TJRN - 0806722-48.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806722-48.2024.8.20.0000 Polo ativo MENDES & MENDONCA COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): JULIANO LIRA GUIMARAES Polo passivo ALINE DE ANDRADE MAIA e outros Advogado(s): JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA MITIGAÇÃO por falta de urgência.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra decisão que não conhece do agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se sobre a possibilidade concreta de mitigação do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, a fim de permitir a admissibilidade do agravo de instrumento interposto em contra decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
III.
RAZÕES DE DECISÃO 3.
A violação ou não da Súmula 132 do STJ trata do mérito da demanda principal, sendo insuficiente para caracterizar a urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça têm entendimento de que não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Em regra, não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva ad causa”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Art. 997, III, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/06/2019.
STJ, REsp 1.696.396/MT. .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão id 27680527, que não conhece do agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
O recorrente defende o cabimento do agravo de instrumento para a hipótese dos atos, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada.
Anota sobre o mérito do agravo de instrumento que “houve violação à súmula 1321 do Superior Tribunal de Justiça que trata de matéria específica sobre o tema de responsabilização do antigo proprietário de automóvel”, estando em referida violação a urgência que justificaria o agravo de instrumento.
Requer, por fim, o provimento do agravo interno, para conhecer e dar igualmente provimento ao agravo de instrumento.
Intimado, o agravado não oferece contrarrazões 28833065, nas quais refuta as questões aduzidas no agravo de instrumento quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
Conforme relatado, pretende a recorrente a reforma da decisão que não conhece do agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Para tanto, sustenta que o referido juízo negativo de admissibilidade é indevido, na medida em que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é mitigado.
Ocorre que, para justificar a urgência que demandaria essa mitigação, a parte agravante argumenta que sua pretensão estaria amparada em entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça de que “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.
Contudo, a violação ou não de referida Súmula trata do mérito da demanda principal, sendo insuficiente essa alegação para caracterizar a urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.696.396/MT.
Feitas essas considerações, para melhor esclarecimento, transcrevo as razões de convencimento que sustentam a decisão ora combatida: “No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, na medida em que a decisão objeto do presente recurso consiste no não acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva ad causam, ou seja, mantendo a agravante como parte no processo, o que não se confunde com a hipótese contida no art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil, não estando, ainda, prevista em qualquer dos incisos de referido dispositivo legal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019).
Do mesmo modo, tem-se o entendimento desta Corte de Justiça, conforme exemplifica o aresto infra: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OBJETO DO RECURSO NÃO COINCIDENTE COM QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RESP 169396/MT E 1704520/MT.
TESE JURÍDICA DE QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA SOMENTE APLICADA QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO SUB JUDICE, TENDO EM VISTA QUE A MATÉRIA PODERÁ SER ATACADA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809103-63.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Ante exposto, ante a manifesta inadmissibilidade deste recurso, nos termos do art. 997, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de agravo de instrumento interposto”.
Por tais razões, mantenho o entendimento adotado no agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno interposto. É como voto.
Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806722-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
26/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 05:30
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0806722-48.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MENDES & MENDONCA COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): JULIANO LIRA GUIMARAES AGRAVADO: ALINE DE ANDRADE MAIA, ANDRE LUIZ MARINHO MAIA, BRUNO DE ANDRADE MAIA, CARLOS EDUARDO MARINHO MAIA, M.
L.
S.
M., MARIO SERGIO FALCAO MAIA, MIRELLA FALCAO MAIA Advogado(s): JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre a preliminar soerguida nas contrarrazões..
Após, dê-se nova conclusão.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806722-48.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: MENDES & MENDONCA COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): JULIANO LIRA GUIMARAES AGRAVADO: ALINE DE ANDRADE MAIA, ANDRE LUIZ MARINHO MAIA, BRUNO DE ANDRADE MAIA, CARLOS EDUARDO MARINHO MAIA, M.
L.
S.
M., MARIO SERGIO FALCAO MAIA, MIRELLA FALCAO MAIA Advogado(s): JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
04/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ALINE DE ANDRADE MAIA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MIRELLA FALCAO MAIA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA LUISA SILVA MAIA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIO SERGIO FALCAO MAIA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:44
Decorrido prazo de BRUNO DE ANDRADE MAIA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARINHO MAIA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARINHO MAIA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 05:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 19:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/10/2024 04:50
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
26/10/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806722-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MENDES & MENDONCA COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): JULIANO LIRA GUIMARAES AGRAVADO: ALINE DE ANDRADE MAIA, ANDRE LUIZ MARINHO MAIA, BRUNO DE ANDRADE MAIA, CARLOS EDUARDO MARINHO MAIA, M.
L.
S.
M., MARIO SERGIO FALCAO MAIA, MIRELLA FALCAO MAIA Advogado(s): JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela MENDES & MENDONÇA COMBUSTÍVEIS LTDA em face de decisão proferida pelo 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do Processo 0802502-20.2021.8.20.5106, que não acolheu a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
A agravante requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para determinar a exclusão da Agravante por ilegitimidade passiva.
Intimada, a agravada ofereceu contrarrazões, e a recorrente se manifestou sobre preliminar por seguida em referida peça de defesa. É o relatório.
No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, na medida em que a decisão objeto do presente recurso consiste no não acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva ad causam, ou seja, mantendo a agravante como parte no processo, o que não se confunde com a hipótese contida no art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil, não estando, ainda, prevista em qualquer dos incisos de referido dispositivo legal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019).
Do mesmo modo, tem-se o entendimento desta Corte de Justiça, conforme exemplifica o aresto infra: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OBJETO DO RECURSO NÃO COINCIDENTE COM QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RESP 169396/MT E 1704520/MT.
TESE JURÍDICA DE QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA SOMENTE APLICADA QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO SUB JUDICE, TENDO EM VISTA QUE A MATÉRIA PODERÁ SER ATACADA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809103-63.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Ante exposto, ante a manifesta inadmissibilidade deste recurso, nos termos do art. 997, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de agravo de instrumento interposto.
Decorrido o prazo para eventual recurso, com as cautelas devidas, proceda a Secretaria Judiciária, com a baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:41
Negado seguimento a Recurso
-
27/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0806722-48.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MENDES & MENDONCA COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): JULIANO LIRA GUIMARAES AGRAVADO: ALINE DE ANDRADE MAIA, ANDRE LUIZ MARINHO MAIA, BRUNO DE ANDRADE MAIA, CARLOS EDUARDO MARINHO MAIA, M.
L.
S.
M., MARIO SERGIO FALCAO MAIA, MIRELLA FALCAO MAIA Advogado(s): JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pela parte agravada em se de contrarrazões.
Após, dê-se nova conclusão.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:41
Decorrido prazo de ALINE DE ANDRADE MAIA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:41
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ALINE DE ANDRADE MAIA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0806722-48.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MENDES & MENDONCA COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): JULIANO LIRA GUIMARAES AGRAVADO: A.
DE A.
M, A.
L.
M.
M, B.
DE A.
M, C.
E.
M.
M, M.
L.
S.
M., M.
S.
F.
M, M.
F.
M Advogado(s): JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pela parte agravada em se de contrarrazões.
Após, dê-se nova conclusão.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806722-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MENDES & MENDONCA COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): JULIANO LIRA GUIMARAES AGRAVADO: ALINE DE ANDRADE MAIA, ANDRE LUIZ MARINHO MAIA, BRUNO DE ANDRADE MAIA, CARLOS EDUARDO MARINHO MAIA, M.
L.
S.
M., MARIO SERGIO FALCAO MAIA, MIRELLA FALCAO MAIA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a retificação de id 25344959, antes de apreciar a limiar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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