TJRN - 0800895-23.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800895-23.2022.8.20.5110 RECORRENTE: ARIANE NUNES FERNANDES ADVOGADO: JOSE WELITON DE MELO, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO, VALDEMIR DE SOUSA VERAS RECORRIDO: MARIA ROSEANA OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: CARLOS ANTONIO BARBOSA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 26474543) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25823055): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO.
POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DETENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELA DEMANDANTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, §1º, I a VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 93, IX, da CF, por inobservância do art. 1.210 do Código Civil.
Justiça gratuita deferida na sentença.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27363979). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que o Recurso Especial ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque no atinente à suposta violação aos arts. 489, I a IV, e 1.022 do CPC, bem como 1.210 do CC, sob o argumento de que “a sentença e acordam foram omissos em questões primordias como analise de benfeitorias realizadas e provas materiais constituídas, sem fundamentação para tanto” (sic), percebo que não foram opostos Embargos de Declaração desse acórdão que julgou a apelação cível e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação.
Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", por analogia.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1.
Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) – grifos acrescidos.
Por fim, em relação ao apontado malferimento ao art. 93, IX, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial ante a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800895-23.2022.8.20.5110 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de setembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800895-23.2022.8.20.5110 Polo ativo ARIANE NUNES FERNANDES Advogado(s): JOSE WELITON DE MELO, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO, VALDEMIR DE SOUSA VERAS Polo passivo MARIA ROSEANA OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): CARLOS ANTONIO BARBOSA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO.
POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DETENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELA DEMANDANTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente ARIANE NUNES FERNANDES e como parte Recorrida MARIA ROSEANA OLIVEIRA ROCHA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (Processo nº 0800895-23.2022.8.20.5110), promovida pela ora Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a parte autora aduziu que “é possuidora do imóvel desde o ano de 2018, exercendo a posse mansa, pacífica e de boa-fé do imóvel quando adquiriu através de documento particular de compra e venda, conforme documentos anexos.” Destacou que “Consta aos autos do processo, provas documentais nas quais levam a verdades dos fatos, onde Ariane é de fato a dona do Imóvel.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Sem intervenção ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente ARIANE NUNES FERNANDES e como parte Recorrida MARIA ROSEANA OLIVEIRA ROCHA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (Processo nº 0800895-23.2022.8.20.5110), promovida pela ora Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral.
De início, impende destacar o disposto no art. 561 do CPC: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Pois bem.
Ao que se vê dos autos, a Apelante busca a manutenção na posse do imóvel a que faz referência o contrato particular de promessa de compra e venda acostado no ID 23892488, sob o argumento de que o seu terreno teria sido objeto de turbação, vez que a demandada, ora Apelada, teria lhe enviado notificação extrajudicial com vistas à desocupação do bem disputado.
Contudo, impende salientar que agiu com acerto o Juiz a quo, ao decidir pela improcedência do pedido autoral.
Ora, ao que se sabe, a demanda possessória utilizada pelo Autor somente tem cabimento se o fim colimado for o de repelir agressão contra a posse daquele que deseja ser reintegrado, obrigando-o a comprovar satisfatoriamente o direito possessório que alega ser detentor.
Portanto, não há que se falar em privação de posse se esta inexiste no mundo fático versado nos autos da Ação Possessória.
Cabe ao Demandante, que busca restabelecer-se como possuidor do bem imóvel, apresentar nos autos elementos probatórios capazes, por si só, de levar o Juízo à convicção de que realmente é a pessoa que detém a posse (art. 561, I, CPC), situação de natureza eminentemente fática, apreciável por mera observação.
Além disso, é de se salientar que o Autor de tal interdito possessório não pode valer-se de suposta propriedade do imóvel como fundamento de sua pretensão, sob pena de, em assim procedendo, deixar se dissipar o caráter possessório da demanda, a qual passaria a apresentar características próprias de ação real. É nesse sentido que lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1 Reintegração da posse.
A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse.
Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; (...) a ação só será possessória se a única causa de pedir (fundamento) for a posse, sendo inadmissível que se ajuíze ação possessória fundada no domínio.” Da mesma forma tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória.
Precedentes. 2.
Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no Resp 1389622/SE – Quarta Turma – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Julg. 18/02/2014)(grifei) Em verdade, o que se vê no caso vertente é que a Autora não provou a posse da qual se dizia detentora, utilizando-se da alegação de legítima proprietária como fundamento para a pretensão possessória.
Como bem alinhado na sentença de primeiro grau, "tratando-se de demandas cujas discussões se atêm tão somente à reintegração/manutenção da posse, não é cabível tecer maiores discussões sobre a necessidade de abertura de inventário, que deveria e poderia ter sido demandado em data oportuna e procedimento próprio, ou discutir a propriedade do bem em questão, já que o possuidor pode ou não ser o legítimo proprietário do imóvel de que exerce a posse.” É certo que, se a demandante tinha a certeza de que o seu direito possessório (jus possessionis) estaria sendo maculado pela Ré, deveria ter buscado todos os meios de prova necessários à demonstração do exercício da posse.
Daí se vê que, efetivamente, a pretensão possessória revelada pelo Autor não poderia prosperar, posto que, conforme já assentado em sede jurisprudencial, resta inadmissível a discussão da posse fundamentada em domínio.
Trago a lume os seguintes arestos desta Corte, inclusive desta Relatoria: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C MEDIDA LIMINAR.
PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
ILEGITIMIDADE DE UM DOS AUTORES DA DEMANDA.
PLEITO RECURSAL DE INTEGRAÇÃO À LIDE.
AUTOR/AGRAVANTE REGULARMENTE INTIMADO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA APÓS A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO PARA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AGRAVO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ESBULHO.
POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DETENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELO DEMANDANTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AC n. 2018.009910-5 – 1 Câmara Cível – Rel.
Des.
Claudio Santos – Julg. 13/08/2019) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO PROCEDENTE DO PLEITO REINTEGRATÓRIO.
FUNDAMENTO DA PRETENSÃO INICIAL EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
RECONHECIMENTO DA POSSE EXCLUSIVA DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELA AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ESBULHO.
TÍTULO DE DOMÍNIO POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA AMPARAR PLEITO DE NATUREZA EMINENTEMENTE POSSESSÓRIA.
PRECEDENTES.
ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSE RESISTIDA.
PRAZO NECESSÁRIO PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR USUCAPIÃO NÃO COMPLETADO.
REJEIÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. (TJRN - AC nº 2016.005376-3 - 2ª Câmara Civel - Rel.
Des.
Ibanez Monteiro - Julg. 29/08/2017) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ALEGADA ANTERIORIDADE DO TÍTULO DE DOMÍNIO.
IRRELEVÂNCIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO DISCUTE DOMÍNIO.
COMPROVAÇÃO DA POSSE PELA AGRAVADA.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A liminar nas ações possessórias não observam o previsto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quando o esbulho ou a turbação não supera ano e dia, conforme o disposto no art. 558 do NCPC. 2.
A discussão acerca das datas das escrituras particulares é irrelevante para a resolução da demanda, na medida em que se trata de ação possessória, onde a discussão cinge-se à ocorrência do esbulho ou da turbação, não sendo necessária a análise da propriedade do imóvel.
Assim, estando a posse da agravada comprovada nos autos, consoante registrado pela decisão recorrida, não há reforma a ser operada. 3.
Não há qualquer indicativo nos autos de que há condomínio no imóvel disputado no caso dos autos.
Isso porque nem mesmo a partir das escrituras juntadas (fls. 23 e 37) pode-se chegar a essa conclusão pois os compradores são únicos e distintos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN - AI nº 2015.0013847-7 - 2ª Câmara Cível - Rel.
Juíza Convocada Maria do Socorro Pinto de Oliveira - Julg. 30/08/2016) Destarte, não merece qualquer reparo a sentença sob enfoque.
Por todo o exposto, conheço do Apelo e nego-lhe provimento.
Diante da ausência de fixação do percentual de honorários de sucumbência na sentença, passo agora a fazê-lo, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, fixando, por equidade, o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em face do ínfimo valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CP, Cdevendo ser suspensa a exigibilidade de tal obrigação, haja vista a demandante ser beneficiária da gratuidade judiciária, em sintonia com o comando inserto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Nery, RDPriv. 7/106; Araken, Cumulação, nº 64.1, p. 223.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800895-23.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
19/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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