TJRN - 0807114-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807114-85.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARLENE DA SILVA Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
BANCO AGRAVANTE AUTORIZANTE DO DÉBITO JUNTO À SEGURADORA DEMANDADA.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA AGRAVADA, APRESENTADO PELO BANCO, QUE DIVERGE DAQUELE JUNTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA RECORRIDA.
ASTREINTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800485-46.2024.8.20.5125) proposta por MARLENE DA SILVA, deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, para determinar a imediata suspensão da cobrança, em conta bancária, sob a denominação “SEGURADORA EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA", no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até atingir o teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Nas razões recursais, o agravante, em suma, afirmou que ausentes estão os requisitos da medida deferida no primeiro grau, destacando que a ordem de desconto emana de terceiro, qual seja, a SEGURADORA EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA., pelo que seria de sua responsabilidade apenas a realização dos descontos e repasse do valor para a referida empresa.
Questionou, ainda, a multa aplicada, argumentando ser exorbitante, bem como ocasionaria a irreversibilidade da medida.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Em decisão de Id. 25200796, este Relator indeferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (Id. 26188063) Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravada, para determinar a imediata suspensão da cobrança, em conta bancária, sob pena de multa diária.
No caso em destaque, neste momento de análise sumária, constato que ao analisar os autos, entendo que não merece retoques a decisão agravada.
Isso porque, em consulta aos autos originários, vejo que o Agravante juntou documento (Id. 122851948) que contém referência do banco como autorizante do débito junto à seguradora citada neste recurso, e também demandada.
Ademais, constata-se que o documento de identificação supostamente apresentado no ato da “transação” diverge daquele anexado pela autora, bem como, tratando-se de RG emitido há quase 4 décadas, certa é a ausência de diligência no ato da transação.
Não bastasse, melhor sorte não vislumbro com relação ao questionado valor da multa arbitrada por eventual descumprimento da medida, já que, além de fixada por evento em montante condizente com outras aplicadas em casos análogos e apreciados por este Juízo, restou limitada, pelo que não vislumbro qualquer exorbitância capaz de configurar o requisito do periculum in mora em desfavor da instituição ré, ora agravante, máxime pelo seu considerável porte econômico.
Isto porque, o fim precípuo da astreinte é coagir ao cumprimento da obrigação, devendo o julgador, ao fixar a multa, arbitrá-la de modo que seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
Assim discorre Freddie Didier, acerca do instituto da astreinte: "A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação.
Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês.
Por ser uma medida coercitiva indireta, a multa está relacionada com as decisões mandamentais.
Ela é, talvez, a principal, porque mais difundida, medida de coerção indireta, mas não é a única." O valor da astreinte fixada pelo juízo a quo, de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado, limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se, portanto, adequada a coagir e forçar a satisfação da obrigação pelo banco.
Isto posto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807114-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
02/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807114-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MANOEL RAIMUNDO LIMA DA COSTA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle (substituta) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800485-46.2024.8.20.5125) proposta por MARLENE DA SILVA, deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, para determinar a imediata suspensão da cobrança,em conta bancária, sob a denominação “SEGURADORA EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA", no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até atingir o teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Nas razões recursais, o agravante, em suma, afirma que ausentes estão os requisitos da medida deferida no primeiro grau, destacando que a ordem de desconto emana de terceiro, qual seja, a SEGURADORA EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA., pelo que seria de sua responsabilidade apenas a realização dos descontos e repasse do valor para a referida empresa.
Questiona, ainda, a multa aplicada, argumentando ser exorbitante, bem como ocasionar a irreversibilidade da medida.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise dos autos, ao menos neste instante de análise sumária, entendo que não merece retoques a decisão agravada.
Isso porque, em consulta aos autos originários, vejo que juntou o ora agravante documento (ID 122851948) que contém referência do banco como autorizante do débito junto à seguradora citada neste recurso, e também demandada.
Ademais, constata-se que o documento de identificação supostamente apresentado no ato da “transação” diverge daquele anexado pela autora, bem como, tratando-se de RG emitido há quase 4 décadas, certa é a ausência de diligência no ato da transação.
Não bastasse, melhor sorte não vislumbro com relação ao questionado valor da multa arbitrada por eventual descumprimento da medida, já que, além de fixada por evento em montante condizente com outras aplicadas em casos análogos e apreciados por este Juízo, restou limitada, pelo que não vislumbro qualquer exorbitância capaz de configurar o requisito do periculum in mora em desfavor da instituição ré, ora agravante, máxime pelo seu considerável porte econômico.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A Secretaria Judiciária providencie a alteração da autuação do presente recurso, fazendo constar como recorrente o Banco Bradesco S.A. e como parte Recorrida MARLENE DA SILVA.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 12 de junho de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora em Substituição -
17/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:02
Juntada de termo
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12/06/2024 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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