TJRN - 0808820-34.2021.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:35
Outras Decisões
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02/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:47
Outras Decisões
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26/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0808820-34.2021.8.20.5004 AUTOR: ROBERTO GONCALVES DE ARAUJO DEMANDADOS: ALEX DO NASCIMENTO FERREIRA, MARFRET COMPAGNIE MARITIME DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
A sentença de ID 94290720, parcialmente modificada por meio de embargos de declaração (consoante ato de ID 97622274), a qual foi confirmada integralmente em sede recursal (ID 134422094), contém determinação expressa no sentido de que "A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação." (grifos acrescidos) Quanto a tal ponto, não houve nenhuma espécie de irresignação recursal por parte dos ora executados.
Como transcorreu (sem comprovação de pagamento) o prazo para cumprimento voluntário da condenação (transitada em julgado em 22/10/2024 - ID 134422109), deu-se seguimento aos atos executórios, com a penhora de ativos via Sisbajud.
De se notar que o trânsito em julgado se deu em outubro de 2024 e a tentativa de penhora de ativos somente ocorreu em março de 2025, mais de 04 meses depois.
Tendo a penhora online resultado negativa - ID 144909217, determinou-se a intimação da parte parte exequente para diligenciar o número do CNPJ da parte demandada MARFRET COMPAGNIE MARITIME, bem como requerer o que entender de direito.
A parte exequente peticionou nos autos, requerendo a penhora de ativos em contas de "I - WILSON SONS TERMINAIS E LOGÍSTICA LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob nº 03.***.***/0001-00; e II - MARFRET DO BRASIL LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob nº 57.***.***/0001-05".
A parte executada MARFRET COMPAGNIE MARITIME, de sua vez, veio aos autos requerendo que este Juízo chame o feito à ordem, para sanar suposta irregularidade procedimental, argumentando, em resumo, que "não houve intimação da Requerida, ora Peticionante, acerca do trânsito em julgado da decisão ou do pedido de cumprimento de sentença requerido pela Promovente, nota-se que, em verdade, não houve início do prazo para cumprimento voluntário, de modo que os atos constritivos e a multa do artigo 523 do CPC devem ser anulados e a Peticionante deve ser intimada para cumprimento voluntário da condenação".
Em razão de tais argumentos, tal parte executada pretende que este Juízo adote as seguintes medidas: "a) Denegar o pedido de SISBAJUD em face das Promovidas, facultando-lhes o prazo legal para o cumprimento voluntário da condenação e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. b) Denegar o pedido de SISBAJUD em face das empresas Wilson Sons Terminais e Logística Ltda e Marfret do Brasil Ltda, requeridas pelo Promovente em Manifestação, de Id. 14498573; c) Subsidiariamente, requer a denegação dos pedidos de SISBAJUD, para que seja facultado à Peticionante que deposite o valor da condenação, acrescido da multa de 10% (dez por cento), e apresente a impugnação ao cumprimento de sentença". É o relato.
Decido.
Como a parte executada MARFRET COMPAGNIE MARITIME defende a existência de uma irregularidade procedimental, passo a analisar primeiramente seu pedido e, somente em seguida, o pleito formulado pela parte exequente.
Como se discorreu, a parte executada defende que deveria ter sido novamente intimada, tanto para tomar ciência da certidão de trânsito em julgado e também para cumprimento voluntário da condenação.
Entretanto, o trânsito em julgado se opera pelo simples decurso do prazo, após regular intimação das partes acerca do acórdão proferido pela Turma Recursal.
Não se faz necessário que as partes sejam intimadas "do trânsito em julgado"; elas são intimadas do último ato decisório proferido nos autos, após o qual, não havendo recurso, alcança-se consequentemente o trânsito em julgado.
No caso dos autos, é possível verificar, a partir da consulta pública do PJe 2º grau, houve interposição de Embargos de Declaração ao acórdão proferido pela Turma Recursal e, após os aclaratórios serem decididos pelo órgão colegiado, todas as partes foram intimadas de referida decisão, incluindo a executada MARFRET COMPAGNIE MARITIME.
Assim, após ultrapassado o prazo de recursos em face de tal ato decisório, o que ocorreu em 22/10/2024, a secretaria judiciária das Turmas Recursais expediu certidão atestando o trânsito em julgado.
Com efeito, a certidão de trânsito em julgado apenas atesta um fato: o decurso do prazo fixado em lei, sem que as partes tenham se insurgido contra o ato decisório em questão.
Portanto, não há necessidade de que a parte executada (ou qualquer das demais partes do processo) seja intimada acerca da certidão que atesta o decurso do prazo recursal, para que tal certidão tenha validade, pois quando de sua intimação, já constava do sistema o prazo dentro do qual deveria mover eventual recurso, o que é de seu conhecimento.
Não havendo recurso, sua inação gera o trânsito em julgado.
Em outras palavras, o trânsito em julgado não é gerado pela certidão (ela apenas o atesta).
O trânsito em julgado é construído a partir da inércia da parte que, mesmo ciente do prazo que possui para recorrer da decisão, opta por permanecer inerte, como se deu no caso concreto.
Quanto à desnecessidade de uma nova intimação para inaugurar o cumprimento da sentença, deve-se rememorar à parte executada que, tratando-se de processo que tramita dentro do microssistema processual dos Juizados Especiais, suas normas (dado seu caráter de especialidade) prevalecem sobre as regras (gerais) do Código de Processo Civil, somente havendo lugar para aplicação deste último diploma normativo quando não houver disposição específica na Lei nº 9.099/1995 regendo a matéria e desde que não se ache em conflito com os princípios que lhe são correlatos.
No que diz respeito ao cumprimento da sentença, não se desconhece o fato de que o art. 523 do Código de Processo Civil estabelece que a parte executada deve ser intimada para, no prazo ali assinalado, pagar sua dívida, sob pena de incidência de multa (§ 1º).
Entretanto, a Lei nº 9.099/1995 possui disposição específica acerca do cumprimento de sentença, a qual, dada sua especialidade, prevalece sobre a norma geral.
Da leitura do art. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995 se vê indistintamente que a intenção do legislador, em compasso com os princípios que regem os Juizados Especiais, foi eliminar a exigência de nova intimação para inaugurar a fase de cumprimento da sentença (como previsto no CPC), ao determinar que a intimação da sentença é o marco a partir do qual deflui o prazo para que o executado cumpra a sentença, tão logo ocorra seu trânsito em julgado.
Por isso o inciso III (segunda parte) do art. 52 da Lei nº 9.099/1995 versa expressamente que, "Nessa intimação [a intimação da sentença], o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V)". (explicação inserida) E complementando tal dispositivo, deixando absolutamente clara a desnecessidade de que uma nova intimação (ou qualquer outro ato) seja necessária para que os atos de constrição tenham lugar, caso o executado não cumpra voluntariamente a sentença, tão logo ocorra seu trânsito em julgado; o inciso IV do mesmo dispositivo assevera que: "não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação." (grifo acrescido) Nesse sentido é igualmente o entendimento jurisprudencial (ao qual me filio), inclusive das Turmas Recursais do Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão que não determinou a intimação do agravante para cumprir a obrigação nos termos do art. 523 do CPC.
Alegação de nulidade.
Hipótese de acordo inadimplido, a que se seguiu constrição de ativos financeiros via SISBAJUD.
Desnecessidade de intimação na forma do art. 523, "caput", do CPC.
Aplicação do disposto no art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, havendo incidência do CPC somente naquilo que não contrariar a legislação especial.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101358-82.2023.8.26.9061; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Lençóis Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023) (grifo acrescido) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE MÉRITO QUE FIXOU PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 52, IV, DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825198-36.2019.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 04/05/2023) (grifo nosso) Registre-se que o simples peticionamento do requerente, que ora se decide, é demonstrativo de seu conhecimento acerca do trânsito em julgado certificado nos autos.
Mesmo assim, até o presente momento não houve adimplemento voluntário da dívida por parte de nenhum dos executados, nem mesmo pela requerente, o que é demonstrativo, apenas, de que a petição ora apresentada tem por objetivo procrastinar o respectivo adimplemento, haja vista que voluntário é o ato praticado por alguém espontaneamente, sem que seja obrigado a fazer, não sendo necessário que a tal pessoa se diga que "agora já pode agir".
Assim, considerando que não houve adimplemento voluntário da dívida, por parte de nenhum dos executados, é regular a realização dos atos executórios e devida a multa, não havendo que se falar em nova intimação, como pretende a parte executada, sendo induvidosamente de seu conhecimento o fato de que o feito transitou em julgado.
No que diz respeito ao pedido formulado pela parte exequente, no sentido que os atos de constrição alcancem as pessoas jurídicas WILSON SONS TERMINAIS E LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 03.***.***/0001-00, e MARFRET DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 57.***.***/0001-05, entendo que deve ser acolhido.
Quanto à MARFRET DO BRASIL LTDA., como apontou a parte exequente (e demonstra o documento de ID 144985739), trata-se de pessoa jurídica que tem como sócia-proprietária a executada MARFRET COMPAGNIE MARITIME.
Já WILSON SONS TERMINAIS E LOGÍSTICA LTDA., como igualmente aponta a parte exequente, é o agente marítimo de tal parte executada (tanto que foi citada em seu endereço), de modo que, ao lado de MARFRET DO BRASIL LTDA., formam um conglomerado econômico.
Assim, como são empresas de um mesmo grupo econômico (capitaneado pela executada MARFRET COMPAGNIE MARITIME), não encontro óbice a que tenham seus patrimônios constritos, para fins de satisfação da dívida que ora se executa.
A parte executada, apesar de ciente do pedido de penhora dirigido a essas empresas conglomeradas, não trouxe aos autos nenhum argumento tendente a concluir que não fariam parte de um mesmo grupo econômico, limitando-se a requerer, genericamente, seu indeferimento.
Finalmente, quanto ao pedido subsidiário, no sentido de que se indefira os pedidos de penhora online apresentados pela parte exequente, "para que seja facultado à Peticionante que deposite o valor da condenação, acrescido da multa de 10% (dez por cento), e apresente a impugnação ao cumprimento de sentença", indefiro-o, haja vista que a penhora de ativos via SISBAJUD é meio legítimo de constrição de bens do devedor, previsto em lei, e sendo a parte executada MARFRET COMPAGNIE MARITIME sabidamente devedora, pode, a todo tempo, independente de qualquer ato de constrição, efetuar o pagamento da dívida a que foi condenada por sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte executada MARFRET COMPAGNIE MARITIME e defiro o pedido formulado pela parte exequente, determinando o prosseguimento dos atos executórios para penhora de bens das pessoas jurídicas WILSON SONS TERMINAIS E LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 03.***.***/0001-00, e MARFRET DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 57.***.***/0001-05, via SSBAJUD.
P.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para adoção das demais providências cabíveis à continuidade dos atos executórios.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:27
Outras Decisões
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14/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:22
Outras Decisões
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12/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:37
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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25/10/2024 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:53
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 20:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
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22/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MARFRET COMPAGNIE MARITIME em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:46
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOMBRA SOARES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 10:45
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 10:45
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 10:45
Decorrido prazo de JEOVA COSTA LIMA NETO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 10:45
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 19:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2023 12:28
Juntada de custas
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05/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 02:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/05/2023 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 01:37
Decorrido prazo de JEOVA COSTA LIMA NETO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:37
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:37
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA SAMPAIO em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2023 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2023 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2022 20:42
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 21:08
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 21:07
Juntada de Certidão
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14/09/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:13
Juntada de Petição de procuração
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10/08/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 21:02
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2022 08:53
Decorrido prazo de MARFRET COMPAGNIE MARITIME em 06/07/2022 23:59.
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08/06/2022 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 08:53
Conclusos para despacho
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13/05/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2022 22:22
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
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29/04/2022 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 00:30
Decorrido prazo de ALEX DO NASCIMENTO FERREIRA em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2021 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2021 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2021 17:09
Conclusos para decisão
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23/06/2021 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2021 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2021 12:01
Declarada incompetência
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18/06/2021 17:23
Conclusos para decisão
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18/06/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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