TJRN - 0804850-74.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804850-74.2022.8.20.5300 Polo ativo ESTEFANIO BEZERRA BORGES Advogado(s): ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0804850-74.2022.8.20.5300.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN.
Apelante: Estefanio Bezerra Borges.
Advogado: Dr.
Allan Kardec de Castro Galvão - OAB/RN 5338.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSA RESTITUIÇÃO DAS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO QUE ENSEJA O PERDIMENTO DOS BENS EM FAVOR DA UNIÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 118 DO CPP, ART. 91, II, “A”, DO CP E ART. 25 DA LEI 10.826/2003.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, suscitada pela Procuradoria de Justiça.
No mérito, negou provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Estefanio Bezerra Borges, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, na Ação Penal n. 0804850-74.2022.8.20.5300, que o condenou, pela prática do crime do art. 15 da Lei n. 10.826/2003, ao cumprimento de pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias, ID 24398146 p. 2/7.
O recorrente, nas razões recursais, ID. 24398149, requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária e pediu a restituição da espingarda e da pistola apreendidas, por entender que “tinha o porte e o registro da arma de fogo, e das munições, razão pela qual os mesmos não podem ser objeto de confisco”.
O Ministério Público, contra-arrazoando, ID. 24398156, requereu o conhecimento e desprovimento do apelo.
A 5ª Procuradora de Justiça opinou pelo não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, ID. 24995077, para manter inalterada a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A 5ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal.
A situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício. À vista do exposto, acolhe-se a preliminar suscitada, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte, uma vez que se trata de matéria relativa à competência do Juízo da Execução.
MÉRITO Cinge-se a pretensão recursal na restituição de uma pistola, marca Taurus, .40, n.
ABA219874, e espingarda CBC, .22, n.
ABA219874, apreendidas com o apelante, o qual foi condenado pelo art. 15 da Lei n. 10.826/2003.
Não merece acolhida a pretensão.
Da denúncia, extrai-se que no dia 11 de outubro de 2022, por volta das 23h30, na residência situada na Rua Santo André, s/n, Praia de Búzios, Nísia Floresta/RN, o apelante realizou em torno de 30 (trinta) disparos de arma de fogo em local habitado.
Após a chegada da Polícia Militar, verificou-se que Estefânio Bezerra Borges possuía 02 (duas) armas de fogo, quais sejam, 01 (uma) espingarda calibre .22, com número de identificação ABA219874 e 01 (uma) pistola Taurus calibre .40, com número de identificação ABA219874, além de munições e carregadores, material este apreendido, ID 90838103 – p. 22, sendo a espingarda, porém, logo restituída, ID 91046751.
No dia 16 de dezembro de 2022, o apelante requereu a restituição da pistola Taurus apreendida e dos seus dois carregadores, alegando que os objetos eram lícitos e foram registrados regularmente, ID 93117587.
Em seguida, o Ministério Público concordou com o pedido defensivo, em razão da “documentação acostada aos autos apontar a origem lícita da arma de fogo apreendida, bem como a propriedade por parte do requerente”, ID 93228106.
Diante disso, o juízo a quo deferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos, conforme decisão de ID 96900126: “Quanto ao pedido de restituição, o requerente juntou comprovação de propriedade sobre o bem apreendido (Id 93117588), bem como a validade até 30/08/2031.
Logo, em consonância com o parecer Ministerial, DEFIRO o pedido.” A defesa, em alegações finais, requereu a liberação das munições constantes no Auto de Exibição e Apreensão que ainda não haviam sido restituídas ao réu, ID 114936123.
Após o fim da instrução probatória, o juízo a quo proferiu sentença penal condenatória, ID 115374478, determinando a perda dos instrumentos do crime em favor da União, quais sejam, as armas e as munições descritos no Auto de Exibição e Apreensão disposto nos autos, nos moldes do art. 91, II, A, do Código Penal, e art. 25, da Lei n. 10.826/03: “IV – DA NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS.
DA PERDA DOS INSTRUMENTOS DO CRIME EM FAVOR DA UNIÃO (ARMAS E MUNIÇÕES).
No Auto de Exibição e Apreensão contido nos autos (id. 90167982, p. 21), estão descritos os seguintes itens: (...) Consta nos autos Termo de Entrega/Restituição da Espingarda CBC, calibre 22, identificação: ABA219874, número SINARM: 1131754, calibre 22 (id. 91046751, p. 1).
Além disso, este Juízo, provocado por petição da defesa do acusado e com parecer favorável do MP, deferiu na decisão de id. 99088442 pedido de restituição realizado pela defesa do réu (id. 93117587), referente à Pistola de Marca , modelo G2C, calibre 40, número de série ABA219874, registrada sob Taurus o nº BAR NR 162 de 30/08/2021, conforme se observa da cópia do certificado de registro de arma de fogo em anexo.
Já em sede de Alegações Finais, a defesa do réu pugnou pela liberações das munições apreendidas, destacando que só foram liberadas a espingarda, a pistola e dois carregadores.
Passo a decidir.
Analisando-se os autos e diante da confirmação da prática do delito do art. 15 da Lei 10.826/03 por parte do acusado, declaro a perda dos instrumentos do crime em favor da União, fazendo incidir o disposto no art. 91, II, A, do CP e 25 da Lei nº 10.826/03, razão pela qual não somente indefiro o pedido de restituição das munições apreendidas, como também a perda da espingarda, da pistola E das munições descritas no Auto de Exibição e Apreensão (id. 90167982, p. 21).” Quanto à restituição de coisas apreendidas, impende a análise do art. 118 do Código de Processo Penal, que dispõe: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." Nesse sentido, é certo que com o fim da instrução processual os referidos armamentos não mais interessam ao processo.
Conforme documentação juntada pelo réu, verifica-se que ele detinha autorização para possuir as armas de fogo e as munições apreendidas, o que torna incontroversa a propriedade legítima do bem.
Contudo, percebe-se que as armas de fogo apreendidas são instrumentos de crime, uma vez que o disparo de arma de fogo em via pública constitui fato ilícito, o que, nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, gera a perda do bem em favor da União: “Art. 91 - São efeitos da condenação: (…) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (…)” Outrossim, a própria Lei 10.826/2003 dispõe, no art. 25, que, quando não mais interessarem ao processo, as armas de fogo apreendidas serão destruídas ou doadas aos órgãos de segurança estatal.
Veja-se: “Art. 25.
As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.” Ainda que o réu possua registro regular das armas de fogo, caso ela venha a ser utilizada como instrumento do crime de disparo de arma de arma de fogo em local habitado, será apreendida e, em caso de condenação, declarado o seu perdimento, nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal.
A propósito: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003).
APELO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE ISENÇÃO DE CUSTAS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
CIÊNCIA E VONTADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
ACERVO PROBANTE SUFICIENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADAS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA.
INVIABILIDADE.
SITUAÇÃO QUE ENSEJA O PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP, ART. 91, II, “A”, DO CP E ART. 25 DA LEI 10.826/2003.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, APELAÇÃO CRIMINAL, 0106385-73.2019.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Por isso, verifica-se que o delito cometido pelo apelante importaria no perdimento das armas de fogo apreendidas, de forma que inexistem reparos a serem feitos na sentença sobre este tópico.
Ante o exposto, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com o parecer da mesma Procuradoria, nego provimento ao apelo defensivo, mantendo inalterados os termos da sentença. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804850-74.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2024. -
11/06/2024 20:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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27/05/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 10:38
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:49
Juntada de termo
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07/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:18
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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