TJRN - 0880230-98.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0880230-98.2020.8.20.5001 Polo ativo LISSANDRO BARROS FERNANDES DA COSTA Advogado(s): RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ERIKA IGNEZ BARBOSA DE CAMPIELLO VARELLA COSTA Advogado(s): CAMILA GUEDES DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lissandro Barros Fernandes da Costa em face de acórdão de ID 18348985 proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante.
Em suas razões de ID 18710195, o embargante diz haver omissão na decisão, uma vez que não indicou os elementos faltantes à comprovação da pretensão recursal, acrescentando que “a peça vestibular e a peça recursal são bastante didáticas, contendo tópicos específicos que esmiuçam detalhadamente” sua pretensão.
Aduz que “Não haveria qualquer outro documento a ser juntado aos autos processuais no que concerne ao divórcio e os ajustes referentes a patrimônio, divisão, venda do bem, rateio do apurado/prejuízo, senão os documentos extraídos daquela ação de divórcio, aqui apresentados como prova emprestada”.
Menciona que “precisa saber qual seria o documento que o Juízo entende não ter sido juntado aos autos para fins de comprovação das suas alegações”.
Comenta que há contradição no decisum, uma vez que não seria devida a majoração dos honorários de advogado ante a não apresentação de contrarrazões da parte adversa.
Justifica haver erro no julgado, na medida em que os documentos necessários à comprovação de suas alegações estariam nos autos.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de supostas omissões, contradições e erros de fato no julgado embargado para fins de atribuição de efeito infringente.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela parte recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão, contradição e erro de fato no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de omissão, contradição e erro de fato na decisão embargada.
Como fundamentado na decisão embargada, o embargante colacionou cálculos mas não conseguiu demonstrar se houve saldo negativo após a venda do imóvel, uma vez que era sua incumbência, a teor do artigo 373, I, do CPC, demonstrar a constituição do seu direito.
No que tange à majoração dos honorários de advogado, tem-se que se trata de determinação legal, a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/15, sendo desimportante a apresentação de contrarrazões, na medida em que a majoração decorre do simples desprovimento do recurso.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
No que diz respeito aos honorários recursais, o plenário do STF já decidiu no sentido de que, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto, é cabível a sua fixação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1208816 SP 2017/0297267-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018) Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar vício que autorize o acolhimento dos aclaratórios.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Se pretende o embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que o faça por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração são se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Ante o exposto, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
21/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 12:15
Recebidos os autos
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20/10/2022 12:14
Recebidos os autos
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20/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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