TJRN - 0800028-63.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL PLENO SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0800028-63.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador Desembargador Dilermando Mota A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e de ordem da Secretária Judiciária, procedo a intimação das partes adiante destacadas a fim de tomar ciência dos Acórdãos (IDs. 25820981, 27094200) e dos Votos Divergentes (IDs 29030665, 29851083): REQUERENTE: MATHEUS OTACILIO DA SILVA Advogado: GUSTAVO FERREIRA BATISTA REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Natal/RN, 13 de março de 2025 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800028-63.2024.8.20.0000 Polo ativo MATHEUS OTACILIO DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA BATISTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EDcl na Revisão Criminal nº 0800028-63.2024.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Estadual Embargado: Matheus Otacílio da Silva Advogado: Gustavo Ferreira Batista (OAB/RN 18.180) Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS VENCIDOS PROFERIDOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO PLENÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECURSO AO ÓRGÃO COMPETENTE, A FIM DE DETERMINAR O SANEAMENTO DA OMISSÃO E FORMALIZAR A DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, GARANTINDO A CORRETA CONTAGEM DOS LAPSOS RECURSAIS.
RESPEITO AOS ARTIGOS 941, § 3º, DO CPC, E 230 DO RITJRN.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração do ente ministerial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Ministério Público Estadual contra o acórdão que, por maioria, julgou parcialmente procedente a revisão criminal, para reduzir a pena para o patamar de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, em razão da revaloração da circunstância judicial do comportamento da vítima, mantendo as demais considerações da dosimetria da pena, tudo conforme a seguinte ementa: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E POR CONCURSO DE AGENTES.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE A PARTIR DA REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA A RESPEITO DO VETOR JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DELITIVA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVERÁ SER CONSIDERADA NEUTRA SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE.
NOVA DOSIMETRIA.
AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.” Aduz o ente ministerial, basicamente, que teria havido omissão deste órgão colegiado diante da não juntada dos votos vencidos dos Desembargadores Vivaldo Pinheiro e Ibanez Monteiro.
Requer, assim, o acolhimento do recurso com a integração da fundamentação do acórdão mediante a juntada das razões de decidir dos votos vencidos, e determinação de republicação do acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Esclareço, de pronto, que trago o feito a este colegiado por entender que a perfectibilização da integração do julgado passa pelo acolhimento formal do recurso aclaratório, pelo próprio órgão plenário, com determinação consequente de republicação do acórdão principal, de modo a permitir a correta contagem dos prazos recursais pertinentes.
Dito isto, é cediço que a omissão indicada no recurso é, de fato, existente, uma vez que não houve, a priori, a juntada dos votos vencidos dos Desembargadores Vivaldo Pinheiro e Ibanez Monteiro, o que se revela importante para assegurar às partes a plenitude de seu direito de exercício do contraditório e eventual utilização dos instrumentos recursais.
Em casos recentes este colegiado já decidiu, seguindo a linha de entendimento do próprio STJ (vide o REsp 1.978.404/RJ; e o EDcl no REsp 272373/SP), que: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS VENCIDOS.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, FAZENDO CONSTAR AS RAZÕES DOS VOTOS DIVERGENTES.
PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.” (REVISÃO CRIMINAL, 0800034-41.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, ASSINADO em 10/03/2023) “EMENTA.
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DA JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
ACOLHIMENTO.
VOTO VENCIDO QUE DEVE SER OBRIGATORIAMENTE DECLARADO E JUNTADO AOS AUTOS.
INT, DO ART. 941, §3º, DO CPC E ART. 230 DO RITJRN.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.729.143, DA RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
ACOLHIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS OPOSTOS PELO REVISIONANTE.
ALEGADA OMISSÃO NO QUE TANGE AOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
MATÉRIA QUE RESTOU EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADA.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (REVISÃO CRIMINAL, 0800047-40.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 03/03/2023) Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, acolho os aclaratórios para reconhecer a omissão, determinando que sejam solicitados os respectivos votos vencidos aos eminentes Desembargadores Vivaldo Pinheiro e Ibanez Monteiro, e que após as devidas juntadas aos autos seja republicado o acórdão embargado com a integração das razões dos votos divergentes. É com voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno EDCL na Revisão Criminal N° 0800028-63.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Ministério Público Estadual Embargado: Matheus Otacilio da Silva Advogado: Gustavo Ferreira Batista (OAB/RN 18.180) Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Em respeito ao necessário contraditório processual, e observando a oposição de embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada, por seu advogado, para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal, caso entenda conveniente.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800028-63.2024.8.20.0000 Polo ativo MATHEUS OTACILIO DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA BATISTA Polo passivo 2 vara criminal parnamirim Advogado(s): Revisão Criminal N° 0800028-63.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Matheus Otacilio da Silva Advogado: Gustavo Ferreira Batista (OAB/RN 18.180) Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E POR CONCURSO DE AGENTES.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE A PARTIR DA REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA A RESPEITO DO VETOR JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DELITIVA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVERÁ SER CONSIDERADA NEUTRA SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE.
NOVA DOSIMETRIA.
AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em dissonância com o parecer do Ministério Público, julgar procedente em parte o pedido revisional, apenas para o afastamento da valoração negativa do vetor judicial do comportamento da vítima, reduzindo a pena imposta para o patamar de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Matheus Otacilio da Silva em face de acórdão transitado em julgado, oriundo do processo nº 0105545-63.2019.8.20.0001, que o condenou pela prática de roubo majorado, entendendo cabível a revisão criminal com suporte no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
Na petição inicial (Id. 22828128) afirma o Requerente que foi condenado a uma pena concreta e definitiva de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses, e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, § 2.º-A, I, do Código Penal.
Argumenta, em síntese, que o pleito revisional está fundado em irregularidade na dosimetria da pena do demandante, especificamente na valoração dos vetores judiciais das consequências do crime e do comportamento da vítima em contrariedade a texto expresso da lei penal.
Por tais motivos, pede a procedência do pedido revisional, para que seja proferido novo julgamento com a consequente redução da pena imposta.
Junta documentos diversos.
Não houve pedido liminar.
O Ministério Público, por meio de sua 4.ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer de Id. 23797278, opinando pelo não conhecimento do pedido revisional, por ter sido manejado fora das hipóteses legais. É o relatório.
VOTO De início, conforme indicado no relatório, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da presente revisão criminal, em razão de o pleito não se adequar a nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP, o que, em verdade se trata de matéria que constitui o próprio mérito da ação, devendo nele ser apreciada.
Assim, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, a revisão criminal é uma "ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário" (Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1080).
Admite-se a revisão criminal apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, verbis: "Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." A presente revisão criminal é pretendida unicamente tendo por base a primeira parte do inc.
I do art. 621 do Código de Processo Penal, ao argumento de ter sido a sentença penal condenatória transitada em julgado contrária ao texto expresso da lei penal, mais especificamente em relação às normas que delimitam as regras de dosimetria da pena.
Para que seja considerada como contrária a texto de lei penal, a leitura tem que ser ampliativa, na medida em que a lei penal aqui não deve ser interpretada apenas como direito penal material, mas também o direito processual, e também as normas previstas na Constituição.
No mais, o STJ sinalizou no sentido de que o cabimento de Revisão Criminal, para fins de reanálise da dosimetria da pena, somente se revela possível quando há flagrante ilegalidade, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp 1.977.909/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2022).
Dito isso, da análise dos documentos acostados, entendo que estão presentes elementos suficientes para demonstrar, ainda que parcialmente, a contrariedade do decreto condenatório à lei penal.
A esse respeito, verifico que, na sentença penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº. 0105545-63.2019.8.20.0001, a pena-base restou elevada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão a partir da valoração negativa das circunstâncias do comportamento da vítima e das consequências do crime, pelos seguintes fundamentos: (…) Consequências do crime: as vítimas relataram traumas decorrentes do fato, sendo portanto, circunstância desfavorável; Comportamento das vítimas: as vítimas não contribuíram para a prática do delito, pois trafegavam normalmente com o veículo, sendo, portanto, circunstância desfavorável.
Justificativa: Há casos em que a vítima provoca ou estimula a prática do crime, devendo o condenado ser beneficiado por isso, de acordo com a Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, n. 50.
Assim, nada mais coerente do que, nos casos em que a vítima não contribui para a prática do delito, tal avaliação ser desfavorável.
Neutralizar tal circunstância, em todos os casos, como entendem a jurisprudência e boa parte da doutrina, além de esvaziar o texto legal e tornar inútil esta avaliação, ainda contraria a mens legis do reformador, que introduziu essa circunstância para beneficiar o condenado nos casos em que a vítima contribua para a prática do delito.
A única forma de essa circunstância beneficiar efetivamente o condenado é evitando uma avaliação desfavorável, pois se for sempre neutra ou favorável, jamais será benéfica em termos práticos, já que a pena parte do mínimo para o máximo, aumentada pelo número de circunstâncias desfavoráveis.
Entendimento diverso fere o princípio constitucional da individualização da pena, pois trata igualmente os autores de crimes, independentemente se a vítima contribuiu ou não para a prática de tais delitos).
Acerca, então, da primeira circunstância judicial questionada, relativa às “consequências do crime”, observa-se que o Magistrado a considerou desfavorável em razão de terem sido constatados traumas psicológicos como decorrência do delito praticado.
A respeito, entendo que tal circunstância é reveladora de especial gravidade da conduta, ao passo que gerou danos psicológicos às vítimas, tendo o Magistrado utilizado da discricionariedade que lhe é conferida pelo art. 59 do CP para valorar negativamente o referido vetor judicial, não havendo que se falar, portanto, em manifesta ilegalidade.
Contudo, quanto ao comportamento da vítima (participação da vítima provocando ou facilitando a prática da infração penal), verifico que o Magistrado a quo fundamentou a valoração negativa por considerar que esta não contribuiu para o evento criminoso.
Ocorre que essa circunstância judicial não pode ser considerada como desfavorável, em virtude do firme posicionamento desta Corte e dos Tribunais Superiores no sentido de que o comportamento da vítima, quando ausente qualquer contribuição do ofendido na prática delitiva, como foi o caso dos autos, não pode ser valorado negativamente ao agente.
Favorável, pois, dita circunstância judicial.
Sobre o tema, vem decidindo o STJ que a referida circunstância judicial é ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base conforme precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO SIMPLES.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE.
TESES DE QUE O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA DEVE SER CONSIDERADO FAVORÁVEL AO RÉU E COMPENSADO COM OS ANTECEDENTES E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. (...).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2.
O comportamento da Vítima é circunstância que deve ser considerada sempre neutra ou favorável ao Réu.
Caso não tenha nenhuma interferência, será neutra; e, sendo evidente e comprovado que contribuiu efetivamente para crime, considerar-se-á favorável. (…) 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE VALORAÇÃO NEGATIVA.
DECISÃO MANTIDA. (…) 3.
Acerca do comportamento da vítima (art. 59 do CP), "se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra" (HC n. 544.080/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). (…). (AgRg no AREsp n. 2.429.109/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Diante desses aspectos, vislumbro que a valoração negativa do comportamento da vítima se afigura manifestamente ilegal no presente caso e, portanto, tem-se que a pena-base deve ser redimensionada, considerando-se neutro o mencionado vetor judicial.
Dessa forma, afasto a consideração negativa da circunstância judicial “Comportamento da vítima”, por ter ela sido neutra.
Passando à nova dosimetria, na primeira fase, mantendo-se desfavorável apenas a circunstância judicial das consequências do crime, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, preservando intacto o critério da sentença em relação ao aumento de 9 (nove) meses na reprimenda por cada circunstância desfavorável.
Na segunda fase da dosimetria, presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como mantendo o quantum de redução constante da sentença e do acórdão (Ids. 22828131 e 22828132), vez que não impugnado ação revisional, resta a pena intermediária no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, presentes as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), majoro a pena intermediária respectivamente em 1/3 e 2/3, do que resulta a pena concreta e definitiva de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e julgo parcialmente procedente a presente ação revisional, somente para reduzir a pena 8 (oito) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, em razão da revaloração da circunstância judicial do comportamento da vítima, mantendo as demais considerações da dosimetria da pena. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800028-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2024. -
10/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Virgílio Macêdo Junior no Pleno
-
13/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:41
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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