TJRN - 0800567-94.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 11:30
Juntada de diligência
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04/08/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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03/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 13:17
Juntada de diligência
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800567-94.2023.8.20.5163 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ESTEVÃO FRANCISCO DANTAS NETO, devidamente qualificado nos autos, denunciado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Da inicial acusatória (ID n. 108122735), consta que: a) no dia 05.06.2023, por volta das 23h30min, em estabelecimento comercial (padaria) localizado na Avenida Luiz Gonzaga, no município de Ipanguaçu/RN, o denunciado subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante destruição e rompimento de obstáculo, pertencente à vítima RANIERE QUEIROZ DA CUNHA; b) a vítima compareceu à unidade policial e informou que havia sido vítima do delito, que aconteceu mediante o arrombamento da porta de trás de sua padaria.
Toda a ação foi monitorada pelas câmeras de vigilância do local; c) analisadas as imagens, o denunciado foi reconhecido como o autor da empreitada criminosa, sendo possível reconhecer suas características, inclusive uma tatuagem do seu braço.
A denúncia foi recebida na data de 01.11.2023 (ID n. 109896210).
Em sede de resposta à acusação (ID n. 124931758), o acusado reservou-se ao direito constitucional e legal de contra-argumentar os pontos da acusação quando das alegações finais.
Em sede de audiência de instrução e julgamento ocorrida em 05.02.2025, houve a oitiva da vítima e o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais e, em seguida, a Defesa.
Nesta oportunidade, foi JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, de modo a CONDENAR o réu ESTEVÃO FRANCISCO DANTAS NETO como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, com os devidos fundamentos juntados em mídia nos autos (ID n. 142378592).
Observado que a sentença foi proferida em audiência, determinou-se a sua complementação com a dosimetria e demais providências necessárias.
II – DOSIMETRIA Ao delito de furto simples praticado é prevista pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): (a) culpabilidade do agente deve ser valorada negativamente, eis que o imputado praticou um novo crime quando estava usando tornozeleira eletrônica, o que denota maior reprovabilidade do seu comportamento; (b) os antecedentes merecem apreciação negativa, posto que existe condenação na certidão de antecedentes criminais juntada aos autos; (c) não há nos autos informações desabonadoras da conduta social do réu que imponham uma avaliação desfavorável desta circunstância; (d) nada há em relação à personalidade do acusado; (e) o motivo do crime é ínsito ao próprio tipo penal; (f) quanto às circunstâncias do crime, não observo razão para valorá-la negativamente, pois comuns à espécie; (g) as consequências do crime, de igual modo, não merecem valoração negativa, pois próprias à prática delituosa; e (h) o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito.
Logo, havendo duas valoração negativas das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no patamar de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias.
Atenuantes e agravantes: não existe qualquer atenuante ou agravante.
Logo, a pena permanece em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias.
Causas de diminuição e aumento: não há a causa de aumento e nem de diminuição de pena.
Portanto, fixo, então, a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Da pena de multa: a multa, enquanto pena, deve ser submetida ao critério trifásico acima apontado.
Entretanto, por guardar estrita proporção com a pena privativa de liberdade, por questões práticas, entendo por aplicá-las neste momento.
Vejamos: a) quantidade de dias-multa: observado que a pena definitiva foi estabelecida além da pena mínima, proponho a seguinte fórmula para a definição da quantidade de dias-multa a serem aplicados como pena ao condenado: Pena mínima de reclusão prevista em abstrato Pena de multa mínima prevista em abstrato Pena definitiva Pena de multa definitiva 01 (um) ano de reclusão. 10 (dez) dias-multa 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
X Logo, temos que a multa definitiva corresponde a 13 (treze) dias-multa. b) valor da multa: tendo em vista que nos autos não há informação acerca das condições financeiras do condenado, à vista das circunstâncias analisadas, com fundamento no art. 49, § 1º, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor na data do crime (junho de 2023, época em que o salário-mínimo era de R$ 1.320,00 – mil trezentos e vinte reais), o que resulta no montante de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
Logo, multiplicando-se este valor por 13 (dias-multa), chegamos à cifra de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais).
Do regime de cumprimento de pena Analisando os autos, observado o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, deve este iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Substituição pela(s) pena(s) restritiva(s) de direitos: diante dos maus antecedentes do réu e da valoração negativa de sua culpabilidade, é incabível a concessão do benefício previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal.
Suspensão condicional da pena: considerando o disposto no art. 77, inciso II, do Código Penal, verifica-se ser incabível a suspensão condicional da pena, em razão da culpabilidade e dos antecedentes do réu não autorizarem a concessão do benefício.
Deixo de fixar valor mínimo da indenização (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), porquanto o Ministério Público não formulou pedido expresso na denúncia.
Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
Outrossim, não vejo motivos para aplicação do art. 92 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inciso III, da CF/88; b) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN; c) expeça-se guia e intime-o para pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior juntada de comprovante nos autos.
Caso não haja o pagamento, deve a Secretaria adotar o procedimento previsto na Portaria Conjunta n. 42/2019; d) expeça-se a guia de execução; e) comunique-se ao distribuidor criminal, para os fins necessários.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima enumeradas, a secretaria deve arquivar o presente processo, realizando, em seguida, sua baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IPANGUAÇU/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:20
Audiência Instrução realizada conduzida por 05/02/2025 15:30 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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03/02/2025 13:28
Juntada de Ofício
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03/02/2025 11:59
Expedição de Ofício.
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01/02/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 18:34
Juntada de diligência
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28/01/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:03
Juntada de diligência
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23/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo nº: 0800567-94.2023.8.20.5163 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a AUDIÊNCIA de instrução DESIGNADA PARA 05/02/2025 15:30, será realizada presencialmente na sala de audiências do Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca ou, alternativamente, pela Plataforma Microsoft Teams por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDcxYTMwNTQtOTNhYi00OGE4LTlmMzctMDQ5ZDY2NzljNDVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d74c059d-4f5c-49d1-afc2-0a6ef25023e3%22%7d Ficando, desde já, o Ministério Publico e a Defensoria intimado para o ato.
IPANGUAÇU/RN, 14 de janeiro de 2025 Emmily Bezerra Gomes Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:30
Audiência Instrução designada conduzida por 05/02/2025 15:30 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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22/11/2024 05:08
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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22/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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11/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:49
Outras Decisões
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24/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800567-94.2023.8.20.5163 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Ipanguaçu Polo Passivo: ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação pessoal do acusado sem que ele tenha constituído defensor nem apresentado resposta à acusação no prazo legal, INTIMO a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, devendo apresentar resposta à acusação no prazo de 20 (vinte) dias (CPP, art. 396-A, § 2º; Lei Complementar Federal n. 80/1994, art. 128, I; Lei Complementar Estadual n. 251/2003, art. 3º, III).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 24 de junho de 2024.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:55
Decorrido prazo de ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:55
Decorrido prazo de ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 17:22
Juntada de diligência
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22/03/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 15:43
Juntada de diligência
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01/11/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 17:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:58
Recebida a denúncia contra ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO
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13/10/2023 20:06
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:00
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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