TJRN - 0800266-32.2021.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800266-32.2021.8.20.5127 Polo ativo NAILTON BATISTA DA CUNHA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA.
EXPRESSA PREVISÃO FACULTANDO A CONTRATAÇÃO.
ESPECIFICAÇÃO DOS RESPECTIVOS ENCARGOS.
DESCONTOS DEVIDOS A PARTIR DA CONTRATAÇÃO E INDEVIDOS ANTES DELA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA PARA DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “PACOTE DE SERVIÇOS”; b) Determinar a restituição da quantia de R$ 1.802,04 (um mil, oitocentos e dois reais e quatro centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) Condenar o banco demandado, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Em consequência, revejo o posicionamento anteriormente adotado na medida liminar, para o fim de determinar que o banco demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, cesse com os descontos na conta-corrente da parte autora, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual pode ser majorada em caso de renitência.
Condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Acaso a parte vencida efetue o pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará, intime-se vencedora para receber e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Entregue o alvará e transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Alegou que: a) a “TARIFA FOI CONTRATADA JUNTO AO CLIENTE EM 19 DE JANEIRO DE 2018, ATRAVÉS DA IM-POSTAÇÃO DE SUA SENHA”; b) “a cliente vem pagando a tarifa sem nenhuma reclamação ou solicitação de cancelamento, por todos esses sete anos”; d) “o Autor firmou contrato de abertura de conta corrente aderindo a produtos e serviços prestados a pessoas físicas, conforme clausula do contrato Pacote de serviços é um conjunto de produtos e serviços pelo qual o cliente paga mensalidade”; e) “nada há a restituir a Autora, eis que os pagamentos efetuados foram feitos de acordo com o livremente pactuado entre o Autor e o BANCO DO BRASIL”; e que f) “restou demasiadamente comprovado que o banco, em nenhum momento, praticou qualquer ato ilícito em relação à parte apelada para justificar a condenação”, motivo pelo qual defendeu o descabimento de sua condenação a pagar indenização por danos morais à parte autora.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora afirmou que foi cobrada de forma indevida pelas tarifas de manutenção de conta (Pacote Serviços Padronizado Prioritários), ocorridas de 2017 a 2021 (conforme extratos em id nº 25008657, nº 25008658, nº 25008659 e nº 25008660), o que justificaria a repetição em dobro do indébito dos valores e a reparação por danos morais decorrentes de tais descontos.
O banco juntou Termo de Adesão assinado eletronicamente pela parte consumidora em 19/01/2018, indicando a livre escolha da contratação do pacote de serviços que melhor atenderia suas necessidades (id nº 25008774).
Por isso, necessário reconhecer que a assinatura contratual eletrônica é válida, motivo pelo qual são devidos os descontos realizados a partir da contratação (19/01/2018). É possível constatar expressa previsão de opção pela não adesão a qualquer dos pacotes de serviço ofertados ao consumidor, mediante a informação constante em contrato de que todas as contas contam com a prestação de serviços essenciais gratuitos quando não contratado pacote de serviços tarifado.
Sobre a forma eletrônica da contratação, há disciplina normativa específica que possibilita o emprego de modalidade de assinatura eletrônica, nos termos da MP nº 2.200-2/2001: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
O instrumento contratual apresentado é suficiente, enquanto elemento de prova, para demonstrar a contratação e a ciência da parte consumidora acerca das cobranças que iriam ser efetuadas mensalmente em sua conta corrente.
O contrato eletrônico foi firmado em 19/01/2018 e isso afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária após essa data, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
A rigor, se não houver mais o interesse do consumidor em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar ao banco o cancelamento do pacote de serviços e utilizar apenas os serviços do pacote gratuito.
Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa após essa data, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º.
No entanto, imperioso reconhecer que a ação foi proposta em 28/07/2021 e que são indevidas as cobranças realizadas em relação ao pacote de serviços antes da contratação (19/01/2018), notadamente respeitado o prazo prescricional de 5 anos.
Logo, indevidas as cobranças realizadas de 28/07/2016 a 19/01/2018.
A parte autora demonstrou que nesse período foram realizados descontos de R$ 6,87, R$ 5,28, R$ 0,13, R$ 12,02, R$ 2,99, R$ 9,41, R$ 1,22, R$ 11,18, R$ 1,23 e R$ 11,17.
Esses descontos são indevidos porque foram realizados antes do contrato assinado eletronicamente pela parte autora, de modo que cabe a repetição na forma dobrada.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente de descontos em sua conta bancária relativos à parcelas alusivas ao pacote de serviços.
Tais valores são bastantes irrisórios, alguns dos quais de apenas R$ 0,13, e o maior de R$ 12,02.
Com efeito, entendo não caracterizar dano moral indenizável.
Não há comprovação de que a conduta da parte ré tenha se estendido e atingido a personalidade da parte apelante, eis que não há prova de que os descontos indevidos, nos valores repostados, foram capazes de atingir a personalidade da parte autora ou de comprometer sua subsistência.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
Se o desconto de quantia debitada na conta corrente da parte autora foi de pequenos valores, conforme demonstrado, não se vislumbra o dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda da parte consumidora.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas nesse período resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
CASO DISTINTO.
NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da instituição financeira para excluir a condenação indenizatória por danos morais e reputar devidos os descontos realizados depois da assinatura do contrato (19/01/2018) e indevidos àqueles efetivados de 28/07/2016 a 19/01/2018, devendo a ré arcar com a restituição dos valores descontados nesse período na forma descontada.
Diante da sucumbência mínima da parte apelante, a parte autora arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800266-32.2021.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
27/05/2024 13:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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