TJRN - 0800107-49.2018.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800107-49.2018.8.20.5142 Polo ativo MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas e outros Advogado(s): Polo passivo LUIS SOARES DE ARAUJO e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO, JOSE GERALDO NEVES, CARLOS ANTONIO DA SILVA Apelação Cível nº 0800107-49.2018.8.20.5142 Origem: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Apelante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Representante Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas Apelado: Luís Soares de Araújo Advogados: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto e Rodrigo Dutra de Castro Gilberto Apelado: José Geraldo Neves Apelado: Wagner Asper da Silva Advogado: Carlos Antônio da Silva Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 17, § 11, DA LIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS INOVAÇÕES LEGAIS INTRODUZIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
INSUBSISTÊNCIA DAS ASSERTIVAS RECURSAIS.
INOVAÇÕES ACATADAS E APLICADAS PELA PRÓPRIA SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE DESRESPEITO FLAGRANTE E DIRETO CONTRA CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
DOLO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADO NA ESPÉCIE EM EXAME.
VALORAÇÃO DA SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
INVOCAÇÃO DO TEMA 1108 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata o feito de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença (ID. 16400522) que julgou improcedente a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, com suporte no artigo 17, § 11, da Lei 8.429/1992.
Narra o ente ministerial, em suas razões recursais, que a ação foi proposta “em face do ex-Presidente da Câmara Municipal de Jardim de Piranhas/RN, LUÍS SOARES DE ARAÚJO, e dos ex-Procuradores Jurídicos JOSÉ GERALDO NEVES e WAGNER ASPER DA SILVA, em virtude da demonstração, nos autos dos Inquéritos Civis nºs 06.2013.00000732-1 e 06.2013.00003894-7, da prática de improbidade administrativa decorrente da não aprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, da prestação de contas da Câmara Municipal de Jardim de Piranhas, referente aos exercícios de 2005 (Acórdão nº 1657/2012-TC, proferido nos autos do Processo nº 009315/2005 TC) e 2006 (Acórdão nº 204/2013-TC, proferido nos autos do Processo nº 006192/2006-TC)”, defendendo o parquet, em resumo, que a sentença merece reforma pelo fato de ter o magistrado a quo aplicado, de forma retroativa, as disposições da Lei nº 14.230/2021.
Aduz, nesse contexto, que é relevante ao julgador se “debruçar sobre o direito intertemporal que incide na espécie e os aspectos constitucionais que permeiam esse novo dispositivo no âmbito da improbidade administrativa”, de modo que até observando a finalidade do sistema sancionador, de acordo com os princípios inseridos em nosso ordenamento pela Convenção de Mérida, não poderia ser admitida a regressão em relação às normas de combate à corrupção, entendendo que deve ser prestigiado o princípio da proibição da proteção deficiente, e o da vedação ao retrocesso.
Dessa forma, alega o Apelante que “exigir o dolo específico para, só então, restar configurado o ato de improbidade administrativa, mitiga a prevenção da corrupção, notadamente a restrição à caracterização de atos de improbidade por violação de princípios da administração pública”, violando também o princípio da proporcionalidade.
Sobre o ato ímprobo em apuração, sustenta que “a individualização da conduta do à época Presidente da Câmara de Vereadores de Jardim de Piranhas/RN não se baseia na mera condição de superioridade hierárquica, mas em sua atuação direta validando as contratações irregulares de profissionais para a prestação de serviços de assessoria jurídica e contábil à Casa Legislativa, sem que ele se preocupasse em adotar as medidas necessárias à realização de concurso público para o provimento dos cargos de procurador/advogado e de contador”, destacando que o próprio TCE/RN reprovou as contas do então gestor exatamente em face das citadas contratações irregulares.
Ressalta, ainda, que “LUÍS SOARES DE ARAÚJO tinha ciência da prática irregular e, mesmo assim, decidiu mantê-la por anos a fio”, e quanto “ao Demandado JOSÉ GERALDO NEVES, a investigação revelou que ele era o responsável pelo assessoramento jurídico da Casa Legislativa em 2009, ano no qual foi aprovada a Resolução nº 001/2009, cujo texto instituiu a ‘Reforma Administrativa’ da Câmara Municipal de Jardim de Piranhas/RN”, reforma esta que teria transformado a Câmara Municipal em cabide de cargos comissionados, no entender da promotoria.
Essa reforma, acresce o Apelante, revelaria a omissão “na criação do cargo de Procurador Jurídico do ente, propiciando a perpetuação do modelo irregular de contratação sem concurso para a prestação do serviço de assessoria jurídica do órgão, do qual o primeiro era o beneficiário direto”, sustentando que WAGNER ASPER DA SILVA, que passou a assessorar a Câmara de Vereadores a partir de 2012, também teria se beneficiado da improbidade praticada por LUÍS SOARES DE ARAÚJO, uma vez que também lançou pareceres favoráveis aos contratos com dispensa de licitação, mesmo ciente das irregularidades.
Aduz, em seguida, que o dolo que deve ser exigido é apenas o genérico, “que se reflete na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito – sendo desnecessária a demonstração de finalidades específicas”, não havendo necessidade de demonstração de dano efetivo ao erário.
Requer, ao final, “a declaração incidental da inconstitucionalidade da exigência do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso V, da Lei n.º 8429/92, alterado pela Lei n.º 14230/21, repristinando a previsão anterior (...), reformando-se, assim, a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito com julgamento de mérito”.
Em contrarrazões ao recurso, o Apelado LUÍS SOARES DE ARAÚJO (ID. 16400530) argumenta que são insubsistentes as teses recursais, uma vez que “os Tribunais Superiores há muito sedimentaram a possibilidade de aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador”, defendendo a retroatividade, inclusive, do novo sistema prescricional da Lei nº 14.230/2021.
Acresce que “o Recorrente sequer apontou em quais elementos produzidos nos autos estaria a prova do prejuízo ao erário e do dolo específico dos Recorridos, tampouco impugnou os fundamentos constantes da sentença sobre essa matéria”, suscitando, ademais, PRELIMINAR de não conhecimento parcial do recurso, por não ter o Recorrente impugnado especificamente os fundamentos da sentença.
Sustenta, ainda, que é necessária a demonstração do dolo específico em torno da conduta atribuída ao agente, não existindo no feito nem tal demonstração, nem tampouco evidências de danos reais ao erário.
Requer, assim, o acolhimento da preliminar e, no mérito, o desprovimento do recurso.
Os demais Apelados não ofertaram contrarrazões, conforme certificado no ID. 16400531.
Em manifestação adicional, no ID. 19652213, o mesmo Apelado, LUÍS SOARES DE ARAÚJO, alega que “é imprescindível atentar para os itens ‘1’ e ‘3’ da tese firmada, de modo que devem ser aplicadas as alterações promovidas na LIA nas causas em que não houve o trânsito em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”, devendo ser mantida a sentença por estar em conformidade com as tese fixadas pelo STF, no julgamento do TEMA 1199.
Já a Promotoria Apelante trouxe manifestação, no ID. 22377440, defendendo novamente a impossibilidade de retroação da norma mais benéfica, seguindo a mesma linha da tese de inconstitucionalidade das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021.
Em parecer definitivo, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, ressaltando que haveria demonstração do elemento subjetivo necessário, mesmo à luz das teses fixadas no paradigma do Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
V O T O Conheço do apelo, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão, e passo ao enfrentamento das razões nele postas.
Em que pese o respeito pelas razões expostas na insurgência ministerial, é certo observar que a sentença de improcedência segue a interpretação atualmente oriunda das Cortes Superiores, em torno da aplicação das inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021.
Consoante tem destacado este colegiado, em precedentes recentes, é preciso reconhecer que aos casos em andamento, por interpretação do próprio Excelso Pretório, já se aplicam as disposições da Lei Federal nº 14.230/2021, com exceção de alguns tópicos, tais como o regime prescricional.
O Superior Tribunal de Justiça, decidindo a esse respeito, já assentou o seguinte (os grifos foram acrescidos): “(...) A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4.
Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5.
Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. (...)” (REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Dessa forma, a defesa da inconstitucionalidade da exigência do dolo especial, como condição para a configuração do ato de improbidade, dentro da nova realidade legislativa, se revela insubsistente ou no mínimo incoerente com a própria interpretação que vem imprimindo a Corte Constitucional da República.
E a própria Lei de Improbidade, com as alterações já registradas, passou a definir o dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992), o que atrai a necessidade de percepção do julgador efetivamente para um dolo qualificado, de modo que (conforme dicção do § 3º da mesma norma), “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Observa-se, outrossim, que defende o parquet, ainda, que o julgamento objurgado teria ignorado o fato de ser o direito à probidade Administrativa um direito fundamental, protegido por princípios caros como o da proibição da proteção deficiente e o da vedação do retrocesso, o que estaria intimamente relacionado à tese de omissão relativa ao chamado “controle de convencionalidade”, entendendo o Recorrente, neste ponto, que a sentença não teria observado os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos.
Esses argumentos têm sido comumente suscitados em extensas peças ministeriais, nos autos de praticamente todas as ações que versam sobre improbidade administrativa, e desde a vigência da Lei Federal nº 14.230/2021, tratando-se de tentativa clara de invalidar ou negar vigência às inovações introduzidas pela citada legislação.
Independente de qualquer juízo de valor pessoal sobre a qualidade das inovações legais discutidas, que são sabidamente contundentes, de fato, o que deve ser destacado é que a Lei Federal nº 14.230/2021 não extinguiu do ordenamento jurídico pátrio os ilícitos de improbidade administrativa.
Pelo contrário, houve a estrita manutenção, nos mesmos artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/1992, da possibilidade de condenação judicial dos investigados por crimes de improbidade, que promovam enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário, ou que atentem contra os princípios da Administração Pública, de modo que, pelo menos dentro de um exame prático e teleológico da norma, não há como afirmar, pela mera modificação legal de regras de direito sancionador, a intenção deliberada de extinguir ou reduzir o combate à corrupção.
Sendo assim, compreendo que mesmo dentro do possível viés de um controle de convencionalidade, a norma do artigo 5º, nº 1, da CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO, segue vigente e respeitada, até porque a citada norma apenas preconiza que “cada Estado Parte, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, formulará e aplicará ou manterá em vigor políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, a devida gestão dos assuntos e bens públicos, a integridade, a transparência e a obrigação de render contas”, não havendo qualquer compromisso em torno da suposta imutabilidade das políticas e normas em vigor.
Por outro lado, o artigo 65, nº 2, da mesma Convenção, igualmente destacado pelo parquet, apenas estabelece que “cada Estado Parte poderá adotar medidas mais estritas ou severas que as previstas na presente Convenção a fim de prevenir e combater a corrupção”, inexistindo compromisso vinculativo em torno de políticas ou regras objetivas, portanto.
Ressalto, outrossim, que o próprio Supremo Tribunal Federal, mesmo igualmente bombardeado de forma constante por teses dessa natureza, segue respeitando a vigência da Lei Federal questionada, em que pese a ciência sobre a existência de discussões pontuais sobre a inconstitucionalidade de determinados pontos da Lei nº 14.230/2021, as quais sequer foram integralmente dirimidas naquele Excelso Pretório.
Dessa forma, e corroborando a conclusão da sentença no sentido da impossibilidade de vislumbre do elemento subjetivo necessário à configuração da conduta ímproba, conforme reconhece o próprio Apelante (em relação ao dolo específico), mantenho a sentença em sua totalidade, sendo oportuno acrescer que o Colendo STJ afirmou, na tese vinculativa do TEMA 1108, que mesmo “a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública”.
Por tais razões, divergindo do parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo para manter a sentença. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800107-49.2018.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
01/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:17
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 19:27
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 18:59
Juntada de devolução de mandado
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08/11/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE GERALDO NEVES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 06:50
Conclusos para decisão
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27/04/2023 18:36
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2023 09:50
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:53
Conclusos para decisão
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12/01/2023 11:53
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 10:53
Recebidos os autos
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27/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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