TJRN - 0802363-81.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:07
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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18/11/2024 15:35
Juntada de Alvará recebido
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06/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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31/10/2024 03:55
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:06
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:56
Homologada a Transação
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25/09/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:59
Publicado Citação em 17/06/2024.
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17/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802363-81.2024.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCA ALVES HONORO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação Declaratória para que o réu seja compelido a cessar os descontos alegadamente indevidos nos proventos do benefício da autora, referente aos descontos mensalmente sob a rubrica CESTA BASICA EXPRESS, valores descontados desde 15/01/2015 a 19/04/2024 , conforme documento anexo.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desse modo, tem-se que os polos da relação processual se encontram em posições díspares, pelo que resta comprovada a necessidade de inversão do ônus da prova.
Noutro pórtico, diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a sua contratação e saque/transferência do respectivo valor, especificamente quanto a possibilidade de realização em caixa eletrônico com uso de cartão e senha, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSÚ/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ALVES HONORO.
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03/06/2024 17:48
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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