TJRN - 0806086-61.2022.8.20.5300
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 06:58
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0806086-61.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: GILVANEIDE GONCALVES DE ARAUJO SILVA Parte Executada: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, decorrente de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais, no qual o executado fora condenado a fornecer à autora, de forma contínua e ininterrupta, a medicação necessária para seu tratamento, bem como fora condenado a indenizar a parte autora em R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, ratificado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Deu-se início à execução, tendo a parte exequente pugnado o montante de R$15.790,47 (quinze mil setecentos e noventa reais e quarenta e sete centavos).
Intimada a realizar o pagamento, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 134571107), alegando, em suma, que o valor efetivamente despendido em favor do tratamento da parte autora fora inferior ao valor apontado pela parte exequente, bem como atualizou o montante de danos morais à quantia de R$6.527,55 (seis mil quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos, apontando como valor devido a quantia de R$13.001,63 (treze mil e um reais e sessenta e três centavos) e pugnando pelo reconhecimento de excesso de execução.
Intimada a se manifestar à impugnação à execução, a parte exequente deixou transcorrer o prazo por duas vezes (IDs 138787012 e 145809326), só tendo se manifestado quando da intimação pessoal da parte exequente.
A parte exequente apresentou petição que chamou de “impugnação ao cumprimento de sentença” (ID 148947137), alegando que os valores originalmente apresentados estavam corretos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Num primeiro momento, passa-se à análise dos comandos realizados em sede de sentença e acórdão, a fim de se especificar detalhadamente as determinações.
A sentença determinou: Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para que a ré forneça à autora, de forma contínua e ininterrupta, a cada 30 dias, de 1 (um) frasco com 30 unidades de Afatinibe de 40 mg, conforme prescrição médica e durante o período que prevalecer a prescrição.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista a presença do dano a ser reparado, acrescido de correção monetária, pela tabela do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ENCOGE) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da causa, por se reputar tratamento contínuo, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85).
Da sentença, a parte executada apresentou apelação, ao que o Egrégio Tribunal do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu: Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias presentes no caderno processual e considerando os parâmetros adotados por esta Câmara Cível, entendo que o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando dos precedentes da Corte, devendo, portanto, ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).
Este último, transitado em julgado na data de 13 de agosto de 2024.
Este juízo promoveu a realização da atualização da planilha de débitos judiciais, obedecendo a todos os termos determinados em sede de sentença e acórdão, a fim de se chegar ao correto valor devido na data de 13 de setembro de 2024 e analisar eventual excesso de execução.
Tem-se, inicialmente, que a parte exequente não juntou aos autos qualquer comprovação do valor despendido pela executada em razão do tratamento, tendo atribuído a quantia de R$68.468,40 (sessenta e oito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) sem fundamentação, enquanto a parte executada juntou ao processo o extrato de utilização da autora em relação aos medicamentos, motivo pelo qual serão utilizados estes valores para fins de cálculo (ID 134571112).
Compulsando o documento, verifica-se que o valor total utilizado em favor do tratamento da exequente foi de R$45.621,78 (quarenta e cinco mil seiscentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos).
No entanto, o referido valor não se encontra atualizado, de modo que, ao se atualizar, tem-se o montante de R$47.935,65 (quarenta e sete mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos, conforme acostado aos autos pelo executado (ID 134571109).
De igual maneira, verifica-se que os cálculos a título de danos morais não padecem de qualquer equívoco.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo executado, verificando-se que a parte exequente deve ao advogado do executado 10% (dez por cento) sobre o valor pedido em excesso.
Tendo a parte autora pugnado pelo valor de R$15.790,47 e sendo o valor correto o montante de R$13.001,63, tem-se que o excesso é de 2.788,84, sendo devido o valor de R$278,88 ao advogado do executado, a ser pago pela parte exequente.
Existindo depósito judicial e verificando ser devido à parte exequente, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Considerando que há contrato de honorários estabelecendo o percentual de 20% (vinte por cento) dos ganhos da parte autora, expeçam-se nos seguintes moldes: Valor exequente: R$5.178,10 e eventuais correções (R$6.472,63 - 20%) GILVANEIDE GONCALVES DE ARAUJO SILVA, CPF: *82.***.*39-49 BANCO NUBANK AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 87997100-9 Valor advogada: R$7.823,52 e eventuais correções (20% de R$6.472,63 + R$776,72 + R$5752,28) FLAVIA MARINHO SOCIEDADE DE ADVOCACIA, CNPJ: 39.***.***/0001-20 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3293-X CONTA CORRENTE: 54683-6 A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2025 11:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0806086-61.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: GILVANEIDE GONCALVES DE ARAUJO SILVA Parte ré: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil D E S P A C H O Proceda-se com a parte final do despacho de ID 143103392, isto é, em razão do silêncio da advogada, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua conta bancária, a fim de se realizar o levantamento do alvará do montante depositado nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0806086-61.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: GILVANEIDE GONCALVES DE ARAUJO SILVA Parte ré: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil D E S P A C H O Determino à Secretaria que junte aos autos o extrato da conta vinculada ao processo, a fim de se apurar todos os valores depositados.
Após, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito, inclusive podendo apresentar as contas para transferência dos valores.
Acaso o advogado deseje a retenção dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos o contrato ou procuração atualizada com a menção expressa aos valores.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a autora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito dos valores depositados em seu favor, sob pena de arquivamento do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:27
Decorrido prazo de Exequente em 29/11/2024.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:57
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/11/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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22/11/2024 21:26
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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22/11/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806086-61.2022.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): GILVANEIDE GONCALVES DE ARAUJO SILVA Réu: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 134571107, requerendo o que entender de direito.
Natal, 25 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:11
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0806086-61.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: GILVANEIDE GONCALVES DE ARAUJO SILVA Parte Executada: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 21 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 09:24
Processo Reativado
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13/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:48
Juntada de despacho
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15/12/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:38
Conclusos para despacho
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08/12/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2023 01:56
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:55
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/09/2023 10:26
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:26
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 26/09/2023 23:59.
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09/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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08/08/2023 11:22
Decorrido prazo de GILVANEIDE GONCALVES DE ARAUJO SILVA em 07/08/2023 23:59.
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06/07/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:49
Audiência conciliação não-realizada para 05/07/2023 10:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/07/2023 20:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 10:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:43
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 10:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/01/2023 13:22
Audiência conciliação cancelada para 23/02/2023 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/01/2023 13:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/01/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 07:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/01/2023 16:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/01/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:17
Audiência conciliação designada para 23/02/2023 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/01/2023 10:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Gilvaneide Gonçalves de Araújo Silva.
-
09/01/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/12/2022 15:20
Juntada de diligência
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24/12/2022 13:52
Juntada de diligência
-
24/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
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24/12/2022 00:42
Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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