TJRN - 0814170-46.2020.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:44
Conclusos para decisão
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05/09/2025 18:02
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:02
Juntada de decisão
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07/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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29/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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29/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição incidental
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09/07/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 08:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0814170-46.2020.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: MARIA DA SILVA GOMES REPRESENTADA POR ALBANITA DA SILVA GOMES REQUERIDOS: ANDRÉ SOUZA GOMES E ADEMILSON DA SILVA GOMES DECISÃO Através da petição de ID 120978624, a parte autora requer que seja o réu retirado da sua residência, assim como que seja arbitrada multa por descumprimento, o qual "já vem acontecendo desde 23 de janeiro de 2024 prazo em que deveria ter desocupado o bem", e que em caso de resistência, seja requisitada força policial para retirada do réu da residência imediatamente.
Em petições de IDs 122158668 e 122259573, a parte ré pleiteia a atribuição imediata de efeito suspensivo, uma vez interposta apelação.
Por fim, os réus informam o falecimento da Srª MARIA DA SILVA GOMES, autora da presente ação (ID 122471153).
Decido.
O pedido de desocupação imediata do bem, assim como de efeito suspensivo ao que foi decidido na sentença, devem ser analisados em conjunto.
Vê-se que, da sentença de procedência de ID 110823245, foi interposto recurso de apelação pelos réus ANDRÉ SOUZA GOMES e ADEMILSON DA SILVA GOMES (ID 113890466).
Sabe-se que, de acordo com o art. 1.012 do CPC, a regra geral é que "a apelação terá efeito suspensivo", exceto nos casos previstos no §1º: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
Em regra, a apelação de sentença em ação de reintegração de posse será recebida no duplo efeito, a não ser que esta tenha confirmado a tutela de urgência anteriormente deferida (inciso IV acima transcrito), o que não é o caso.
Dito isto, prolatada a sentença (e não desafiada por embargos de declaração) e já interposto o apelo, encerrada se encontra a prestação jurisdicional em primeiro grau, razão pela qual o juízo de admissibilidade, assim como o pedido de suspensividade (se a parte entender necessário) deve ser analisado pela instância superior. É a literalidade do §3º do prefalado art. 1.012 do CPC: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.
Ou seja, uma vez interposta a apelação, os pedidos acima referenciados devem ser dirigidos ao Tribunal (nos casos em que não houver sido designado, ainda, um relator) ou ao relator, acaso já distribuída a apelação.
Com relação à informação do falecimento da autora, igualmente tal aspecto, e suas implicações, deve ser objeto de análise pela instância ad quem, uma vez já exaurida a prestação jurisdicional em primeiro grau, como já dito.
Portanto, nada mais resta a este Juízo senão determinar que a parte adversa (apelada) apresente contrarrazões ao recurso, nos termos do §1º do CPC, para posterior remessa ao tribunal.
Pelo acima exposto, DETERMINO o seguinte: a) INTIME-SE a parte autora/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 113890466 e b) após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, a quem caberá proferir juízo de admissibilidade e analisar as demais questões trazidas aos autos após a prolação da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza Auxiliar -
13/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:11
Outras Decisões
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29/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:47
Juntada de Petição de procuração
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16/05/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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01/03/2024 02:40
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 05:42
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
24/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:00
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 15:57
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0814170-46.2020.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: MARIA DA SILVA GOMES REPRESENTADA POR ALBANITA DA SILVA GOMES REQUERIDOS: ANDRÉ SOUZA GOMES E ADEMILSON DA SILVA GOMES SENTENÇA MARIA DA SILVA GOMES, REPRESENTADA POR ALBANITA DA SILVA GOMES, devidamente qualificadas, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de ANDRÉ SOUZA GOMES E ADEMILSON DA SILVA GOMES.
Afirma, em síntese, que: a) é proprietária do imóvel localizado na Avenida Manoel Miranda, n° 1732, Quintas, Natal/RN; b) o requerido encontra-se ocupando de forma irregular o dito imóvel, uma vez que a posse se deu sem o conhecimento da autora; c) a posse se deu quando a autora saiu da sua residência para casa da sua filha, para se tratar, visto que está com começo de Alzheimer e não pode mais desempenhar suas atividades habituais sozinha; d) deseja voltar para sua casa, onde estão seus pertences pessoais, inclusive seus móveis, e não pode, pois está ocupada e e) trata-se de ocupação irregular, sem autorização da proprietária, mesmo depois de ter sido notificado para desocupar em 15 (quinze) dias.
Requer que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando a parte ré na efetiva entrega do imóvel.
Como pedido sucessivo, pleiteia indenização a ser definida pelo juízo, ou em liquidação de sentença.
Juntou documentos.
Audiência de justificação prévia (ID 62943154), onde a parte ré afirmou que ingressou com ação de usucapião sobre este imóvel, sob o nº 0869735-63.2018.8.20.5001.
Decisão do Juízo admitindo os demais filhos da autora como assistentes da autora (ID 67871798).
Decorrido o prazo legal sem que o réu ADEMILSON DA SILVA GOMES tenha se pronunciado nestes autos (certidão de ID 74447755).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 82389598).
Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (ID 82533510).
Pedido de reconsideração da decisão que negou a tutela de urgência (ID 83905251).
Decisão indeferindo o pedido de reconsideração (ID 87349936).
Manifestação dos réus (ID 101374491) afirmando o seguinte: a) o Sr.
ADMILSON não reside no imóvel há mais de 15 anos, não sendo parte legitima para figurar no polo passivo; b) com relação ao segundo requerido ANDRE SOUSA GOMES, este apenas foi convidado por sua mãe a morar na residência com ela, uma vez que a mesma estava residindo no imóvel sozinha e ser trata de uma pessoa idosa com problema de saúde e c) a posse do imóvel em questão pertence à Sra.
MARIA DE SOUSA GOMES, cuja titularidade está sendo providenciada em sede de ação de usucapião em tramite neste juízo.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 105793090).
Alegações finais da parte autora (ID 107511363) e dos réus (ID 107599522).
Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 108658412). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O pedido de reintegração é procedente.
De início, esclareça-se que, embora a parte ré afirme que está em trâmite a Ação de Usucapião de nº 0869735-63.2018.8.20.5001, em que se discute a aquisição da propriedade do imóvel, verifica-se que esta já se encontra julgada, extinta sem resolução de mérito, diante do abandono de causa pelos autores.
Desse modo, inexiste a suposta discussão acerca da aquisição da propriedade exclusiva do imóvel.
Dito isto, de tudo o que se extrai dos autos, restou bem evidente que o bem objeto do litígio consiste em imóvel no qual residia o Sr.
EUFLASINO SALVIANO DE SOUZA (falecido), sua esposa MARIA DA SILVA GOMES e os seus filhos.
Após longos anos, os filhos foram constituindo família e se retirando do imóvel, continuando a residir no local apenas a Srª MARIA DA SILVA GOMES na sua parte inferior, o Sr.
ADEMILSON e o seu filho ANDRÉ (ambos réus na presente ação), e sua esposa à época (MARIA DE SOUSA), morando na parte superior do imóvel.
Pelo que se extraiu da ampla prova oral produzida em audiência, pode-se afirmar que este fato acima narrado é incontroverso.
Portanto, a casa é composta de dois pavimentos independentes, pouco importando se, na visão dos requeridos, se trata de um único imóvel.
Com relação à suposta doação do imóvel ao filho ADEMILSON, a qual, na visão do réu, seria apta a demonstrar a sua posse exclusiva do imóvel, verifica-se que esta não preencheu os requisitos legais de validade, pois não houve a concordância expressa dos demais herdeiros.
Neste ponto, de acordo com o artigo 1.846 do Código Civil, o doador que possua herdeiros necessários só pode doar até o limite máximo da metade de seu patrimônio, uma vez que a outra metade pertence aos herdeiros necessários.
Por ser assim, a doação pode ser considerada nula, pois não houve a concordância expressa dos demais herdeiros com relação ao adiantamento da legítima somente a um deles.
Além do mais, da simples leitura da escritura de doação de ID 55174455 - Pág. 2, vê-se que foi objeto de disposição apenas a parte superior do imóvel, de tal modo que não há como reconhecer, em absoluto, que o imóvel passou a pertencer somente ao herdeiro ADEMILSON.
Feitas todas estas considerações, cumpre destacar que estamos tratando de ação possessória, em que se discute a posse do bem, realidade fática, e não sobre direito de propriedade.
De acordo com o art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para a procedência do pedido possessório é requisito essencial que exista a chamada “posse anterior”, a qual teria sido atentada pela parte adversa.
Dito isto, verifica-se que não subsistem dúvidas que a autora MARIA DA SILVA GOMES residia na parte inferior do imóvel, o que pode ser comprovado através da prova oral produzida em audiência.
Neste ponto, o próprio réu ADEMILSON confirmou em seu depoimento que a requerente lá residia, tendo saído, na sua visão dos fatos, para morar em definitivo na casa de uma filha (sua irmã).
Porém, o seu depoimento é inconsistente, pois não demonstrou que a sua mãe não era possuidora do imóvel ou que havia se retirado em definitivo, se limitando a afirmar que este havia sido doado, além de insistir na tese que a residência era uma só, e não duas.
Em outra linha, quando questionado, não soube afirmar, com segurança, se a sua genitora tinha móveis que guarneciam a residência e qual foi a destinação dada a estes (ora afirmou que era apenas uma cama, ora sustentou que os móveis estariam guardados em outro local).
Do mesmo modo, quanto ao motivo pelo qual a sua mãe não retornou (ou não pôde retornar) ao imóvel, afirma que a sua ex-mulher (que é doente e mora com seu filho ANDRÉ) não pode cuidar da sua genitora, discussão essa que passa à margem do seu ponto central: a parte inferior do imóvel servia de residência para a autora MARIA DA SILVA GOMES.
Não se discute sobre a quem deve recair o encargos dos cuidados com a sua mãe (até porque esta possui uma curadora) e sim e somente só se esta detinha a posse exclusiva do imóvel.
Ou seja, na parte que interessa ao presente julgamento, o réu não conseguiu demonstrar que exercia a posse exclusiva do imóvel e que a sua genitora não detinha a posse de uma parte do bem.
Os depoimentos testemunhais indicam que a autora não mora no imóvel há cerca de 05 (cinco) anos, quando foi levada pela filha para tratamento médico e não pôde retornar, o que está em harmonia com o registrado no Boletim de Ocorrência (BO), datado de agosto de 2018 (ID 55174467 - Pág. 1).
Demonstrada a posse anterior do imóvel, entendo que a prática do esbulho é bem evidente diante da existência do Boletim de Ocorrência, como acima dito, assim como da notificação extrajudicial datada de outubro de 2021, para a desocupação do imóvel.
Em conclusão, há prova suficiente da posse anterior por parte da Srª MARIA DA SILVA GOMES, assim como a prática do esbulho (cuja data coincide com o dia em que deveria desocupar o imóvel, por força da notificação extrajudicial) por parte dos réus ADEMILSON e ANDRÉ, que se negam a desocupar o imóvel, devolvendo-o a quem anteriormente ocupava.
Em casos similares, os julgados: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - PROVA- NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DESATENDIDA- POSSE INJUSTA - REINTEGRAÇÃO CABÍVEL.
A proteção possessória se faz cabível quando demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC.
Havendo notificação para a desocupação do imóvel desatendida, torna-se injusta a posse daí em diante, devendo ser concedida a reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000211926720001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
PROVA SATISFATÓRIA.
Autora que é a proprietária do imóvel e, portanto, tem interesse processual para ajuizar a ação.
Esbulho praticado pelos réus.
Ausência de desocupação do imóvel mesmo depois da notificação extrajudicial.
Proteção possessória reconhecida.
Ausência de "animus domini" dos réus, que ocuparam o imóvel mediante "permissão" de terceiro.
Função social da propriedade que também não é justificativa para o esbulho possessório praticado pelos réus.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10040886520178260197 SP 1004088-65.2017.8.26.0197, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo; sendo incontroverso que atualmente os réus se encontram na posse do imóvel objeto da lide, patente sua legitimidade para comporem o polo passivo da presente ação de reintegração de posse.
II- A luz do art. 561, do CPC/15, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho e perda.
III- Comprovada a posse anterior do imóvel pelas autoras, bem como o esbulho pelos réus, restam configurados os requisitos legais, de modo que se impõe a manutenção da sentença que reconheceu a procedência da ação de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000221385636002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) Por todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração na posse da parte inferior do imóvel localizado na Avenida Manoel Miranda, n° 1732, Quintas, CEP: 59052-250, Natal/RN, em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, contados a partir da ciência da presente decisão.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
21/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:48
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:55
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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27/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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27/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
22/09/2023 20:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/09/2023 00:32
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
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24/08/2023 12:33
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/08/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
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24/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:55
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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31/07/2023 07:35
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 07:33
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 07:32
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814170-46.2020.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: MARIA DA SILVA GOMES CPF: *58.***.*42-68, ALBANITA DA SILVA GOMES CPF: *37.***.*56-53, , ADRIANA DA SILVA GOMES CPF: *00.***.*14-24, ALESSANDRA DA SILVA GOMES CPF: *10.***.*73-02, ANGELA DA SILVA GOMES CPF: *07.***.*54-68, ARLINDA DA SILVA GOMES CPF: *97.***.*85-87, ALAIDE DA SILVA GOMES SANTOS CPF: *00.***.*17-40, ARNALDO DA SILVA GOMES CPF: *51.***.*76-72, ROSANGELA DA SILVA GOMES DE MATOS CPF: *00.***.*63-91, FRANCISCO DA SILVA GOMES CPF: *30.***.*07-91, PAULO DA SILVA GOMES CPF: *57.***.*88-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WALQUIRIA VIDAL Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELIPE BEZERRIL MARQUES, NADIANA CANARIO DO NASCIMENTO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição no id 101374491.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:10
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2023 12:09
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
30/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
30/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
29/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
28/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:22
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814170-46.2020.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: MARIA DA SILVA GOMES CPF: *58.***.*42-68, ALBANITA DA SILVA GOMES CPF: *37.***.*56-53, , ADRIANA DA SILVA GOMES CPF: *00.***.*14-24, ALESSANDRA DA SILVA GOMES CPF: *10.***.*73-02, ANGELA DA SILVA GOMES CPF: *07.***.*54-68, ARLINDA DA SILVA GOMES CPF: *97.***.*85-87, ALAIDE DA SILVA GOMES SANTOS CPF: *00.***.*17-40, ARNALDO DA SILVA GOMES CPF: *51.***.*76-72, ROSANGELA DA SILVA GOMES DE MATOS CPF: *00.***.*63-91, FRANCISCO DA SILVA GOMES CPF: *30.***.*07-91, PAULO DA SILVA GOMES CPF: *57.***.*88-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WALQUIRIA VIDAL Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELIPE BEZERRIL MARQUES, NADIANA CANARIO DO NASCIMENTO D E S P A C H O Cancelo a audiência aprazada para o dia 06 de julho de 2023.
Designo o dia 24 de agosto de 2023, às 09:00 horas, à realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 21 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:28
Audiência instrução e julgamento redesignada para 24/08/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:07
Audiência instrução e julgamento redesignada para 06/07/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/05/2023 02:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
12/05/2023 13:23
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 11:58
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 05:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:27
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:10
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/03/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/03/2023 12:42
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 21:03
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
27/02/2023 21:01
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:06
Audiência instrução designada para 09/05/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:56
Decorrido prazo de réu em 27/10/2022.
-
28/10/2022 00:21
Decorrido prazo de FELIPE BEZERRIL MARQUES em 27/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 06:19
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
27/09/2022 02:38
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
22/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:14
Outras Decisões
-
15/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 10:06
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 13:04
Decorrido prazo de Ademilson da Silva Gomes em 30/09/2021.
-
01/10/2021 01:11
Decorrido prazo de Ademilson da Silva Gomes em 30/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:46
Decorrido prazo de ANDRÉ SOUZA GOMES em 01/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
13/01/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 19:55
Declarada incompetência
-
12/01/2021 19:49
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2020 11:24
Audiência de justificação realizada para 19/11/2020 10:30.
-
19/11/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2020 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 10:18
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 10:18
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2020 10:06
Audiência de justificação designada para 19/11/2020 10:30.
-
09/09/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 19:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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