TJRN - 0804000-38.2022.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804000-38.2022.8.20.5100 RECORRENTE: ANTÔNIA CÉLIA DE ARAÚJO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: No que diz respeito à prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, cumpre reconhecer, de ofício, que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações individualmente vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação (08/09/2022).
Nesse sentido, aplica-se a orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, restam prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente a 08/09/2017, preservando-se, contudo, o direito da parte autora ao enquadramento e ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas a partir dessa data.
Analisando os dispositivos legais, observa-se que há 03 (três) formas de obtenção da movimentação na carreira da educação municipal, quais sejam: progressão horizontal, progressão vertical e progressão por elevação de nível.
A progressão horizontal diz respeito à movimentação da posição do servidor em uma mesma classe, correspondendo a uma mudança de FAIXA, a qual pode ocorrer por duas vias: aprovação em avaliação funcional periódica a cada três anos e isso após o transcurso do estágio probatório de três anos, ou também, através da permanência do servidor em efetivo exercício na mesma faixa por cinco anos.
Por sua vez, a progressão vertical ocorre com a mudança de CLASSE, indo o servidor, com a obtenção da progressão, para a primeira faixa da CLASSE superior.
Nesse caso, a progressão ocorre de duas formas: por avaliação de desempenho, que deve ocorrer quando o servidor já contar com dois anos de permanência na última FAIXA prevista para a classe que ocupa, ou por tempo de serviço que ocupar em uma classe, cujo período de permanência exigido é de oito anos de efetivo exercício.
Já a progressão por elevação de nível é concedida em razão da conclusão, pelo servidor, de cursos de aperfeiçoamento profissional com a obtenção da respectiva titulação, conforme disciplinamento também contido na referida lei.
Nesse caso, em se tratando de progressão horizontal, a periodicidade das avaliações de desempenho deve ocorrer a cada três anos.
Por outro lado, na progressão vertical, as avaliações devem ocorrer após o servidor permanecer dois anos em efetivo exercício na última faixa da classe em que se encontra.
Entretanto, resta evidenciado nos autos que a Administração Pública Municipal não está realizando as avaliações de desempenho, conforme determinado pela legislação vigente.
No que diz respeito a esse ponto, já é pacífico o entendimento dos tribunais no sentido de que a omissão na realização de programas de avaliação dos servidores públicos assume caráter de ilegalidade quanto a autoridade administrativa impede a efetivação de direito em razão de sua própria inércia, como pode ser visto: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. […] 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida comissão. […] 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (RMS 53.884/GO; STJ – Segunda Turma; Relator: Min.
Herman Benjamin; Julgado em 20/06/2017). (grifos acrescidos).
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL, REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROGRESSÃO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (AC 0308164792017; TJSC – 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Paulo Henrique; Julgado em 27/03/2018). (grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL LINEAR.
REQUISITOS.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROGRESSÃO DEVIDA. - Atendidos os requisitos do art. 31 da Lei Municipal nº 786/2005, posteriormente repetido na Lei Municipal nº 858/2007, e não realizada a avaliação de desempenho por omissão do ente público, deve-se proceder à progressão dos servidores municipais e, por conseguinte, efetuar o pagamento as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. […] (AC 10005120023683001; TJMG – 1ª Câmara Cível; Relator: Alberto Vilas Boas; Julgado em 13/09/2016). (grifos acrescidos).
Por semelhante modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que a inércia da Administração em realizar a avaliação anual, nos termos previstos na Lei, não pode prejudicar a progressão funcional em favor dos servidores.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA ESTATAL NÃO IMPEDITIVA DA APLICABILIDADE DA LCE 333/2006.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJRN, AC 2015.020790-9, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 10/05/2016). (grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO FOI REALIZADA POR AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR.
PREJUÍZO SUPORTADO PELA SERVIDORA.
ATO VINCULADO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 2013.005747-0, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 08/07/2013). (grifos acrescidos).
Desse modo, transcorrido o interstício mínimo de 03 (três) anos – no caso da progressão horizontal – e de 02 (dois) anos – tratando-se de progressão horizontal – dentro da mesma faixa da carreira instituída pela LCM n.º 042/2009, se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor, este não poderá ser prejudicado por tal omissão e fará jus à progressão horizontal e/ou vertical para a faixa/classe superior.
Isso se deve ao fato de que a LCM n.º 042/2009 já apresenta elementos suficientes de regulamentação que possibilitam aferir o momento em que o servidor teria direito a progressão, quais sejam: 1) atingir a pontuação mínima de 70% na avaliação de desempenho; 2) a permanência de 03 (três) anos na mesma faixa para progressão horizontal e 02 (dois) anos na última faixa da classe em caso de progressão vertical.
Por fim, é de se esclarecer que a omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho gera como consequência considerar o servidor aprovado em tal critério, conforme reiterada jurisprudência sobre o tema e já fundamentado acima, de modo que, em tal situação, cumpre apenas aferir se foram preenchidos os critérios de tempo de permanência na faixa ou de efetivo exercício, conforme o caso, os quais estão previstos na lei para as diversas modalidades de evolução na carreira.
Com efeito, a omissão da Administração não pode importar em prejuízo ao servidor.
De outro lado, cabe registrar que o critério de movimentação apenas por tempo de serviço e permanência na mesma faixa ou classe, onde são previstos lapsos temporais maiores, constitui uma forma adicional de movimentação na carreira que deve ser utilizada caso o servidor não seja aprovado em avaliação de desempenho.
Destaque-se que a Lei Complementar Municipal n.º 042/2009, a qual entrou em vigor na data de 30.12.2009 (art. 66), determinou que a Administração Pública Municipal, no prazo de 90 (noventa dias), procedesse com o reenquadramento, por equivalência, dos servidores já integrantes do quadro de pessoal, no momento de publicação da lei (art. 54), para adequá-los ao novo plano de cargos e carreira, in verbis: Art. 54.
O enquadramento dos atuais servidores, no PCCR do Sistema Público Municipal de Educação e Cultura, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único – O prazo a que se refere o caput deste artigo somente se aplicará aos casos previstos no artigo 53, após o retorno do servidor ao efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Assim, era dever do Município, até 30.03.2010, enquadrar os servidores na carreira estabelecida pela LCM n.º 042/2009.
Porém, não há nos autos nenhuma informação ou documento que comprove que o demandado procedeu com o reenquadramento da servidora, conforme determinação legal.
Assim sendo, cabe a este Juízo, interpretando a legislação e suas alterações, aferir o reenquadramento do(a) servidor(a), após a vigência da LCM n.º 042/2009, e sua progressão na carreira, levando em conta que houve a alteração promovida pela Lei Complementar Municipal n.º 143, de 16 de março de 2016.
Nesse ponto, faz-se necessário fazer alguns apontamentos da LCM n.º 042/2009 antes e depois da alteração promovida pela LCM n.º 143/2016.
A LCM n.º 042/2009, antes de sua alteração pela LCM n.º 143/2016, em seu art. 15, fixava a carreira de ASG em 05 (cinco) classes e apenas 02 (duas faixas), como pode ser lido abaixo: Art. 15.
Os cargos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais 1, 2 e 3 passam a ser distribuídos em 5 (cinco) CLASSES, designadas pelos numerais romanos I, II, III, IV e V, compreendendo 2 (duas) FAIXAS, designadas pelas letras a e b, às quais estão associados critérios de habilitação ou qualificação profissional, avaliação do desempenho e tempo de serviço.
Desse modo, cada classe continha apenas duas faixas: ‘A’ e ‘B’.
Mesmo após a vigência da LCM n.º 143/2016, com relação ao Grupo 3, onde estão inseridos os ASG, o art. 15 manteve a divisão em 05 (cinco) classes e 02 (duas) faixas (‘A’ e ‘B’): Art. 15 – Os cargos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais são distribuídos da seguinte forma: §1º – Grupos 1 e 2 - (cinco) CLASSES, designadas pelos numerais romanos I, II, III, IV e V, compreendendo 3 (três) FAIXAS, designadas pelas letras “a”, “b” e “c”, às quais estão associados critérios de habilitação ou qualificação profissional, avaliação do desempenho e tempo de serviço. §2º – Grupo 3 - (cinco) CLASSES, designadas pelos numerais romanos I, II, III, IV e V, compreendendo 2 (duas) FAIXAS, designadas pelas letras “a” e “b”, às quais estão associados critérios de habilitação ou qualificação profissional, avaliação do desempenho e tempo de serviço.
Ademais, já no texto original da LCM n.º 042/2009, no que concerne a evolução por avaliação de desempenho, a progressão horizontal exigia um interstício mínimo de 03 (três) anos em cada faixa (art. 22), enquanto a progressão vertical demandava 02 (dois) anos na última faixa da classe atual para progredir para a seguinte (art. 25), o que não foi modificado pela LCM n.º 143/2016.
Vejamos: Art. 22.
A Progressão Horizontal ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório num período de 3 anos, para o servidor que alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação a ser definido em Lei Complementar a este PCCR, obedecendo ao interstício de 3 (três) anos. (…) Art. 25.
A Progressão Vertical por desempenho far-se-á mediante processo de avaliação de participação em programas de desenvolvimento para a carreira a serem definidos em Lei Complementar a este PCCR e ocorrerá quando o servidor se encontrar na última FAIXA da CLASSE a que pertence, desde que cumpra o interstício de 2 (dois) anos na faixa em que se encontra.
Então, o(a) servidor(a) atingiria o topo da carreira após 23 anos de efetivo exercício.
Pois bem, o art. 48, § 1º da LCM n.º 042/2009, tanto em sua redação original como após a LCM n.º 143/2016, possuía a seguinte redação: Art. 48.
O enquadramento dos Servidores no Quadro Permanente de Pessoal do Magistério do Sistema Público Municipal de Educação ocorrerá em uma única fase, com critérios específicos. $ 1º – A fase do enquadramento consiste na adequação dos cargos atuais para os integrantes do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com os critérios de faixa salarial, na tabela correspondente ao cargo e tempo de serviço.
Nota-se, da leitura do texto legal, que o enquadramento dos servidores dar-se-ia de acordo com a tabela correspondente ao cargo e tempo de serviço.
Em vista disso, observando o art. 15 (organização da carreira), o art. 22 (progressão horizontal) e o art. 25 (progressão vertical) da LCM n.º 042/2009, em sua redação original, a carreira de ASG estava organizada da seguinte forma: CLASSES FAIXAS PERÍODO V B 23 anos A 20 – 22 anos IV B 19 – 20 anos A 16 – 18 anos III B 14 – 15 anos A 11 – 13 anos II B 9 – 10 anos A 6 – 8 anos I B 4 – 5 anos A (Estágio Probatório) 0 – 3 anos Dessa maneira, levando em conta que o(a) servidor(a) tomou posse em 15/08/1995 (ID nº 88161517) e, na data limite para o reenquadramento (30/03/2010), de forma administrativa pelo ente municipal, já contava com pouco mais de 15 anos de efetivo exercício, deveria ter sido reenquadrada, no novo PCCR, de forma proporcional e equivalente ao tempo de serviço, na CLASSE III – FAIXA B, conforme tabela acima, em obediência aos art. 48, § 1º e 54 da LCM n.º 042/2009.
Considerando o ingresso em 15/08/1995, e seguindo a sequência das progressões previstas na lei, o(a) autor(a) atingiria a CLASSE V – FAIXA B a partir de 02/01/2020.
Assim, a parte autora progrediu na carreira da seguinte forma: esteve na Classe III, Faixa B, no período de 01/01/2010 a 01/01/2012; em seguida, na Classe IV, Faixa A, de 02/01/2012 a 01/01/2015; depois, na Classe IV, Faixa B, de 02/01/2015 a 01/01/2017; posteriormente, na Classe V, Faixa A, de 02/01/2017 a 01/01/2020; e, finalmente, encontra-se na Classe V, Faixa B, a partir de 02/01/2020.
A Administração Pública não realizou a avaliação de desempenho do(a) servidor(a) no período adequado.
Contudo, a jurisprudência consolidada e a própria lei estabelecem que a omissão administrativa não prejudica o servidor, devendo ser considerado como aprovado em tais avaliações, garantindo o direito à progressão horizontal e/ou vertical.
Superada essa premissa, a progressão do autor, considerando os interstícios legais (art. 22 e art. 25 da LCM n.º 042/2009), deveria observar a seguinte linha evolutiva: Portanto, conclui-se que o(a) servidor(a) deveria estar posicionado(a), desde 02/01/2020, na Classe V – Faixa B, topo da carreira prevista para os ASG 's.
No que se refere à alegação do demandado de impossibilidade de contagem do tempo de serviço do período de 28/05/2020 a 31/12/2021, vejamos o que dispõe o art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide) V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide) VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. § 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que: I – em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e II – não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. § 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 6º (VETADO). § 7º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções previstos nas Leis nos 13.634, de 20 de março de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março de 2018, 13.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 2021) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I – para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II – os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III – não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV – o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) Da leitura de tais dispositivos legais, observa-se que a norma não contempla os casos de progressão funcional e também de direitos previstos em lei anterior, como é a situação tratada no presente feito.
Assim, considerando que normas restritivas devem receber também interpretação restritiva, é de se concluir que a referida regra não tem aplicabilidade ao presente caso.
De outro lado, quanto à alegação de que houve a nulidade na nomeação da postulante, é de se destacar que, posteriormente, foi determinada sua reintegração aos quadros do município requerido, conforme consta em sua ficha funcional, sendo certo que os efeitos de tal decisão devem retroagir à data da nomeação inicial.
Por fim, quanto aos juros e correção monetária, deve ser aplicada a tese firmada no Tema n.º 905 dos Recursos Repetitivos do STJ, relativa às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a saber: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Posteriormente, a EC n.º 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou “a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios”.
Dispõe o artigo 3º da EC n.º 113/2021: Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No tocante à alegação do Município sobre a Lei Complementar n.º 173/2020, que suspendeu determinados efeitos financeiros durante a pandemia da Covid-19, não assiste razão.
A vedação do art. 8º da LC 173/2020 não se aplica às progressões funcionais já asseguradas em legislação anterior, como é o caso do PCCR municipal.
Trata-se de direito subjetivo do servidor, cujo reconhecimento não configura aumento ou criação de despesa, mas apenas cumprimento de previsão legal já existente.
Acrescente-se, ainda, que eventual nulidade na nomeação da parte autora foi superada com sua reintegração, sendo certo que os efeitos da decisão administrativa/judicial de reintegração retroagem à data de ingresso original (15/08/1995).
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o Município de Assú/RN na obrigação de fazer correspondente à implantação da progressão funcional da parte autora, enquadrando-a na CLASSE V – FAIXA B da carreira de ASG, com efeitos retroativos a 02/01/2020, bem como para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias com os respectivos reflexos de tal progressão nos adicionais recebidos que tenham por parâmetro o salário-base do servidor, inclusive décimo terceiro salário e férias, caso haja, conforme períodos indicados abaixo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e eventual valor pago na via administrativa, devendo ser anotado na ficha funcional do(a) requerente as datas de progressão acima indicadas e observados os seguintes períodos de diferenças salariais a serem pagos: Período: 08.09.2017 (prescrição) a 01.01.2020 – devem ser pagas as diferenças apuradas considerando que a parte autora já fazia jus à remuneração da CLASSE V – FAIXA A.
Período: 02.01.2020 até a data de implementação do enquadramento correto estabelecido como obrigação de fazer na presente sentença: devem ser pagas as diferenças apuradas considerando que a parte autora já fazia jus à remuneração da CLASSE V – FAIXA B.
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: i) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência (diferença de cada vencimento vencido e vincendo); ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Assú/RN - data da assinatura eletrônica.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito Designado -
08/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:28
Juntada de intimação de pauta
-
21/11/2022 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2022 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2022 01:53
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/09/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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