TJRN - 0800213-80.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800213-80.2022.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO ADRIANO DE ARRUDA SILVA Advogado(s): DIEGO FELIPE NUNES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA, ARMANDO MICELI FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DÉBITO EVIDENCIADO.
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Adriano de Arruda Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais, proposta por si em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, julgou feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, o pedido autoral, JULGO IMPROCEDENTE extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
REVOGO a liminar deferida nestes autos.
CONDENO o demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.” Inconformado, aduz a parte autora, em síntese, que (ID19793881): a) não realizou o procedimento negocial relatado na inicial; b) houve falha na verificação de sua pessoalidade no momento da abertura da conta; c) “A selfie apresentada para a suposta verificação de identidade não está acompanhada do documento de identificação (CNH) ao lado do rosto”; d) “abertura de conta corrente deveria ter procedimento de mais alta segurança no tratamento de dados do requerente, bem como no atinente a verificação de autenticidade”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença vergastada, julgar procedente a pretensão autoral.
Ofertadas contrarrazões (ID 19793886).
Ausentes as hipóteses do art. 176 do CPC a ensejar a manifestação Ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inexistência de relação jurídica, capaz de legitimar a cobrança da dívida.
In casu, insurge-se a parte apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que a documentação colacionada pela parte ré teria evidenciado a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes.
Esclareço, a priori, que o recurso não merece ser provido.
Compulsando os autos, observo que durante todo o contexto processual a parte apelante sustenta a inexistência de relação entre as partes, muito embora seu nome tenha sido inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. É de se ver também, que em sede de contestação a recorrida informa que a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes se deu em razão do vínculo decorrente da conta corrente e cartão de crédito não adimplido.
Objetivando comprovar suas afirmações, colaciona imagem do autor captura através de selfie, contrato de abertura de conta e do cartão de cartão de crédito, além de faturas discriminando o débito no mês de julho de 2021, até o inadimplemento que levou à negativação, além de cópia da Carteira Nacional de Habilitação.
Outrossim, impende se ressaltar que na referida ficha cadastral de ID. 19793666 - Pág.
Total – 60 e ss. constam os dados pessoais do autor, que coincidem com os constantes de seu documento de identificação, os quais convergem com a cópia da habilitação anexada á vestibular.
Lado outro, apesar de intimado, o autor deixou de se manifestar sobre a peça de defesa e documentos colacionados, deixando de trazer elementos de provas a corroborar minimamente suas alegações.
Nesse passo, o Juízo a quo entendeu que: “In casu, em que pese o autor afirmar que não reconhece a contratação, impugnando a autenticidade do documento apresentado, a assinatura digital ali firmada, com captura de imagem do autor e lastreada em dados e informações do signatário, é suficiente para o reconhecimento da validade do contrato pelo ordenamento jurídico.
Neste particular, cumpre ressaltar que a imagem do autor capturada no ato da contratação guarda expressiva semelhança e compatibilidade com a fotografia exibida na CNH trazida com a inicial, mesmo documento encaminhado ao requerido para formalização do contrato.
Além da autenticidade da assinatura, devo destacar que o banco promovido carreou aos autos cópia do contrato de abertura de conta e de cartão de crédito firmado entre os litigantes, contendo os dados pessoais do demandante, tais como número da CNH e do CPF, os quais em nada divergem dos que foram apresentados pelo promovente, em sua exordial.
Por outro lado, o promovente, intimado para manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo promovido, não apresentou nenhum elemento que corroborasse com suas alegações.
Tudo isso, a meu juízo, comprova que o contrato ensejador da presente demanda foi contraído pelo demandante, de modo que este é, sim, responsável pela dívida, devendo suportar o ônus a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.” No caso em tela, entendo que a empresa recorrida demonstrou satisfatoriamente a tese de existência de vínculo com o autor através dos documentos já mencionados, restando, portanto, comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. À vista disso, tendo sido comprovada a existência de vinculação entre as partes, legítima é a inscrição do apelante em cadastros restritivos, em face da sua inadimplência, não havendo que se falar em compensação por dano moral, posto que não restou praticado qualquer ilícito por parte da parte demandada.
Sobre o tema, esta Corte já consignou: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE DEMONSTRAM A OPERAÇÃO REALIZADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0862109-22.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CESSÃO DOS DIREITOS CREDITÍCIOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA TRANSAÇÃO À DEMANDADA.
LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100279-79.2018.8.20.0147, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2020) Por via de consequência, inexistindo ato ilícito, não é possível impor o dever de retirar o apontamento negativo de crédito em desfavor do recorrente.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Em virtude do resultado acima, majoro, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800213-80.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
01/06/2023 08:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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