TJRN - 0807326-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:56
Decorrido prazo de executada em 10/09/2025.
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11/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:52
Desentranhado o documento
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21/08/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE LUCIO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:00
Processo Reativado
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20/05/2025 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 04:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807326-75.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): FERNANDO HENRIQUE LUCIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência nela fixados.
Contudo, a sua exigibilidade ficou condicionada "...à demonstração de que essas verbas não restaram quitadas com o valor apurado com a venda do bem." Em consequência, foi a parte exequente instada a demonstrar o atendimento dessa condição e não o fez no prazo concedida.
Portanto, determino o arquivamento dos presentes autos.
P.I.
NATAL/RN, 11 de maio de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 19:38
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 20:47
Determinado o arquivamento
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21/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:36
Processo Reativado
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19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:08
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807326-75.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: Banco Volkswagen S.A.
POLO PASSIVO: FERNANDO HENRIQUE LUCIO DA SILVA DESPACHO Intime-se a requerente (Id. 127615134) para cumprir o constante no dispositivo da sentença retro proferida, no prazo de 15 (quinze) dias, segundo a qual a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais ficou condicionada à demonstração de que essa verba não restou quitada com o valor apurado com a venda do bem.
Cumprida a diligência supra, ou transcorrido o prazo concedido, sejam os autos conclusos.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:15
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:57
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 05:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:10
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807326-75.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: FERNANDO HENRIQUE LUCIO DA SILVA SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A., qualificado nos autos, veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, propor ação de busca e apreensão em face de FERNANDO HENRIQUE LUCIO DA SILVA, também já qualificado, alegando que as partes celebraram contrato de financiamento, em 30/05/2022, em decorrência do que lhe foi dado em garantia das obrigações assumidas o veículo automotor descrito na exordial.
Acresceu que o débito seria liquidado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
Disse que, entretanto, o réu se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 30/11/2022, até o ingresso da demanda, motivo pelo qual requereu, comprovada a mora da parte devedora, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e, ao final, que seja proferida sentença de procedência da ação, condenando-se a ré nos encargos sucumbenciais.
Deferida a medida liminarmente, o bem foi apreendido e entregue à parte autora, procedendo-se ainda a citação do demandado, que não apresentou contestação, tornando-se revel.
Segundo o artigo 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Além desse efeito legal, constata-se que a parte autora apresentou prova integral das suas alegações, acerca da existência do contrato de garantia em apreço, assim como do inadimplemento do réu.
Tem-se, pois, a hipótese de se aplicar os efeitos legais previstos taxativamente no artigo 3ª, § 1º, do Decreto-lei 911/69, nos termos adiante fixados.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar consolidada a propriedade e a posse direta e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não o tenha feito.
Condeno ainda o réu ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida informado na exordial, atualizada pelo IPCA, cuja exigibilidade fica condicionada à demonstração de que essas verbas não restaram quitadas com o valor apurado com a venda do bem.
Transitada em julgado, não havendo requerimento pendente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 16 de junho de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 09:04
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2023 04:43
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE LUCIO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 14:51
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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15/03/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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12/03/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:32
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:18
Juntada de custas
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14/02/2023 16:30
Juntada de custas
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14/02/2023 15:27
Juntada de custas
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14/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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