TJRN - 0834374-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA, NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNP - NATAL, referente aos AUTOS n.º 0834374-09.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, MARIA CONCEICAO DA SILVA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de março de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 14 de março de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
23/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA, NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNP - NATAL, referente aos AUTOS n.º 0834374-09.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, MARIA CONCEICAO DA SILVA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de março de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 14 de março de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
27/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ROMULO DORNELAS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ROMULO DORNELAS PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:36
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:03
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834374-09.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA CONCEICAO DA SILVA Advogado: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNP - NATAL Requerido: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MARIA CONCEICAO DA SILVA, devidamente qualificada, através do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Potiguar, ajuizou Ação de Curatela em face de sua genitora, FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS, igualmente qualificada.
Alega que a requerida é portadora de demência não especificada - CID10-F03, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Juntou documentos, dentre os quais, documento médico de id 115321642, no qual o médico subscritor diagnosticou a doença da requerida como demência na doença de Alzheimer - CID F00 e demência da doença de Pick - CID F02.0, sendo conclusivo no sentido de que aquela não possui capacidade de administrar seus bens.
Ao final, requer sua nomeação como curadora da requerida para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio.
Curatela provisória indeferida no id 119975957.
Realizada audiência de inspeção, id 132085201, foi deferida parcialmente a tutela antecipada.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral, conforme, id 136980196.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência em id 137919744. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
Na oportunidade da audiência de inspeção, conforme termo no id 132085201, este Juízo constatou ser visível que a mesma não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado, id 115321642, atestando as limitações intelectuais da requerida em função da demência na doença de Alzheimer, CID F00 e demência da doença de Pick, CID F02.0, comprovando assim que a mesma se encontra incapacitada para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Sobre a legitimidade, o requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação do requerente como curador da requerida é medida que atende aos interesses da mesma.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, MARIA CONCEICAO DA SILVA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-20, fls. 24v, termo nº 6953, do Serviço Notarial e Registral de Touros/RN, por força dos arts. 106 e 107 da Lei de Registro Públicos, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada em Julgado a Sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Sem custas em função da gratuidade judiciária que defiro agora.
Após, arquivem-se.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CONCEICAO DA SILVA.
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09/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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07/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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07/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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07/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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07/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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06/12/2024 21:46
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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06/12/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
06/12/2024 20:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
06/12/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
06/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
01/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
25/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
31/10/2024 12:34
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0834374-09.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MARIA CONCEICAO DA SILVA e outros RÉU: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 29 de outubro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
29/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:58
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0834374-09.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MARIA CONCEICAO DA SILVA e outros RÉU: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 18 de outubro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
18/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:00
Audiência Interrogatório realizada para 25/09/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:00
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 09:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834374-09.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA CONCEICAO DA SILVA CPF: *42.***.*80-87, Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROMULO DORNELAS PEREIRA Requerido: Advogado: DESPACHO Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, bem como atendendo ao pedido constante no ID 120761307, aprazo para o dia 25 de setembro de 2024, às 09:30 horas, a realização da inspeção judicial do(a) interditando(a), a ser realizada por videoconferência.
Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:56
Audiência Interrogatório designada para 25/09/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
Fone 3673-8511, CEP 59064-250 INTERDITANDO(A): francisca rodrigues dos santos TERMO DE ENTREVISTA DO INTERDITANDO AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSO - Nº 0834374-09.2023.8.20.5001 Data: 21 de junho de 2024 - Horário: 11h40 Local: Sala de Audiências da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Juiz Presidente do ato: Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito Interditante: Maria Conceição da Silva Advogada: Dra.
Roberta Abbott Galvão Ururahy Interditanda: Francisca Rodrigues dos Santos Realizado o pregão, constatou-se a ausência das partes.
Presente a advogada.
Aberta a audiência, pela ordem, a advogada reiterou o pedido de realização da audiência de inspeção por videoconferência, conforme requerido no ID nº 120761307.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu despacho nos seguintes termos: “Defiro o pedido de realização da inspeção judicial da interditanda por videoconferência.
Intimem-se as partes, bem como a advogada para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e da advogada, para viabilizar a realização da sessão.
No mesmo prazo, deverá a parte autora, por sua advogada, cumprir as diligências não cumpridas até o presente momento, motivo pelo qual não foi deferida a curatela provisória.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
E, como mais nada houve para constar, foi encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo MM.
Juiz.
Dispensadas a assinatura da advogada, por questões de medidas sanitárias.
Certifico que a presente Audiência foi presidida pelo MM.
Juiz Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, ausentes as partes.
Presente a advogada.
Natal/RN, 21 de junho de 2024. (a) Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito.
Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, digitei. -
22/06/2024 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:43
Audiência Interrogatório realizada para 21/06/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:43
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ROMULO DORNELAS PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:22
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834374-09.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA CONCEICAO DA SILVA CPF: *42.***.*80-87, Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROMULO DORNELAS PEREIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Habilite-se o Núcleo de Prática Jurídica da UnP / Natal nos autos do processo.
No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que este apresenta doença degenerativa, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio, porém, intimado a juntar aos autos documentos necessários ao convencimento do juízo acerca da probabilidade do direito, a parte não se desincumbiu da tarefa, deixando de juntar aos autos a anuência da filha MARIA LETICE DOS SANTOS NASCIMENTO, assim, por entender que os filhos do interditando são co-responsáveis por seus genitores, não somente pelo seu patrimônio, mas pela sua subsistência em geral, devendo ampará-lo afetivamente, moral e psiquicamente, devendo compartilhar, inclusive, a decisão de se submeter a sua genitora a processo de interdição, que visa a restringir atos de natureza patrimonial e negocial, da interditanda, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 21 de junho de 2024, às 11:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Intime-se ainda a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias qualificar a filha da interditanda, MARIA LETICE DOS SANTOS NASCIMENTO, com o fim de se manifestar acerca da interdição e da curadora indicada.
P.
I.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/04/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:58
Audiência Interrogatório designada para 21/06/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 05:03
Decorrido prazo de ROMULO DORNELAS PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição urgente
-
19/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 05:33
Decorrido prazo de ROMULO DORNELAS PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
27/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834374-09.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA CONCEICAO DA SILVA CPF: *42.***.*80-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROMULO DORNELAS PEREIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascido em outro núcleo familiar e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração de anuência de MARIA LETICE DOS SANTOS NASCIMENTO, com reconhecimento da(s) firma(s); c) declaração sobre a existência de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; d) certidão de nascimento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; e) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e do interditando; f) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.; 3) É de origem congênita ou adquirida?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?; 12a) Com clareza e precisão?; 12b) Com dificuldade e sem precisão? Outros.; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?; 15a) Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 17a) Faz uso regular dessa linguagem?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação; 21b) Uso de vestimentas; 21c) Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; g) atestado de sanidade mental da requerente, atualizado.
Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Ressalte-se que o documento Médico ID102457426, não substitui a resposta a todos os quesitos supracitados.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ROMULO DORNELAS PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 03:05
Decorrido prazo de UNP - UNIVERSIDADE POTIGUAR em 14/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 07:52
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834374-09.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA CONCEICAO DA SILVA CPF: *42.***.*80-87 Advogado: Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demostração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes a formação do convencimento deste juízo, podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 28 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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