143-38.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Paulo Sérgio Juvenal Júnior - OAB/RN 20.863.
Paciente: Adeilton Oliveira dos Santos.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito do Plantão Diurno Criminal da Segunda Região.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima referido em favor de Adeilton Oliveira dos Santos, sob a alegação de o paciente estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito do Plantão Diurno Criminal da Segunda Região.
Nas razões, o impetrante informa que o paciente se encontra preso desde 01/06/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, referente à Ação Penal nº 0803236-63.2024.8.20.5300.
Sustenta que os fundamentos adotados para decretar a prisão preventiva são inidôneos.
Requer a concessão da medida liminar para que revogue a prisão preventiva do paciente, aplicando medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos.
Por meio de certidão (ID 25198327), a Secretaria Judiciária atestou a inexistência de outro processo em nome do paciente. É o relatório.
A ordem de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e a concessão de medida liminar – juízo de cognição sumária e singular – somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora.
Quanto ao pleito de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, nota-se, pelo menos nesse momento processual, que os documentos colacionados e as alegações do impetrante não demonstram, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
Isso porque foram apreendidos com o paciente 36 (trinta e seis) papelotes de uma substância de cor branca (cocaína) e R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), itens indicativos da traficância.
Ressalta-se que o pó branco é cocaína, consoante ponderado na decisão impugnada, a partir de laudo provisório acostado no feito principal (ID 25146138).
Verifica-se que a segregação cautelar do paciente está fundamentada em dados concretos que indicam à necessidade de sua manutenção, consubstanciada na garantia da ordem pública.
Assim, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Igualmente, percebe-se a presença do fumus comissi delicti, em razão das evidências da autoria e materialidade da conduta criminosa imputada ao paciente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
13/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 10:16
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 09:36
Juntada de termo
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11/06/2024 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 23:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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