TJRN - 0811229-40.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de DAIANA ESTEVAM DOS SANTOS CANDIDO em 11/07/2024 23:59.
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03/12/2024 13:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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03/12/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 03:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0811229-40.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: DAIANA ESTEVAM DOS SANTOS CANDIDO SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APREENSÃO E CITAÇÃO EFETIVADAS.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM FINANCIADO EM FAVOR DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de DAIANA ESTEVAM DOS SANTOS CANDIDO , narrando terem celebrado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré deixara de efetuar o pagamento de algumas prestações pactuadas, o que acarretaria o vencimento antecipado das demais, provocando rescisão contratual.
Custas corretamente recolhidas conforme id. 103741183.
Houve deferimento de liminar (id. 106446509).
Mandado de citação, busca e apreensão devidamente cumprido (id. 107351909).
Apesar de regularmente citada, não houve manifestação da parte ré (id. 112706791). É o relatório.
Decido.
A questão posta é de direito, portanto, sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: "O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la".
A parte demandante demonstrou a existência da relação contratual contendo cláusula de alienação fiduciária, bem como comprovou a mora da parte ré.
Por outro lado, a parte ré quedou-se inerte, pelo que restou configurada a revelia e seus efeitos, dentre os quais a presunção de veracidade da narrativa autoral.
Como se sabe, a revelia não implica necessariamente procedência do pedido inicial, podendo o julgado chegar a conclusão jurídica diversa, contudo não é o que ocorre no caso presente.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69 julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito no contrato em favor do proprietário fiduciário BANCO VOTORANTIM S.A., tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida.
Fica determinada a retirada de eventuais restrições realizadas via Renajud por este Juízo.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Quanto ao réu revel sem patrono nos autos, conforme art. 346 do CPC, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Oportunamente, certifique-se acerca do trânsito em julgado e do pagamento de custas, encaminhando expedientes à COJUD, se for o caso.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:02
Decretada a revelia
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14/06/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/12/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DAIANA ESTEVAM DOS SANTOS CANDIDO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:24
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 20:25
Juntada de diligência
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08/09/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:02
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
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10/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:44
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 06:54
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 06:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:15
Juntada de custas
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17/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
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17/07/2023 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:01
Outras Decisões
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15/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
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15/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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