TJRN - 0801797-73.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801797-73.2022.8.20.5110 Polo ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo RITA DE CACIA SILVA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRODUTO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVADA FRAUDE NA ASSINATURA DO TERMO.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE MERECE MINORAÇÃO.
EXCESSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ACOMPANHAMENTO DO PATAMAR HABITUALMENTE ESTABELECIDO PELA CÂMARA EM JULGADOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, sem intervenção ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO C6 S.A. interpôs apelação cível (Id 24282587) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria (Id 24282583) que, nos autos da ação ordinária proposta por RITA DE CACIA SILVA, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular do contrato acostado ao presente processo, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de aplicação de medidas coercitivas CPC, art. 139, IV. b) CONDENAR o Banco C6 Consignado S.A. a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ressalte-se, por oportuno, que quando da liquidação deve incidir a compensação do valor depositado e comprovado via TED, nos termos já esposados na fundamentação. c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
As custas e honorários deverão ser arcados pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (art. 85, §2º, CPC)." Em suas razões sustenta ser indevida a repetição dobrada do indébito, alegando ter agido no exercício do seu direito.
Apontou, por fim, a impropriedade do dano moral fixado, subsidiariamente sustentando a necessidade da minoração do arbitramento.
Com esses e outros fundamentos, pede o provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas pugnando pelo desprovimento da irresignação (Id 24282591).
Sem intervenção ministerial (Id 24348238). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Estudo a legitimidade das cobranças relativas a serviço bancário alegadamente não contratado, além da necessidade e adequação da responsabilidade civil.
Na realidade dos autos, a demandante apontou jamais ter acordado o prefalado serviço, acostando comprovantes de descontos na sua renda (Id 24282452).
Por sua vez, o banco acostou o termo de Id 24282465, e sustentou a legitimidade da sua conduta.
Ocorre que a assinatura presente na avença mostrou-se originada de fraude, conforme constatado através da perícia grafotécnica judicial de Id 24282577.
Sendo assim, no meu pensar, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que ao não tomar as medidas necessárias para evitar o engodo em destaque, dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A respeito da indenização por danos morais, avalio que a ação desarrazoada do apelante causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar de pessoa idosa e pobre na forma da lei, destinatária de benefício previdenciário de cerca de um salário-mínimo, obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita que eram repetidas mensalmente, imperando a obrigação de reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJRN – AC 2018.009125-7 – 3ª Câmara Cível – Rel.: Des.
João Rebouças – Julgado em: 18/12/2018 – Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-06.2018.8.20.5125, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, 28/11/2019) No que tange ao valor a ser arbitrado para compensar o abalo psicológico causado à requerente, este merece redução, eis que o estabelecido – R$ 5.000,00 (cinco mil reais reais) é excessivo, em relação ao relativo pequeno valor das despesas, daí entender razoável para ensejar o caráter sancionatório da medida, levando em conta, principalmente, o poderio econômico do banco, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento parcial ao recurso apenas para minorar a condenação por danos imateriais na forma indicada.
Procedido novo arbitramento, a reparação imaterial será atualizada pelo INPC desde este julgamento (Súmula 362/STJ).
Sem majoração da verba honorária em razão do provimento parcial da irresignação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
18/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:09
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:25
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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