TJRN - 0800140-77.2020.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0800140-77.2020.8.20.5139 APELANTE: MARIA OSANETE FERNANDES COSTA RODRIGUES Advogado: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE D E C I S Ã O Alega a parte autora que foram realizados saques indevidos, desfalques e atualização equivocada em seu saldo do PASEP, em razão da má gestão da instituição financeira.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN julgou improcedente o pedido autoral, sob o argumento de que “Se a demandante pretendia comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), documento a si acessível, mas não à parte ré.” Ou seja, a parte autora não comprovou seus argumentos, ônus que lhe cabia.
A questão contida nestes autos foi objeto de atenção pelo Superior Tribunal de Justiça, que afetou os REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, como paradigma da controvérsia repetitiva cadastrada como TEMA 1300, buscando definir "qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Na hipótese, “há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.”.
Como o feito discute o tema elencado, determino seu sobrestamento.
Publique-se.
Data registrada no sistema.
Juíza convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
10/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/06/2025 13:04
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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