TJRN - 0807292-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807292-34.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JOSE BEZERRA DE SOUZA Advogado(s): MAGDA CATARINA SILVA FREIRE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DESFALQUE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.150 dos recursos repetitivos.
O recurso especial impugnava acórdão da Primeira Câmara Cível, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por saques indevidos na conta PIS/PASEP e aplicou o prazo prescricional decenal para a pretensão ao ressarcimento dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo saques indevidos e má gestão dos valores depositados no PASEP; e (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e o termo inicial para a contagem desse prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.030, I e II, do CPC, os tribunais de origem devem negar seguimento a recursos que contrariem entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4.
O STJ, no Tema 1.150 dos recursos repetitivos (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese de que o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva para responder por saques indevidos e falhas na gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP, pois é o administrador do programa e responsável pela movimentação dos valores. 5.
O mesmo precedente estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos causados pela má gestão do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando a incidência do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932, que se aplica apenas à Administração Pública direta. 6.
O termo inicial do prazo prescricional segue a teoria da actio nata, devendo ser contado a partir da data em que o titular da conta PASEP tiver ciência do desfalque, e não do último depósito efetuado na conta individual. 7.
O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STJ, estando em conformidade com a jurisprudência consolidada. 8.
Os argumentos do agravante não demonstram erro ou distinção relevante que justifique a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo saques indevidos e má gestão dos valores depositados em contas do PASEP. 2.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por danos causados pela má gestão do PASEP é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta PASEP tem ciência do desfalque, e não o último depósito efetuado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I; CC, art. 205; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150 dos recursos repetitivos), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.09.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A (Id. 29001047) em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, mantendo inalterado o acórdão que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda referente ao PASEP, nos termos do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu, em síntese, que o Tema 1150 do STJ tratou exclusivamente da legitimidade do Banco do Brasil em casos de desfalques e saques indevidos, não abrangendo situações em que se discute revisão de saldo mediante aplicação de índices de correção distintos.
Alegou, ainda, que a responsabilidade pela definição dos índices de atualização monetária cabe à União, tornando-a parte legítima para a lide, e que a prescrição aplicável é quinquenal, conforme jurisprudência do STJ.
As contrarrazões não foram apresentadas (Id. 29632708). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente deste Tribunal, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STJ.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pela ora agravante em face do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível.
Isso porque, ao contrário do que sustenta o Agravante, em suas razões, a Corte Cidadã entendeu que, nos casos de ações que versem acerca saques indevidos na conta PIS/PASEP dos correntistas, atrelados à má gestão da instituição financeira, a legitimidade passiva seria do Banco do Brasil S/A, e o prazo prescricional é decenal, na forma do art. 205 do Código Civil (CC).
Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão que firmou esse Precedente Qualificado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) A propósito, observe-se a Tese firmada no referido Precedente Obrigatório (TEMA 1.150/STJ): TEMA 1150/STJ – TESE: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Em arremate, colaciono trecho do acórdão recorrido, o qual já fundamentou adequadamente a legitimidade do Banco do Brasil S/A no caso em tela, em detrimento da legitimidade da União (Id. 26960843): Nesses limites, não havendo outro argumento capaz de modificar o entendimento lançado nestes autos, mantenho o juízo sobre o desprovimento do agravo de instrumento, trazendo, por oportuno, os fundamentos de tal decisum, na parte que interessa: No tocante à alegada ilegitimidade, tem-se que o Decreto nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, inciso III, e o art. 5.°, § 6.° da Lei Complementar nº 8/70, estabelecem que cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa, cabe ao Banco do Brasil S/A .
Validamente, mesmo sendo o Banco do Brasil mero gestor destas contas vinculadas, não possuindo legitimidade para discutir as contribuições ao PIS/PASEP (competência exclusiva da União), no caso dos autos essa legitimidade resta evidenciada, na medida em que a pretensão da parte autora se limita no levantamento dos valores pretensamente existentes nas contas de PIS/PASEP que são geridas pelo banco réu e ligadas ao CPF do autor/agravado.
Além disso, como bem pontuado na decisão agravada “o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Estando evidenciada a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, mesmo em juízo sumário, infere-se acertada a aplicação das Súmulas 508 e 556, ambas do Supremo Tribunal Federal, as quais amparam a compreensão sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
Portanto, não se verifica, ainda, nas razões da agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 5 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807292-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807292-34.2024.8.20.0000 (Origem nº 0801189-34.2024.8.20.5101) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807292-34.2024.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: JOSE BEZERRA DE SOUZA ADVOGADO: MAGDA CATARINA SILVA FREIRE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27357373) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 26960843) impugnado restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO QUE AMPARE A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO LANÇADO MONOCRATICAMENTE NESTES AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação dos arts. 932, V, “b” e 1.030, II e V, do Código Processual Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 27357374 e 27357375).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28541809). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento.
Isso porque, no julgamento do Tema 1.150 do STJ do recurso repetitivo (REsp n.º 1951931/DF), foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmou o referido precedente obrigatório (REsp 1951931/DF): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).
In casu, em que pese a parte recorrente alegar que o acórdão deveria ter promovido o distinguishing do Tema 1.150/STJ, observo que a Corte Local aplicou corretamente o precedente, considerando que tratou, de forma clara, sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda.
Acosto ainda o seguinte excerto do acórdão recorrido (Id. 26960843) que reafirma a aplicação do citado precedente vinculante: O mérito do agravo de interno consiste unicamente na verificação da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, na medida em que esta parte sustenta que, por ser mero operador do PASEP caberia à União referida legitimidade.
O recorrente não se insurge sobre os demais pontos refutados quando do julgamento monocrático do agravo de instrumento.
Contudo, mesmo sobre suposta ilegitimidade passiva ad casuam, não traz o recorrente argumento capaz de afastar a compreensão lançada no decisum recorrido, o qual se pauta no Tema 1150 do STJ.
Validade, conforme ficou consignado na decisão objeto do presente agravo interno “mesmo sendo o Banco do Brasil mero gestor destas contas vinculadas, não possuindo legitimidade para discutir as contribuições ao PIS/PASEP (competência exclusiva da União), no caso dos autos essa legitimidade resta evidenciada, na medida em que a pretensão da parte autora se limita no levantamento dos valores pretensamente existentes nas contas de PIS/PASEP que são geridas pelo banco réu e ligadas ao CPF do autor/agravado”.
Assim, a alegação de ser o Banco do Brasil mero gestor das contas vinculadas ao PASEP, para o caso, é insuficiente para afastar sua legitimidade passiva ad casuam.
Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso especial, no aspecto, na forma do art. 1.030, I,"b", do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão do Tema 1.150/STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807292-34.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807292-34.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JOSE BEZERRA DE SOUZA Advogado(s): MAGDA CATARINA SILVA FREIRE EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO QUE AMPARE A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO LANÇADO MONOCRATICAMENTE NESTES AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que, com fulcro no art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil, julga desprovido o presente agravo de instrumento.
Em suas razões, o recorrente sustenta que os documentos colacionados aos autos provam que houve a correta remuneração de saldo das cotas PASEP recebida pela parte agravada e nenhum saque indevido.
Afirma, com isso, que a hipótese não se enquadra nos limites da responsabilidade reconhecida pelo Tema 1.150 do STJ, realçando ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais.
Sustenta que “com o julgamento do Tema 1.150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP”, inferindo, assim, sobre sua ilegitimidade passiva ad causam.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo interno.
Intimada, a parte agravada deixou de oferecer contrarrazões, conforme certidão ID 26312066. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
Conforme relatado, pretende o recorrente a reforma da decisão desta relatoria que, com fulcro no art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil, julga desprovido o presente agravo de instrumento.
O mérito do agravo de interno consiste unicamente na verificação da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, na medida em que esta parte sustenta que, por ser mero operador do PASEP caberia à União referida legitimidade.
O recorrente não se insurge sobre os demais pontos refutados quando do julgamento monocrático do agravo de instrumento.
Contudo, mesmo sobre suposta ilegitimidade passiva ad casuam, não traz o recorrente argumento capaz de afastar a compreensão lançada no decisum recorrido, o qual se pauta no Tema 1150 do STJ.
Validade, conforme ficou consignado na decisão objeto do presente agravo interno “mesmo sendo o Banco do Brasil mero gestor destas contas vinculadas, não possuindo legitimidade para discutir as contribuições ao PIS/PASEP (competência exclusiva da União), no caso dos autos essa legitimidade resta evidenciada, na medida em que a pretensão da parte autora se limita no levantamento dos valores pretensamente existentes nas contas de PIS/PASEP que são geridas pelo banco réu e ligadas ao CPF do autor/agravado”.
Assim, a alegação de ser o Banco do Brasil mero gestor das contas vinculadas ao PASEP, para o caso, é insuficiente para afastar sua legitimidade passiva ad casuam.
Nesses limites, não havendo outro argumento capaz de modificar o entendimento lançado nestes autos, mantenho o juízo sobre o desprovimento do agravo de instrumento, trazendo, por oportuno, os fundamentos de tal decisum, na parte que interessa: No tocante à alegada ilegitimidade, tem-se que o Decreto nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, inciso III, e o art. 5.°, § 6.° da Lei Complementar nº 8/70, estabelecem que cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa, cabe ao Banco do Brasil S/A .
Validamente, mesmo sendo o Banco do Brasil mero gestor destas contas vinculadas, não possuindo legitimidade para discutir as contribuições ao PIS/PASEP (competência exclusiva da União), no caso dos autos essa legitimidade resta evidenciada, na medida em que a pretensão da parte autora se limita no levantamento dos valores pretensamente existentes nas contas de PIS/PASEP que são geridas pelo banco réu e ligadas ao CPF do autor/agravado.
Além disso, como bem pontuado na decisão agravada “o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Estando evidenciada a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, mesmo em juízo sumário, infere-se acertada a aplicação das Súmulas 508 e 556, ambas do Supremo Tribunal Federal, as quais amparam a compreensão sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
Assim não há probabilidade na pretensão recursal e, estando a decisão agravada pautada em tanto em Súmula do Supremo Tribunal Federal quanto em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, impõe-se, deste logo o julgamento monocrático do feito, ao teor do que dispõe o art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil, julgo desprovido o presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno interposto. É como voto.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807292-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
15/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0807292-34.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: JOSE BEZERRA DE SOUZA Advogado(s): MAGDA CATARINA SILVA FREIRE RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
05/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807292-34.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: JOSE BEZERRA DE SOUZA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó, nos autos da Ação Ordinária de nº 0801189-34.2024.8.20.5101.
O recorrente defende sua ilegitimidade passiva ad causam, pois seria mero operador do PASEP, imputando à União referida legitimidade.
Sustenta a competência da Justiça Federal para apreciar a lide principal.
Questiona a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC ao caso.
Suscita a ocorrência da prescrição quinquenal.
Afirma que a parte autora não comprova de forma efetiva a existência de dano material.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada ao argumento de ocorrência de prescrição quinquenal; de que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária.
Sobre a alegação de prescrição, em que pese se tratar de matéria de ordem púbica, depreende-se que a questão não foi objeto da decisão ora impugnada, o que impede seu enfrentamento nesta via recursal, sob pena de supressão de instância.
No tocante à alegada ilegitimidade, tem-se que o Decreto nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, inciso III, e o art. 5.°, § 6.° da Lei Complementar nº 8/70, estabelecem que cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa, cabe ao Banco do Brasil S/A .
Validamente, mesmo sendo o Banco do Brasil mero gestor destas contas vinculadas, não possuindo legitimidade para discutir as contribuições ao PIS/PASEP (competência exclusiva da União), no caso dos autos essa legitimidade resta evidenciada, na medida em que a pretensão da parte autora se limita no levantamento dos valores pretensamente existentes nas contas de PIS/PASEP que são geridas pelo banco réu e ligadas ao CPF do autor/agravado.
Além disso, o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Estando evidenciada a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, mesmo em juízo sumário, infere-se acertada a aplicação das Súmulas 508 e 556, ambas do Supremo Tribunal Federal, as quais amparam a compreensão sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
Assim não há probabilidade na pretensão recursal e, estando a decisão agravada pautada em tanto em Súmula do Supremo Tribunal Federal quanto em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, impõe-se, deste logo o julgamento monocrático do feito, ao teor do que dispõe o art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil, julgo desprovido o presente agravo de instrumento.
Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
14/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:12
Conhecido o recurso de agravante e não-provido
-
10/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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