TJRN - 0841302-39.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0841302-39.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31757230) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841302-39.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA SILVA LIMA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Ementa: Direito do consumidor e direito bancário.
Apelação cível.
Contrato de financiamento de veículo.
Capitalização de juros.
Ausência de informação sobre taxa diária.
Previsão expressa de taxas mensal e anual.
Transparência contratual observada.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de abusividade da capitalização diária de juros em contrato de financiamento de veículo firmado com instituição financeira, sob o argumento de ausência de informação clara e expressa da taxa diária de juros no pacto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o princípio da dialeticidade, afastando a preliminar de não conhecimento; (ii) estabelecer se a ausência de informação sobre a taxa de juros diária, diante da existência de capitalização diária prevista contratualmente, configura ofensa ao dever de informação e, consequentemente, abusividade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considera-se preenchido o requisito da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, ainda que por repetição dos argumentos iniciais, o que não inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, permitindo a revisão judicial das cláusulas contratuais que imponham desequilíbrio ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, III e V, e 51, IV, do CDC. 5.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida desde que expressamente pactuada, conforme Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e Súmula nº 539 do STJ. 6.
A previsão contratual das taxas mensal (2,30%) e anual (31,40%) de juros remuneratórios é suficiente para presumir a pactuação da capitalização, nos moldes da Súmula nº 541 do STJ. 7.
Embora o contrato mencione a capitalização diária, não há indicação da taxa de juros diária pactuada; contudo, o contrato apresenta de forma clara e suficiente todas as taxas aplicadas (mensal e anual), os encargos em caso de inadimplemento, e os custos efetivos totais, possibilitando ao consumidor o controle prévio da dívida. 8.
Distingue-se o caso do paradigma REsp 1.826.463/SC, pois, no presente, não se verifica incremento da dívida por capitalização diária, tampouco omissão relevante que comprometa o dever de informação. 9.
A análise do contrato evidencia que as parcelas são fixas, correspondendo exatamente ao valor financiado com incidência dos juros previamente informados, não havendo acréscimos indevidos ou abusividade contratual.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e V; 46 e 51, IV; CPC, art. 1.010, II e III; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.12.2016, DJe 02.02.2017; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14.10.2020, DJe 29.10.2020; STF, RE 592.377/RS, rel. p/ acórdão Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 20.03.2015; STJ, Súmulas 297, 539 e 541.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Silva Lima, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º CPC).
Sustenta que a sentença desconsiderou as provas constantes dos autos e contrariou entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer como válida cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem, contudo, apresentar a correspondente taxa diária expressamente definida.
Alega que tal omissão configura violação ao dever de informação clara e adequada previsto nos artigos 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que os juros contratados superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que justificaria a revisão contratual.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação, com a declaração de ilegalidade da capitalização de juros conforme pactuada, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples, e a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como o deferimento da justiça gratuita.
Contrarrazões suscitando a preliminar de não recebimento do apelo por inobservância à dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo seu desprovimento.
Preliminar: não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade O recurso do autor preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC), tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasam impugnam, ainda que sucintamente, os fundamentos da sentença, não havendo que falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ademais, se o recorrente replica os fundamentos já apresentados na exordial, agora em grau recursal, não importa em inobservância à dialeticidade, visto que não ignorou o teor da sentença, mas apresentou impugnação coerente com o fundamento apresentado pelo juiz.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ACÓRDÃO.
LEI LOCAL.
SÚMULA Nº 280/STF. 1.
Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) Voto por rejeitar as preliminares.
Mérito A discussão recursal versa sobre a legalidade da capitalização diária de juros em que o réu afirma ser aplicada ao contrato de financiamento de veículo havido com a instituição bancária, sem que a referida taxa tenha sido expressamente informada.
Inicialmente, esclareça-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado n° 297 de sua Súmula; no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC). É certo que, no tocante à capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015).
Alinhando-se à decisão da Suprema Corte, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes (Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Relator: Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgamento: 25/02/2015).
Afastada a tese de inconstitucionalidade formal do art. 5º da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros, desde que devidamente pactuada, na forma do Enunciado nº 539 da Súmula do STJ.
A referida pactuação pode ser constatada a partir da diferença entre a taxa de juros mensal e anual, sem que haja qualquer prejuízo à boa-fé objetiva, nos termos do Enunciado nº 541 da Súmula do STJ ("a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada").
No contrato originário que acompanha a contestação (id. nº 29564677) há a indicação das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios (2,30% am e 31,40%aa), o que, aplicando o entendimento acima descrito, seria suficiente para afastar a tese de abusividade da capitalização de juros por carência de previsão contratual.
Extrai-se da sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível desta Capital, no mesmo sentindo, que “dos documentos acostados aos autos (ID 127669083), evidencia-se a expressa previsão das taxas de juros mensal (2,30%) e anual (31,40%), vislumbrando-se que a segunda é superior ao duodécuplo da primeira, de acordo com o citado, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, e nada mais é que a previsão contratual da capitalização da taxa mensal que esta expressamente pactuada no contrato de financiamento firmado ente os litigantes.” Contudo, a irresignação da parte autora/apelante está na alegada existência da incidência da capitalização diária dos juros, sem que a taxa esteja prevista expressamente no pacto, defendendo a abusividade.
Transcreve-se aqui a Ementa do REsp 1.826.463/SC: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) (grifos acrescidos).
Nos termos da Súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No caso em comento, a Cédula de Crédito Bancário firmada entre Maria Aparecida Silva Lima e a instituição financeira Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. estabelece a capitalização diária dos encargos financeiros, conforme expressamente previsto no contrato (id. nº 29564677 - Pág. 7).
No entanto, embora haja previsão contratual da periodicidade da capitalização, o instrumento não apresenta de forma clara e expressa a taxa de juros diária pactuada, limitando-se a indicar as taxas mensal (2,30% a.m.) e anual (31,40% a.a.), o que compromete a transparência exigida nas relações contratuais de consumo.
Como visto, a parte relativa à característica da operação, verifica-se a existência de todas as informações que culminaram nas parcelas fixas do contrato. É certo que o consumidor tem o direito à informação clara sobre a pactuação contratada e, no caso, não se vislumbra abusividade ou omissão de informação.
Explico.
O apelante, valendo-se da decisão proferida no REsp 1.826.463/SC, busca a reforma da sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível, sob o único argumento: a incidência da capitalização diária sem que o índice fosse informado.
Da referida decisão, o Informativo de Jurisprudência nº 682, de 4 de dezembro de 2020, destacou que “na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada.” No caso que serviu de paradigma para a uniformização da jurisprudência, o contrato em discussão possuía as seguintes informações: -Taxa de juros efetiva mensal: 1,47% -Taxa de juros efetiva anual: 19,15% -Capitalização: diária -Taxa de juros de mora: 0,3447% ao dia, e -Capitalização: diária Ao contrário do contrato mencionado no parágrafo anterior, o contrato ora analisado apresenta de forma clara e expressa as taxas de juros mensais e anuais, os Custos Efetivos Totais mensais e anuais, bem como os encargos incidentes em caso de inadimplência, compreendendo juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. (id. nº 29564677 - Pág. 6). É importante destacar aqui que o financiamento possui os juros capitalizados e parcelas fixas.
Ou seja, o pagamento das parcelas conforme pactuado não enseja a incidência de qualquer outro valor ou percentual, eis que, repise-se, o pacto, de curto prazo, prevê parcelas com valor fixo.
Da decisão preferida no REsp 1.826.463/SC, destaco: “Verifica-se nos dados acima transcritos que não há informação sobre a taxa "diária" dos juros "remuneratórios", havendo previsão apenas da taxa diária dos juros "moratórios" (que não são objeto do presente recurso, diga-se).
A capitalização diária de juros remuneratórios, com é intuitivo, pode constituir um fator de incremento da dívida, medida em que os juros são incorporados ao capital dia a dia, ficando sujeitos a nova incidência de juros nos dias seguintes.
Tratando-se de financiamentos de longo prazo e com taxas de juros elevadas, o incremento causado pela capitalização diária se mostra significativo, conforme tive oportunidade de demonstrar no já citado REsp 1.568.290/RS, de minha relatoria.
Apesar dessa constatação intuitiva, é matematicamente possível calcular uma taxa de juros diária que não represente incremento da dívida em relação a à taxa efetiva mensal, assim como também é possível calcular uma taxa mensal que produza resultado equivalente à taxa efetiva anual, não gerando, portanto, incremento da dívida para além dessas taxas efetivas.” Ainda: “No caso dos autos, esse cotejo não é possível, uma vez que o contrato somente prevê uma cláusula genérica de capitalização diária, sem informar a taxa diária de juros remuneratórios, surgindo daí a controvérsia sobre o dever de informação.
E sobre essa controvérsia, peço licença para reafirmar o entendimento que tive oportunidade de manifestar perante a TERCEIRA TURMA, no sentido de que a informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.
A falta de previsão da taxa diária, portanto, dificulta a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que, a meu juízo, configura descumprimento do dever de informação, a teor da norma do art. 46 do CDC, alhures transcrito.” Distinguindo-se do caso em tela, o contrato firmado entre as partes não prevê a capitalização diária de juros.
Da aplicação efetiva das taxas de juros mensais e anuais sobre o valor financiado, verifica-se que as parcelas contratadas não sofrem acréscimos adicionais, inexistindo, portanto, qualquer incrementação indevida da dívida. À guisa de reforço, registre-se que o caso utilizado como paradigma para a uniformização da jurisprudência não se assemelha ao presente, pois, naquele, havia expressa previsão de capitalização diária dos juros, enquanto, neste, tal encargo não se faz presente.
A indicação clara das taxas de juros mensais e anuais, aplicadas sobre o valor financiado, demonstra que o valor final das parcelas corresponde exatamente ao contratado, sem qualquer acréscimo oculto. É indiscutível o dever de informação das instituições bancárias ao consumidor quanto às cláusulas contratuais, devendo sempre zelar pela transparência das transações e indicar, de forma clara, todas as taxas, tarifas e encargos incidentes.
No caso em análise, não há qualquer indício de incremento da dívida por capitalização diária que possa configurar abusividade ou justificar o afastamento da mora do devedor.
Ademais, não se verifica falha no dever de informação por parte da instituição financeira, uma vez que, mediante simples análise do contrato, com o auxílio de ferramentas acessíveis como a Calculadora do Cidadão (Banco Central) e conversores de taxa de juros, constata-se que sobre as parcelas pactuadas incidem apenas os juros mensais e, eventualmente, a capitalização anual expressamente prevista, não havendo que se falar em prática abusiva.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestadamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1026, § 2º do CPC).
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841302-39.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
24/02/2025 10:14
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0841302-39.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA LIMA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis. apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 141875150), apresentado pelo autor tempestivamente.
Dou Fé.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0841302-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA LIMA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA SILVA LIMA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese: • ter firmado com o banco demandado um empréstimo para a aquisição de um veículo; automotor, marca FIAT, modelo FIAT TORO RANCH, ano 2021/2022, de cor BRANCA, de Placas RDL4H27/RN. • que o empréstimo teve um valor de R$ 150.000,00 sendo ajustado o seu pagamento em 48 prestações de R$ 5.156,35; • não foi informada da taxa de juros remuneratórios; • que o banco utiliza taxa de juros acima da média de mercado.
Alega que se faz necessária a revisão do enlace contratual pois algumas cláusulas seriam abusivas.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito para o fim de determinar o depósito das parcelas no valor de R$ 2.123,33 ou permitir a permitir a consignação da parcela em juízo no valor INCONTROVERSO de R$ 3.744,94 ou R$ 5.156,35; Decisão deferiu o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Na mesma ocasião, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme id. 126575181.
Citado, o demandado apresentou contestação (id. 127666213), arguindo preliminar de carência da ação, pela ausência de apresentação de documentos essências, vez que não houve prova constitutiva do seu direito pela falta de apresentação do contrato, litigância de má-fé, ausência de depósitos incontroversos, pela falta de interesse de agir, reserva mental, impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais, alegando a regularidade da contratação.
Petição de id. 130150303 o demandante informa que há capitalização diária de juros.
Instadas a produzirem outras provas, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC e conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Feitas essas explanações, passo a aferição das questões preliminares arguidas nos autos.
O contestante impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante alegando que o mesmo recebe quantias a título de remuneração em valor elevado, e que por isso, teria condições de arcar com as despesas processuais.
Pois bem.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguidas na contestação.
No que tange as demais preliminares, deixo de apreciá-las, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC.
Superadas as questões preliminares e antes de adentrar efetivamente ao mérito da causa, é preciso aferir a natureza jurídica desta lide para fins de aplicação das disposições legais.
Diante da condição dos litigantes, tem-se de forma inquestionável que o objeto desta lide trata-se de matéria consumeirista, uma vez que a demandante qualifica-se como consumidora e a empresa ré como prestadora de serviços, nos termos do art. 2° e 3°, do CDC.
Deste modo, impera a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
Vejamos Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (...).
Passando a apreciação do mérito da causa, observa-se que os fatos controvertidos revidem em aferir se a taxa de juros aplicada é compatível com os valores de mercado e se há ilegalidade na capitalização de juros e na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e afira que não houve venda casada de seguro.
Não há dúvidas no tocante a relação jurídica firmada entre as partes litigantes que se encontra materializada pelo contrato anexo ao Id 127669083, pela parte demandante, quando da apresentação da sua contestação, onde a instituição financeira concedeu a consumidora um crédito líquido no valor de R$ 143.500,00 para aquisição do veículo FIAT TORO RANCH, ano 2021/2022, de cor BRANCA, de Placas RDL4H27/RN.
A postulante sustenta sua pretensão autoral argumentando que os juros remuneratórios aplicados ao caso são ilegais pois foram fixados em percentuais acima do valor de mercado e de forma capitalizada e diária, condutas que afirma serem indevidas.
Primeiro, é preciso esclarecer que não há disposições legais que estabeleçam em limite ao percentual de juros a ser aplicado nos contratos de financiamento, o que conferem as partes liberdade de estipularem os percentuais que livremente pactuarem, não se aplicando o limite de 12% estipulado pela Lei de Usura.
Neste sentido, transcrevo aos autos o entendimento já sedimentado na jurisprudência brasileira que tem reafirmado a inaplicabilidade de um limite nas relações de financiamento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CÓDIGO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
LIMITAÇÃO DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
INADMISSIBILIDADE.
TAXAS APLICADAS.
CIÊNCIA DO MUTUÁRIO.
PRÁTICAS DO MERCADO FINANCEIRO.
ALINHAMENTO.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A relação jurídica entre instituições financeiras e mutuários está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível revisão de contrato que intenta extirpar cláusulas imoderadas porventura existentes, a teor do que dispõe o artigo 51, incisos IV e X, da Lei Consumerista. 2.
Os juros remuneratórios de um contrato referem-se ao valor que o cliente paga à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação.
Diferem-se, portanto, dos juros de mora, que são cobrados pela inadimplência do pagamento daquela prestação. 3.
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de cobrança de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular nº 596. 4.
Ante a constatação de que o documento de formalização do empréstimo especifica as taxas de juros aplicadas, bem como que o mutuário teve conhecimento prévio das taxas de juros incidentes sobre o numerário concedido pela instituição creditícia, inadmissível a alegação de abusividade, sobretudo quando os índices adotados mostram-se alinhados com os praticados pelo mercado financeiro e autorizados pela política econômica nacional. 2.
Recurso provido.
Em sintonia com o acórdão, transcrevo o teor da súmula 596, do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
A demandante também sustenta a tese de que o contrato de prestação de serviços pactuado entre os litigantes possui previsão legal para a capitalização de juros, conduta que afirma ser vedada pelo ordenamento jurídico, tese que se encontra em desacordo com os precedentes judiciais.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui julgado, submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, possibilitando a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual para os contratos firmados a partir de 31/03/2000; e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no art. 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no art. 4º da MP 2.172-32, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ” (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Ainda, a Súmula 541 do STJ: “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Desse modo, dos documentos acostados aos autos (ID 127669083), evidencia-se a expressa previsão das taxas de juros mensal (2,30%) e anual (31,40%), vislumbrando-se que a segunda é superior ao duodécuplo da primeira, de acordo com o citado, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, e nada mais é que a previsão contratual da capitalização da taxa mensal que esta expressamente pactuada no contrato de financiamento firmado ente os litigantes.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual seja superior a 12 vezes a mensal para que demonstre que os juros são capitalizados, fato que se consolida no caso concreto.
Destarte, considerando que o contrato é datado de 09/02/2023, ou seja, depois de 31/03/2000, bem como há pactuação expressa acerca da capitalização mensal de juros, não assiste razão a requerente, consoante entendimento consolidado do STJ.
No caso concreto, conforme contrato juntado aos autos (ID 127669083) o contrato firmado, prevê taxas de juros mensal (2,30%) e anual (31,40%) enquanto que a taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN (Histórico de Taxa de juros) quanto ao financiamento de veículos na data da contratação é média de mais de três por cento ao mês, ou seja, não existe abusividade nos juros cobrados.
Desta forma, plena e regular a contratação do financiamento pela requerente com a empresa requerida, inexistindo ato ilícito, sendo improcedente o pleito autoral de revisão da taxa média do contrato.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fáticos jurídicos anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a cobrança face a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0841302-39.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA LIMA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MARIA APARECIDA SILVA LIMA, qualificadA nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese: • ter firmado com o banco demandado um empréstimo para a aquisição de um veículo; automotor, marca FIAT, modelo FIAT TORO RANCH, ano 2021/2022, de cor BRANCA, de Placas RDL4H27/RN. • que o empréstimo teve um valor de R$ 150.000,00 sendo ajustado o seu pagamento em 48 prestações de R$ 5.156,35; • não foi informada da taxa de juros remuneratórios; • que o banco utiliza taxa de juros acima da média de mercado.
Alega que se faz necessária a revisão do enlace contratual pois algumas cláusulas seriam abusivas.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito para o fim de determinar o depósito das parcelas no valor de R$ 2.123,33 ou permitir a permitir a consignação da parcela em juízo no valor INCONTROVERSO de R$ 3.744,94 ou R$ 5.156,35; Relatei.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a alegação da parte autora quanto à impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustenta próprio, devendo prevalecer a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do CPC.
De início, urge destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que reportadas medidas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no periculum in mora.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, se funda num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, estando caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Conforme se verifica, a parte autora indica a abusividade das cláusulas contratuais, todavia, entendo que o pedido não comporta acolhimento nesta fase inicial do processo.
Isto, porque sequer consta dos autos o instrumento contratual discutido, de forma que é inviável esta magistrada analisar as cláusulas discutidas.
O documento de ID.
Num. 124275343 não aponta sequer quem seria o banco financiador.
Assim, a questão deve ser submetida a contraditório e instrução processual, a fim de averiguar as questões postas em debate.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816095-82.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 Ré(u)(s): ELINALDO DA SILVA JALES DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
DEFIRO parcialmente o pedido no ID 123124291, concedo o prazo de 15 dias. À secretaria para as alterações necessárias.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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