TJRN - 0801007-56.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:20
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801007-56.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a certidão do ID 139688263 e ID 143354531, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:21
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
04/12/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
03/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
25/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
24/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
24/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
19/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/10/2024.
-
09/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0801007-56.2021.8.20.5100 Classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: GERLIANE LUZIA VIEIRA RABELO Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA DA GLÓRIA PESSOA FERREIRA, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, objetivando a satisfação da obrigação de pagar no valor descrito na inicial.
Intimado o executado para pagar a dívida sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, aquele efetuou o pagamento, conforme comprovante do id 112277782.
Intimada, a exequente informou que o pagamento foi realizado de forma extemporânea, motivo pelo qual requereu a incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Em manifestação, o executado se limitou a informar a realização do pagamento, requerendo a extinção do feito.
Em seguida, a exequente requereu a penhora on line dos valores a título de multa e de honorários através do SisbaJud. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Com efeito, observa-se que o executado foi intimado para efetuar o pagamento da obrigação de pagar, sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias úteis para o pagamento voluntário, o qual se encerrou em 07/12/2023, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, consoante certidão do ID 112095120.
Corroborando a tese da exequente, tem-se o comprovante de pagamento anexado aos autos, pelo qual se observa que o pagamento foi realizado apenas em 11/12/2023, conforme ID 112276671.
Assim, deve-se admitir que deverão incidir a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Frente a resistência do executado em realizado o pagamento dos valores remanescentes, deve-se deferir o pedido da exequente para que sejam realizadas pesquisas de valores. É sempre bom recordar que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, conforme preceitua o Código de Processo Civil, art. 835, I, sendo possível a parte, inclusive, requerer a substituição da penhora se não obedecer a ordem legal (CPC, art. 848, I).
A possibilidade de medida requerida está contida no art. 854 do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O STJ, ainda sob a égide do código anterior, já se posicionava pacificamente sobre a total aplicabilidade da penhora on line e em caráter primordial, bastando que reste satisfeito o disposto no art. 655-4 do CPC/73, atual art. 854 do CPC, isto é, que exista requerimento expresso do credor, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO -VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - EXAME PREJUDICADO - EXECUÇÃO FISCAL - SISTEMA "BACENJUD" – ART. 655-A DO CPC - LEI Nº 11.382/2006 - APLICABILIDADE. 1.
Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão acerca da alegada violação do art. 535, II, do CPC. 2.
Esta Corte pacificou o entendimento de que a utilização do sistema "BACENJUD" é medida extrema, que deve ocorrer apenas excepcionalmente, quando frustradas as diligências para encontrar bens do devedor. 3.
A Lei 11.382/2006, todavia, promoveu profundas e significativas alterações no processo de execução de títulos extrajudiciais, de que é exemplo a Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o objetivo de resgatar a dívida histórica do legislador com o credor, devolvendo à prestação jurisdicional em tais hipóteses a efetividade outrora perdida. 4.
Assim, por exemplo, a modificação da redação do art. 655, colocando o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro lugar na ordem de penhora, e a inserção do art. 655-A, autorizando expressamente a utilização do sistema "BACENJUD" ou congênere na busca de informações sobre ativos financeiros, bem como a respectiva penhora. 5.
Na vigência do referido diploma legal, há que se prestigiar as inovações processuais por ele introduzidas.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (STJ, 2ª T., RESP 1097895/BA, rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 16/04/2009).
Assim, preenchido o requisito do prévio requerimento e sendo, no momento, o meio mais eficaz para a satisfação da obrigação, deve o pedido ser deferido. À vista do exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente para determinar a penhora eletrônica pelo sistema Sisbajud em face do executado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, no valor atualizado de R$ 1.352,23 (mil, trezentos e cinquenta e dois três reais e vinte e três centavos).
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 17:59
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
07/03/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
07/03/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
07/03/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
01/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801007-56.2021.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 113899696.
AÇU, 24 de janeiro de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
24/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801007-56.2021.8.20.5100 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GERLIANE LUZIA VIEIRA RABELOEMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em juízo (evento nº 61) na conta informada no evento nº 62.
Em seguida, intime-se o executado para que se manifeste sobre os valores remanescentes informados no evento nº 62, no prazo de 15 dias, devendo, em caso de concordância, depositá-los em juízo, sob pena de sofrer medidas constritivas a fim de satisfazer a obrigação.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:14
Juntada de Alvará recebido
-
13/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:27
Juntada de Petição de operação policial
-
08/12/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0801007-56.2021.8.20.5100 Classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: GERLIANE LUZIA VIEIRA RABELO Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado (Banco do Nordeste do Brasil), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida constante na inicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Havendo pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (parágrafo 2º do art. 523, CPC).
Esclareça ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Conclusos após.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Requerer o que entender de direito, em dez dias. -
23/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2023 14:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2023 02:29
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2023 12:44
Juntada de custas
-
23/01/2023 11:29
Juntada de custas
-
23/11/2022 21:00
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:03
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 03:55
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/07/2022 13:36
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 22:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 08:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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