TJRN - 0801067-06.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0801067-06.2024.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 31835648 e 31835647) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0801067-06.2024.8.20.5300 Origem: Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Embargante: Ministério Público Embargado: Jadson Patric Silva Dantas Advogado: David Hamilton Gomes (OAB/RN - 10384-A) Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801067-06.2024.8.20.5300 Polo ativo JADSON PATRIC SILVA DANTAS Advogado(s): DAVID HAMILTON GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801067-06.2024.8.20.5300 Apelante: Jadson Patric Silva Dantas Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Advogado: David Hamilton Gomes Medeiros (OAB/RN 10.384) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
PROVA ILÍCITA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas a partir de busca pessoal e ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem justa causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal e do ingresso dos policiais no domicílio do apelante e, consequentemente, a admissibilidade das provas obtidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma que elementos subjetivos, como impressões policiais e denúncias anônimas desacompanhadas de investigação prévia, não são suficientes para justificar medidas invasivas. 4.
No caso concreto, a busca pessoal foi motivada exclusivamente pelo fato de o réu demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial, sem qualquer outra circunstância objetiva que configurasse fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP. 5.
Diante da ilicitude das provas utilizadas para fundamentar a condenação, impõe-se a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, sendo insuficiente o mero nervosismo do abordado ou impressões subjetivas dos policiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1961459-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 05/04/2022; STJ, AgRg no HC 924.452/DF, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, RHC 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 19/04/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o entendimento da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para absolver o Apelante do delito que lhe foi imputado (art. 33, Lei 13.343/2006), tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal defensiva (ID 27721058), interposta em face da sentença (ID 27414901) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que condenou o apelante pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena final de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime fechado.
Em sede de razões recursais, o Apelante requereu a reforma da decisão, porquanto baseada em prova ilícita oriunda de busca pessoal infundada e violação de domicílio.
Em sede de contrarrazões, o órgão do Ministério Público do primeiro grau requereu o conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença por todos os seus termos (ID 28023881).
A 5ª Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28289910). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A questão central da presente apelação reside na verificação da legalidade da busca pessoal e o ingresso dos policiais no domicílio do apelante e, consequentemente, na admissibilidade das provas obtidas.
O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, salvo em hipóteses expressamente previstas, entre elas, flagrante delito.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), afirma que provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de 'informações policiais' (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não se serem identificadas), por exemplo, e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo, não servem para demonstrar a justa causa necessária para embasar o recebimento da denúncia.
No caso concreto, verifica-se que a atuação policial foi motivada apenas pela mera suspeita que o apelante agiu com certo nervosismo ao avistar o patrulhamento policial de rotina na Avenida Governador Antônio de Melo e Souza.
A partir disso, foi realizada busca pessoal no apelante, ocasião que foram encontradas 3,74 g (três gramas e setenta e quatro miligramas) de maconha e 1,38 g (um grama e trezentos e oitenta miligramas) de cocaína.
Na mesma ocasião, os policiais acompanharam o réu até sua residência, momento que foi realizada busca domiciliar sem mandado judicial, não encontrando nenhuma droga no imóvel.
Da análise dos autos, é possível constatar que a incursão policial foi motivada unicamente por intuições e impressões subjetivas, intangíveis, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio (experiência) policial, o que de fato macula a legalidade de eventual prova obtida e de todas as outras decorrentes desta (teoria dos frutos da árvore envenenada), já que o caso em análise não configuraria, por si só, situação de flagrante.
Nesse sentido, conforme preceitua a jurisprudência: “não é possível realizar busca pessoal apenas com base no fato de que o acusado, que estava em local conhecido como ponto de venda drogas, ao avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo.
A percepção de nervosismo por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal.
STJ. 6ª Turma.
REsp 1961459-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 05/04/2022 (Info 732)”.
No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.
BUSCA PESSOAL.
ELEMENTOS OBJETIVOS.
FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA.
PROVAS MANTIDAS.
BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADO.
CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO COM ANULAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM.
AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário.
As indicações de "nervosismo", sobretudo sem qualquer descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como "atitude suspeita", não satisfazem a exigência legal. 3.
Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais.
A abordagem sem qualquer menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. (...) 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 924.452/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024. - grifos acrescidos)” Da análise dos autos, mais precisamente da denúncia (ID 27414747), observa-se: “segundo o inquérito policial, policiais militares estavam em patrulhamento na Avenida Pompéia, próximo ao Bar de Toinho, quando avistaram o denunciado em atitude suspeita.
Ao perceber a abordagem policial, o denunciado tentou evadir-se, mas foi alcançado e realizada busca pessoal.” O contexto fático acima delineado evidencia a ausência de justa causa para a diligência policial, na medida em que: I) não havia sequer uma denúncia anônima apta a embasar qualquer suspeita quanto ao apelante, inclusive o policial Francisco Nascimento em sede de interrogatório judicial afirma que a área que ocorreu a busca pessoal não era conhecida como ponto de tráfico de drogas, mas sim de crimes patrimoniais, e que o acusado não era conhecido da polícia (ID 27414887); II) a denúncia cita uma “atitude suspeita” sem apontar objetivamente que atitude foi essa, se o acusado estava à vista com algum objeto que denotasse que carregava drogas consigo; III) Não há nos autos elementos concretos da autorização livre, informada e por escrito do morador, para que os policiais adentrassem o seu domicílio após a busca pessoal.
Diante disso, não é possível a busca pessoal unicamente pelo fato de o policial, a partir de uma classificação subjetiva, ter considerado que a pessoa apresentou uma atitude ou aparência suspeita; ou teve uma reação ou expressão corporal tida como “nervosa”.
Essas circunstâncias não preenchem o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.
Portanto, “o fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)” Nessa ordem de considerações, urge a reforma da sentença para absolver o apelante quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei 13.343/2006), porquanto a condenação do delito foi baseada em prova manifestamente ilícita, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento, absolvendo o apelante quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei 13.343/2006), nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, conforme fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801067-06.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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11/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:45
Juntada de Petição de parecer
-
11/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:36
Juntada de intimação
-
29/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
29/10/2024 09:15
Juntada de termo
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25/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0801067-06.2024.8.20.5300 Apelante: Jadson Patric Silva Dantas Advogado: David Hamilton Gomes Medeiros (OAB/RN 10.384) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 27414905), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
17/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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