TJRN - 0807723-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 12:32
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 27/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807723-05.2023.8.20.0000.
Agravante: Friends Brasil Empreendimentos Imobiliários e Outros.
Advogados: Dr.
Marco Jácome Valois Tafur e Outro.
Agravado: Carlos Eugênio Mendes Cleto.
Advogado: Dr.
Tiago Beckert Isfer.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro - em substituição DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Friends Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros, em face de decisão do Juiz de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, nos autos de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0825091-06.2016.8.20.5001) ajuizada por Carlos Eugênio Mendes Neto, que indeferiu a pretensão de adotar medidas executivas atípicas (retenção de CNH e de passaporte, bloqueio de cartão de crédito), no entanto determinou a reiteração da ordem programada, através do SISBAJUD, bem ainda a consulta ao SNIPER e a CNIB, que importou em indisponibilidade de bem dos executados.
Alega a ausência de interesse do agravante, tendo em conta inexistir qualquer medida constritiva contra o bem objeto do Agravo Interposto.
Intimado para se pronunciar acerca da preliminar, a parte agravante permaneceu inerte (Id. 21314446). É o Relatório.
Decido.
Tendo em vista que o bem imóvel objeto do recurso não foi atingido por qualquer determinação do juiz ou deste Tribunal, o que é corroborado pelo despacho proferido nos autos originários de Id. 100552352, bem como pelo julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0806439-59.2023.8.20.0000, que impôs apenas a adoção de medidas executivas atípicas aos agravados, configurada a falta de interesse do agravante.
Face ao exposto, com lastro no Art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito.
Arquivar com baixa na distribuição.
Publicar.
Data da assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição legal -
20/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:08
Outras Decisões
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12/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 11/09/2023 23:59.
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08/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807723-05.2023.8.20.0000.
Agravante: Friends Brasil Empreendimentos Imobiliários e Outros.
Advogados: Dr.
Marco Jácome Valois Tafur e Outro.
Agravado: Carlos Eugênio Mendes Cleto.
Advogado: Dr.
Tiago Beckert Isfer.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Tendo a parte agravada suscitado preliminar de falta de interesse de agir em razão de o bem imóvel objeto do presente recurso está atualmente livre de qualquer ônus judicial imposto pelo Juízo de Primeiro Grau ou por este Tribunal, determino a intimação da parte agravante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da perda do objeto do presente recurso.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
04/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:37
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 07:46
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807723-05.2023.8.20.0000.
Agravante: Friends Brasil Empreendimentos Imobiliários e Outros.
Advogado: Dr.
Marco Jácome Valois Tafur e Outro.
Agravado: Carlos Eugênio Mendes Cleto.
Advogado: Dr.
Tiago Beckert Isfer.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Friends Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda e Outros em face de decisão monocrática proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0825091-06.2016.8.20.5001) ajuizada por Carlos Eugênio Mendes Neto, que indeferiu a pretensão de adoção de medidas executivas atípicas (retenção de CNH e de passaporte, bloqueio de cartão de crédito), no entanto determinou a reiteração da ordem programada, através do SISBAJUD, bem ainda a consulta ao SNIPER e a CNIB, que importou em indisponibilidade de bem dos executados.
Aduzem os Agravantes que por força da decisão agravada tiveram declarado indisponível bem imóvel onde na verdade foram edificadas unidades habitacionais autônomas, em decorrência de incorporação imobiliária.
Salientam que a medida imposta viola o disposto no Art. 833, XII do CPC, considerando que a indisponibilidade determinada importa na restrição do direito de 130 unidades autônomas pertencentes a terceiros adquirentes que nada tem a ver com o conflito tratado no processo de execução de título extrajudicial.
Realçam ainda que a medida importa em flagrante desproporcionalidade, haja vista que o valor do empreendimento em questão ultrapassa a quantia de R$ 6.642.647,09 (seis milhões, seiscentos em quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e nove centavos), valor muito superior ao executado.
Com base nessas premissas, requereram a concessão de liminar para que seja determinada a desconstituição da medida de indisponibilidade sobre a Incorporação Imobiliária. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja deferida a antecipação de tutela, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem o provimento pleiteado (periculum in mora), assim como a fumaça ou probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
Como asseverado, as partes Agravantes pretendem a concessão de medida liminar determinando a liberação de bem imóvel, em razão da vedação legal contida no art. 833, XII, do CPC.
Compulsando os autos, nesse exame inicial, entendo plausível, embora em menor extensão, a concessão da liminar. É que, de acordo com as informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis, o bem de Matrícula 2607 possui registro de incorporação imobiliária, como também está gravado por impedimento judicial, o que, em uma análise preliminar, obstam a medida imposta (conforme págs 42 e 44 dos autos), de acordo com o contido no art. 833, XII, do CPC.
A respeito do tema, transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, XII, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a hipótese de impenhorabilidade constante do art. 833, XII, do CPC/2015 pode ser objeto de interpretação extensiva. 2.
A ausência de prequestionamento das teses relacionadas aos arts. 789 e 805 do CPC/2015, apontados como violados, obsta o conhecimento do recurso especial, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
A impenhorabilidade constante do inciso XII do art. 833 do CPC/2015 comporta interpretação extensiva, incidindo sobre todo o patrimônio de afetação destinado à consecução da incorporação imobiliária, a fim de atender o propósito legal consistente na proteção dos direitos dos consumidores atuais e futuros adquirentes das unidades imobiliárias autônomas. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido”. (STJ - REsp 1675481 – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma - j. em 20/04/2021).
Em mencionado Acórdão o Relator, com precisão, ressaltou: “A par dessas premissas, verifica-se que a lei foi tímida, dizendo menos do que queria dizer para alcançar o seu intento, motivo pelo qual deve ser conferida interpretação extensiva ao inciso XII do art. 833 do CPC/2015, para ampliar a proteção legal a todo o patrimônio de afetação do incorporador, notadamente o terreno onde se construirá a edificação”.
Aplicando ao caso concreto o precedente acima transcrito, entendo recomendável a suspensão do feito até o pronunciamento de mérito do presente Agravo, haja vista a impenhorabilidade do bem atingido pela medida constritiva.
Face ao exposto, defiro a liminar requerida em menor extensão e o faço para determinar o sobrestamento do feito em Primeiro Grau até o julgamento de mérito do presente recurso, momento no qual a Egrégia Terceira Câmara poderá decidir de forma definitiva acerca da legalidade da penhora realizada.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Após, à conclusão.
Comunique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
29/06/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 10:10
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/06/2023 07:48
Conclusos para decisão
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27/06/2023 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 07:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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