TJRN - 0807444-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807444-82.2024.8.20.0000 Polo ativo COMERCIAL FERRO FORTE LTDA Advogado(s): MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO, IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA Polo passivo OLEGARIO MARIANO PRESTRELO MARINHO e outros Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0807444-82.2024.8.20.0000 Embargante: Comercial Ferro Forte Ltda Advogado: Dr.
 
 Mateus Terra de Paiva Palhano Embargados: Olegário Mariano Prestelo Marinho e Outra Advogado: Dr.
 
 Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EFEITO MODIFICATIVO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. - O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o Julgador a adequar-se ao entendimento da recorrente.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Comercial Ferro Forte Ltda em face do acórdão (Id 26631374), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
 
 Em suas razões, alega que o acórdão embargado restou omisso ao não analisar os fundamentos aduzidos em caráter de agravo de instrumento.
 
 Ressalta que o Juízo não se manifestou em relação à existência de licença prévia, que permite a construção imediata.
 
 Sustenta que a omissão implica em violação ao art. 489, §1, do CPC e o direito constitucional à ampla defesa, nos termos do art. 5, LV, da Constituição Federal.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para sanar a omissão apontada.
 
 Os embargados apresentam contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27366183). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id 26631374), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 Na hipótese apresentada, a embargante alega que o acórdão seria omisso.
 
 A propósito, o aresto combatido encontra-se assim ementado: “EMENTA: CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DO MANDADO DE PARALISAÇÃO IMEDIATA DA OBRA, SOB PENA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 FORTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DESRESPEITANDO OS LIMITES DIVISÓRIOS LEGAIS E DE ORDEM AMBIENTAL.
 
 RECALCITRÂNCIA DA PARTE EM CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL DE PARALISAÇÃO IMEDIATA DA OBRA.
 
 IMPOSIÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 537, CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - No caso concreto, os documentos apontam que o agravante ignorou o comando judicial e prosseguiu com a obra, de modo que, informado o descumprimento da decisão judicial, é possível a imposição da multa, a fim de dar efetividade e coagir a parte ao cumprimento da determinação para paralisação imediata da obra.” Depreende-se do acórdão que foi analisada a controvérsia existente, limitando-se à presença, ou não, dos requisitos autorizadores, a fim de analisar, de forma perfunctória, se deve permanecer o comando judicial, que determinou a paralisação imediata da obra, sob pena de multa em caso de descumprimento.
 
 Na oportunidade, restou esclarecido que o Juízo a quo deferiu o pedido liminar formulado pelos ora embargados para a paralisação da obra, haja vista os indícios de irregularidades (Id 71544209 – processo principal), e que o comando foi ignorado pelo ora embargante, impondo-se a multa, a fim de dar efetividade e coagir a parte ao cumprimento da determinação para paralisação imediata da obra.
 
 Restou esclarecido, ainda, que a decisão agravada foi mantida, considerando o caráter danoso da obra, com desrespeito aos limites divisórios legais e ambientais, aliados à recalcitrância do ora embargante em atender a determinação judicial.
 
 Tal entendimento foi corroborado por esta 3ª Câmara Cível, trazendo como jurisprudências os precedentes: STJ - AgInt no AREsp nº 2.337.905/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 28/08/2023 e TJRN – ED em AI nº 0804016-68.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 29/07/2020.
 
 De fato, os argumentos sustentados nas razões recursais não foram aptos a reformar a decisão agravada combatida, a fim de acolher a pretensão formulada, sendo enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte.
 
 Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id 26631374), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 Na hipótese apresentada, a embargante alega que o acórdão seria omisso.
 
 A propósito, o aresto combatido encontra-se assim ementado: “EMENTA: CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DO MANDADO DE PARALISAÇÃO IMEDIATA DA OBRA, SOB PENA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 FORTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DESRESPEITANDO OS LIMITES DIVISÓRIOS LEGAIS E DE ORDEM AMBIENTAL.
 
 RECALCITRÂNCIA DA PARTE EM CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL DE PARALISAÇÃO IMEDIATA DA OBRA.
 
 IMPOSIÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 537, CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - No caso concreto, os documentos apontam que o agravante ignorou o comando judicial e prosseguiu com a obra, de modo que, informado o descumprimento da decisão judicial, é possível a imposição da multa, a fim de dar efetividade e coagir a parte ao cumprimento da determinação para paralisação imediata da obra.” Depreende-se do acórdão que foi analisada a controvérsia existente, limitando-se à presença, ou não, dos requisitos autorizadores, a fim de analisar, de forma perfunctória, se deve permanecer o comando judicial, que determinou a paralisação imediata da obra, sob pena de multa em caso de descumprimento.
 
 Na oportunidade, restou esclarecido que o Juízo a quo deferiu o pedido liminar formulado pelos ora embargados para a paralisação da obra, haja vista os indícios de irregularidades (Id 71544209 – processo principal), e que o comando foi ignorado pelo ora embargante, impondo-se a multa, a fim de dar efetividade e coagir a parte ao cumprimento da determinação para paralisação imediata da obra.
 
 Restou esclarecido, ainda, que a decisão agravada foi mantida, considerando o caráter danoso da obra, com desrespeito aos limites divisórios legais e ambientais, aliados à recalcitrância do ora embargante em atender a determinação judicial.
 
 Tal entendimento foi corroborado por esta 3ª Câmara Cível, trazendo como jurisprudências os precedentes: STJ - AgInt no AREsp nº 2.337.905/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 28/08/2023 e TJRN – ED em AI nº 0804016-68.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 29/07/2020.
 
 De fato, os argumentos sustentados nas razões recursais não foram aptos a reformar a decisão agravada combatida, a fim de acolher a pretensão formulada, sendo enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte.
 
 Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807444-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de outubro de 2024.
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0807444-82.2024.8.20.0000 Embargante: COMERCIAL FERRO FORTE LTDA Embargado: OLEGÁRIO MARIANO PRESTRELO MARINHO e outros Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro (em substituição) DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu procurador, para oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 dias.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Data na assinatura digital.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator em substituição
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807444-82.2024.8.20.0000 Polo ativo COMERCIAL FERRO FORTE LTDA Advogado(s): MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO, IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA Polo passivo OLEGARIO MARIANO PRESTRELO MARINHO e outros Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Agravo de Instrumento nº 0807444-82.2024.8.20.0000 Agravante: Comercial Ferro Forte Ltda Advogado: Dr.
 
 Mateus Terra de Paiva Palhano Agravados: Olegário Mariano Prestelo Marinho e Outra Advogado: Dr.
 
 Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DO MANDADO DE PARALISAÇÃO IMEDIATA DA OBRA, SOB PENA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 FORTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DESRESPEITANDO OS LIMITES DIVISÓRIOS LEGAIS E DE ORDEM AMBIENTAL.
 
 RECALCITRÂNCIA DA PARTE EM CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL DE PARALISAÇÃO IMEDIATA DA OBRA.
 
 IMPOSIÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 537, CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - No caso concreto, os documentos apontam que o agravante ignorou o comando judicial e prosseguiu com a obra, de modo que, informado o descumprimento da decisão judicial, é possível a imposição da multa, a fim de dar efetividade e coagir a parte ao cumprimento da determinação para paralisação imediata da obra.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Comercial Ferro Forte Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada por Olegário Mariano Prestelo Marinho e Outra, determinou a renovação do mandado de paralisação imediata da obra, com uso de força policial, se necessário, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada na decisão de Id 72923767, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de novo descumprimento, sem prejuízo de eventual demolição.
 
 Nas suas razões, alega que as partes contrárias são proprietárias de um imóvel contíguo ao imóvel onde a agravante está construindo um depósito, no qual sustenta a irregularidade da construção.
 
 Assevera que para a construção do referido empreendimento foram obtidas as licenças necessárias junto à Administração Pública; que a decisão agravada não apresenta substrato legal e que não cabe ao poder judiciário - a priori - atestar a legalidade ou ilegalidade da referida obra.
 
 Ressalta que há necessidade de respeitar a proteção da posse, a função social da propriedade, bem como os atos da administração pública, bem como a presença dos requisitos aptos a suspender a decisão agravada.
 
 Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento, a fim de reformar a decisão agravada.
 
 Em razão da prevenção, os autos foram redistribuídos e vieram-me conclusos (Id 25387334).
 
 O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 25399388).
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25955161).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da decisão agravada, que determinou a renovação do mandado de paralisação imediata da obra, com uso de força policial, se necessário, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada na decisão de Id 72923767, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de novo descumprimento, sem prejuízo de eventual demolição. É consabido que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, no qual deve o Relator limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decido pelo Magistrado singular, não podendo extrapolar o âmbito da matéria estranha a decisão agravada, uma vez que é defeso o Tribunal antecipar-se incontinente o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
 
 Desta feita, a matéria cognoscível do presente Agravo de Instrumento limita-se à presença ou não dos requisitos autorizadores, a fim de analisar, de forma perfunctória, se deve permanecer o comando judicial que determinou a paralisação imediata da obra, sob pena de multa em caso de descumprimento.
 
 Pois bem, a ação de nunciação de obra nova compete ao proprietário ou possuidor, para impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado.
 
 Historiando, o Juízo a quo deferiu o pedido liminar formulado pelo agravado, para a paralisação da obra, haja vista os indícios de irregularidades (Id 71544209 – processo principal), causando problemas de ventilação e iluminação, dentre outros, no imóvel do agravado, bem como irregularidades de ordem ambiental, havendo, inclusive, a interdição da construção pelo Município de Parnamirim (Id 71544206 – processo originário).
 
 Com efeito, inobstante os argumentos recursais, os documentos apontam que o agravante ignorou o comando judicial e prosseguiu com a obra, de modo que, informado o descumprimento da decisão judicial, é possível a imposição da multa, a fim de dar efetividade e coagir a parte ao cumprimento da determinação para paralisação imediata da obra.
 
 A propósito, o art. 537 do CPC, preceitua que: “Art. 537.
 
 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” De fato, constatado o caráter danoso da obra, com desrespeito aos limites divisórios legais e ambientais, há de ser mantida a decisão agravada, com vistas a sanar as irregularidades apontadas, de maneira que a recalcitrância do agravante em atender a determinação judicial impõe a aplicação de mencionada multa.
 
 Nesse sentido, trago a jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…).
 
 DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
 
 MULTA.
 
 EXORBITÂNCIA NÃO ATESTADA.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015 AFASTADA.
 
 MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimular a interposição de recursos a esta Corte Superior para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instância ordinárias. 2.
 
 O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, para negar ao Tribunal de origem a prerrogativa de revisão do valor final das astreintes fixadas, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado no recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/20 15 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp nº 2.337.905/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 28/08/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL.
 
 RECALCITRÂNCIA EM ATENDER DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PARALISAÇÃO DE OBRA IRREGULAR.
 
 MULTA FIXADA NA ORIGEM.
 
 ALEGAÇÃO RECURSAL DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (TJRN – ED em AI nº 0804016-68.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 29/07/2020 – destaquei).
 
 Portanto, os argumentos sustentados no recurso não são aptos a reformar a decisão agravada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807444-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de agosto de 2024.
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                                            30/07/2024 00:52 Decorrido prazo de COMERCIAL FERRO FORTE LTDA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 00:17 Decorrido prazo de COMERCIAL FERRO FORTE LTDA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 09:30 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2024 10:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/06/2024 02:26 Publicado Intimação em 27/06/2024. 
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                                            27/06/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807444-82.2024.8.20.0000 Agravante: Comercial Ferro Forte Ltda Advogado: Dr.
 
 Mateus Terra de Paiva Palhano Agravados: Olegário Mariano Prestelo Marinho e Outra Advogado: Dr.
 
 Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Comercial Ferro Forte Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova nº 0809347-14.2021.8.20.5124 ajuizada por Olegário Mariano Prestelo Marinho e Outra, determinou a renovação do mandado de paralisação imediata da obra, com uso de força policial, se necessário, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada na decisão de Id 72923767, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como determino a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de novo descumprimento, sem prejuízo de eventual demolição.
 
 Nas suas razões, alega que as partes contrárias são proprietárias de um imóvel contíguo ao imóvel, onde a agravante está construindo um depósito, no qual sustentam que a irregularidade da construção.
 
 Assevera que para a construção do referido empreendimento foram obtidas as licenças necessárias junto à Administração Pública; que a decisão agravada não apresenta substrato legal e que não cabe ao poder judiciário - a priori - atestar a legalidade ou ilegalidade da referida obra.
 
 Ressalta que há necessidade de respeitar a proteção da posse, a função social da propriedade, bem como os atos da administração pública, bem como a presença dos requisitos aptos a suspender a decisão agravada.
 
 Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento, a fim de reformar a decisão agravada.
 
 Em razão da prevenção, os autos foram redistribuídos e vieram-me conclusos (Id 25387334). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise, acerca da decisão agravada que determinou a renovação do mandado de paralisação imediata da obra, com uso de força policial, se necessário, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada na decisão de Id 72923767, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como determino a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de novo descumprimento, sem prejuízo de eventual demolição.
 
 Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
 
 No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
 
 Inicialmente, convém informar a existência do Agravo de Instrumento nº 0812276-32.2022.8.20.0000, interposto pelas partes litigantes, distribuído para esta Relatoria, cujo julgamento pela 3ª Câmara Cível, manteve a determinação para paralisação imediata das obras (Id 18594024).
 
 Com efeito, restou demonstrado que antes da decisão judicial já existia a determinação do Município de Parnamirim apontando irregularidades na obra (Id 71544209 – processo originário) e de ordem ambiental, havendo a interdição (Id 71544206 – processo originário).
 
 De fato, os fortes indícios apontam o caráter danoso da obra questionada, impondo-se, nesse momento, a manutenção da decisão agravada que ordenou a renovação do mandado para paralisação imediata da obra, com as eventuais consequências, em caso de novo descumprimento da ordem judicial.
 
 Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao recurso devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
 
 Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente recurso, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
 
 Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
 
 Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
 
 Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
 
 Por fim, à conclusão.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            25/06/2024 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 22:02 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/06/2024 08:23 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2024 08:23 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            20/06/2024 08:19 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            12/06/2024 14:05 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2024 14:05 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            12/06/2024 13:19 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            11/06/2024 22:19 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            11/06/2024 22:09 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2024 22:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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