TJRN - 0800481-86.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800481-86.2023.8.20.5143 Polo ativo JOSE MONTE NETO Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “PACOTES DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS II”.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS REFERIDO NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COBRANÇA TARIFÁRIA ANUÍDA DE FORMA EXPRESSA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
IRRELEVÂNCIA QUANTO A UTILIZAÇÃO OU NÃO DO PACOTE.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Jose Monte Neto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nestes autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos seguintes argumentos (Id. 22137278). “[…] Passando ao mérito, desde já adianto que os pedidos formulados na inicial são IMPROCEDENTES.
No caso sub judice, embora a parte autora alegue que não contratou o pacote de serviços, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à cópia do contrato juntada no id nº 103385711.
A despeito de a parte demandante sustentar não ter contratado o serviço em específico, os documentos dos autos demonstram, de forma clara, a existência de um negócio jurídico firmado anteriormente com a denominação de “PACOTES DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS II”, que contém assinatura da parte requerente.
Além disso, restou comprovado que a cobrança de tarifas com a denominação pleiteada pelo demandante só começou a ser descontado, conforme extratos juntados pelo próprio requerente no id nº 102275089, após a data da contratação, que consta no instrumento contratual juntado aos autos id nº 103385711.
Esclareço que os descontos com a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO1” se referente à tarifa diversa, que não é objeto dessa demanda. [...]” Em suas razões recursais, o autor argumentou: a) que “o termo juntado não traz opção ao consumidor em optar por CONTA BENEFICIO, desta forma, a venda casada e limitação dos direitos do consumidor se expressam, pois claramente não deixam opção ao beneficiário, se não assinar tal contratação para receber seu benefício”; b) a ausência de qualquer movimentação além daquelas tidas por essenciais, tratando-se, de fato, de mera conta de benefício; c) a vedação à cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais e; d) que “A Parte Ré apresentou suposto contrato em nome do autor com fim de justificar tais descontos efetuados em conta benefício, contudo o mesmo esta datado de 02/02/2022, data esta POSTERIOR ao início dos descontos, visto que os descontos indevidos se iniciaram em 01/01/2018, como demonstrado nos extratos da conta do autor, documento ID nº 102275089”.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão a quo para julgar procedentes os pedidos autorais, declarando a ilegalidade da cobrança tarifária (nulidade do contrato) e, em consequência, condenar a instituição financeira a indenizá-lo por danos morais e na repetição, em dobro, do indébito (Id. 20344328).
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira ao Id. 22137284.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se a discussão em aferir a (i)legalidade de cobrança tarifária pela disponibilização de pacote de serviços cuja a anuência é questionada pelo autor.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Outrossim, o inciso III do art. 6ª do CDC dispõe que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...).” (Grifos acrescidos).
Preceitua ainda o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” O autor alega que a conta refere-se a conta benefício e que nunca utilizou além dos serviços essenciais bancários, de modo que incabível eventual a cobrança tarifária, negando qualquer anuência a sua contratação.
Sobre o alegado, imprescindível o esclarecimento sobre alguns pontos.
Embora o autor confunda os descontos, tratando-os como se iguais fossem, as rubricas “CESTA B.
EXPRESSO1” e “PACOTES DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS II” referem-se a tarifas distintas, que oferecem serviços – além dos tidos por essenciais –, por vezes, diferentes, e em quantidades diversas.
Esclareço que o termo “CESTA DE SERVIÇOS” é gênero do qual derivam as espécies “CESTA BRADESCO EXPRESSO” (classificada de 4 a 6) e “PACOTES DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS” (classificada de I a IV).
Ressalto que o autor trata na inicial sobre a impropriedade dos descontos relacionados ao “PACOTES DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS II”, tendo a instituição financeira trazido aos autos o respectivo termo de anuência quanto ao serviço contratado, inexistindo qualquer insurgência do autor quanto a assinatura lá aposta, cingindo seus questionamentos ao fato de que os descontos tiveram início em meados de 2017, enquanto o instrumento contratual data de fevereiro/2022.
Contudo, como esclarecido anteriormente, a premissa sob a qual se funda a tese recursal parte de uma análise equivocada ao confundir as duas tarifas.
Ademais, o início dos descontos tarifários coincide com a data da assinatura do termo de adesão, conforme extratos juntados pelo próprio requerente junto com sua peça inaugural.
Assim, ao que se colhe dos autos, a avença foi firmada livremente entre as partes, encarta instrumento contratual a opção do consumidor pela abertura de conta corrente (Id. 22137274) e pela a permissão de dedução mensal pela disponibilização de serviços bancários além dos essenciais.
Nesse sentido, o negócio firmado é, portanto, válido e preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação ao consumidor quanto da contratação de serviços, inexistindo vício capaz de inquiná-lo.
Assim sendo, não há como acolher o pleito de reconhecimento da abusividade contratual se, a toda evidência, o demandante conhecia as regras do pacto que assentiu, tendo os serviços sido disponibilizados ao consumidor, de modo que, a sua não utilização, por si só, não justifica a dispensa da cobrança.
Ademais, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, fato que foi observado pela instituição financeira: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Pois bem, em havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para o desconto tarifário referido, descabe se falar em abusividade contratual, tão pouco existe vício de consentimento a ser reconhecido.
Colaciono jurisprudência desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS MENSAIS NA CONTA BANCÁRIA.
PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO II.
CONTRATO APRESENTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
TARIFA BANCÁRIA PREVISTA NO CONTRATO.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800471-67.2021.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA CORRENTE.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DISCUTIDAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800780-06.2021.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022) Nesse contexto, inexistente ilegalidade, não há que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material. À vista de tais considerações, não merecem acolhimento os pleitos formulados em sede exordial e ratificados nas razões de recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a apelação cível, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 2% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC), cuja exigibilidade da cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800481-86.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
08/11/2023 07:55
Recebidos os autos
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08/11/2023 07:55
Conclusos para despacho
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08/11/2023 07:55
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800481-86.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MONTE NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de tarifa de sua conta bancária, que a parte autora alega não ter contratado.
Extratos bancários acostados aos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações da tarifa referida, cuja contratação ocorreu há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Ainda, considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, a parte contrária poderá informar até a contestação, ou na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, se concorda com a implementação.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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