TJRN - 0825835-54.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825835-54.2023.8.20.5001 Polo ativo AILTON SANTANA DOS REIS FILHO Advogado(s): GUSTAVO DE CAMARGO HERMANN Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Ementa: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
BLOQUEIO RENAJUD E DEMORA NA TRANSFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes formulados em face da vendedora ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., sob alegação de prejuízos decorrentes de bloqueio judicial (RENAJUD) e demora na entrega da documentação necessária à transferência do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a vendedora é responsável por indenizar os prejuízos materiais e morais decorrentes do bloqueio judicial do veículo e da demora na regularização da documentação para transferência; (ii) estabelecer se a obrigação legal e contratual de quitar débitos e providenciar a transferência do veículo compete exclusivamente ao comprador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de compra e venda previu expressamente que a transferência do veículo ocorreria após a quitação integral do preço e que caberia ao comprador a responsabilidade por todos os débitos, multas e encargos incidentes sobre o bem a partir da tradição. 4.
A inadimplência do comprador em relação às parcelas pactuadas e a existência de multas pendentes inviabilizaram a regularização da documentação e a transferência no prazo originalmente previsto, sendo a mora imputável ao próprio adquirente. 5.
As provas documentais produzidas nos autos demonstram que a vendedora adotou providências razoáveis para auxiliar na regularização da situação junto ao Detran, inclusive antes e após o bloqueio judicial, não configurando omissão, negligência ou dolo. 6.
Nos termos do art. 123, §1º, do CTB, a obrigação de efetuar a transferência do veículo é do adquirente, inexistindo fundamento legal ou contratual para imputar tal responsabilidade exclusiva ao vendedor após a tradição e quitação. 7.
A restrição judicial RENAJUD foi sanada pela ré em prazo razoável, sem comprovação de prejuízo indenizável ou de violação ao dever de boa-fé objetiva, diante da circunstâncias de inadimplemento do próprio comprador que também deu causa à demora na transferência da documentação do veículo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 186, 927; CPC, arts. 373, I e II, 85, §11, 98, §3º, 932, III, 1.026, §2º; CTB, art. 123, §1º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de indenização por danos morais e lucros cessantes requerida contra a ré ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. (id nº 28147574).
Em suas razões recursais, a parte autora aduz, em síntese, que: a) firmou com a requerida, em 04/05/2016, contrato de compra e venda do veículo Caminhão/Trator Ford CARGO 4532, Placa MWI9344, pelo valor de R$ 40.000,00, parcelado em 25 cheques de R$ 1.600,00; b) durante o parcelamento enfrentou dificuldades financeiras e atrasou algumas parcelas, que posteriormente foram quitadas integralmente até o final de 2020; c) após o pagamento total, solicitou a documentação para transferência do veículo, quando foi informado que o CRV havia sido extraviado, sendo-lhe exigida uma vistoria para emissão de segunda via; d) durante a demora na transferência da documentação foi surpreendido com o bloqueio RENAJUD do veículo, sendo impedido de trabalhar com o veículo; e) a ré demorou em solucionar o bloqueio RENAJUD e em providenciar a documentação necessária para a transferência; f) o bloqueio e a demora acarretaram paralisação do único meio de subsistência por cerca de um ano, com perda significativa de receita e abalo moral; g) a sentença não considerou integralmente as provas e o entendimento jurisprudencial sobre responsabilidade do vendedor na entrega de coisa livre de ônus e impedimentos.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial (id nº 28147577).
Contrarrazões apresentadas pela ALESAT Combustíveis S.A. suscitando preliminarmente violação ao princípio da dialeticidade recursal, devendo o recurso não ser conhecido.
No mérito, sustentou, em síntese, que: a) o autor deu causa ao atraso da transferência, por inadimplência contratual e multas pendentes; b) a ré não contribuiu dolosa ou culposamente para o bloqueio judicial, e que agiu prontamente para regularizá-lo após ciência do impedimento e c) não se configuraram os elementos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo (id nº 28147579).
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (id nº 30058054).
Preliminar suscitada pela parte apelada: não admissibilidade do recurso por violação à dialeticidade recursal O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III).
Não é o caso dos autos.
O recurso é claro e manifesto ao apresentar as razões que a parte recorrente entende cabíveis para a reforma da decisão.
Atende satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a regularidade formal.
Sendo assim, voto por rejeitar as preliminares.
Mérito.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se foi acertada, ou não, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais na ação indenizatória proposta por Ailton Santana dos Reis Filho contra ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., com o objetivo de obter indenização por danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de caminhão adquirido, em razão de bloqueio judicial (RENAJUD) e demora na regularização da documentação necessária para transferência do veículo.
No caso dos autos, sustenta a parte autora que em 04/05/2016, firmou contrato de compra e venda do veículo automotor Caminhão/Trator Ford CARGO 4532, placa MWI9344, com a ré, pelo valor de R$ 40.000,00, parcelado em 25 cheques de R$ 1.600,00, porém enfrentou dificuldades financeiras e atrasou algumas parcelas, tendo quitado integralmente a compra apenas no final de 2020.
Porém, após o pagamento total, solicitou a documentação para transferência do veículo, quando foi informado que o CRV havia sido extraviado, sendo-lhe exigida uma vistoria para emissão de segunda via, e apesar da vistoria ter sido feita em 2021, foi surpreendido com a existência de um bloqueio RENAJUD sobre o veículo, impossibilitando a transferência e circulação.
Em razão do bloqueio RENAJUD, foi obrigado a descarregar a carga que transportava por ordem da seguradora, sofrendo prejuízo financeiro e constrangimento profissional.
Ademais, permaneceu impossibilitado de trabalhar até outubro de 2022, quando a ré regularizou o bloqueio e enviou o CRV, permitindo a transferência em novembro/dezembro de 2022.
Por fim, sustentou que o caminhão era seu único meio de sustento, e o período sem poder utilizá-lo acarretou lucros cessantes estimados em R$ 80.000,00 e danos morais não inferiores a R$ 20.000,00.
Por sua vez, a parte ré sustentou que a obrigação legal de providenciar a transferência do veículo é do adquirente (art. 123, §1º, CTB), não cabendo atribuir à ré a responsabilidade.
Ademais, afirmou que o inadimplemento inicial foi do autor, que deixou de pagar as parcelas no prazo, impedindo a imediata transferência.
Ainda, frisou que a transferência poderia ter ocorrido em 2018, caso o autor tivesse quitado as parcelas conforme contratado, e que após a quitação, ainda surgiram multas e débitos atribuídos ao autor, o que também impediram a emissão da segunda via do CRV com mais agilidade, reforçando o argumento de que a responsabilidade não poderia ser atribuída à parte ré.
Da análise da sentença combatida, observa-se que essa apreciou de forma fundamentada as manifestações das partes e as provas produzidas no curso do feito, adotando convencimento de acordo com a legislação e as jurisprudências aplicáveis à espécie.
A sentença corretamente assim apreciou: Partindo para análise de todo o arcabouço probatório produzido por ambas as partes, vejo que a própria parte autora confessou em sua petição inicial que “passou por alguns períodos de dificuldade financeira, deixando algumas parcelas inadimplidas” (vide ao exato Id. 100254576 - Pág. 2), motivo pelo qual, resta evidente a infringência às cláusulas segunda e seus itens do contrato, revelando que foi a parte autora quem deu causa inicialmente ao descumprimento do contrato.
Aliado a isso, a cláusula terceira do contrato entabulado entre as partes, item 3.1, também estabeleceu a obrigação do comprador-autor em honrar com o pagamento dos acessórios, para além das parcelas do caminhão, isto é, assumindo integral responsabilidade, a partir da data da efetiva entrega do bem objeto do presente contrato, no ato de tradição do bem, logo após a assinatura do contrato, pelo pagamento e liquidação de todos e quaisquer direitos, obrigações, reclamações, multas, IPVA, indenizações, encargos, perdas e danos ou prejuízos de qualquer espécie, resultante de relação de emprego, acidentes, incêndio, albaroamento ou outros fatos decorrentes direta ou indiretamente da utilização dos bens móveis ora adquiridos, independentemente de sua espécie ou causa, seja de natureza civil, trabalhista, previdenciária, fiscal, penal ou de qualquer outra natureza, correndo por conta do demandante todas as obrigações até a data da efetiva transmissão de posse do veículo adquirido.
Não obstante isso, com fundamento na cláusula quinta do contrato, a transferência do veículo somente ocorreria após a quitação de todas as parcelas ajustadas na cláusula 2.1 do contrato, no prazo de 30(trinta) dias a partir do pagamento da última parcela do contrato, isto é, do pagamento da 25ª parcela de R$ 1.600,00.
Acrescente-se ao fato de que o réu juntou documento ao Id. 103519231, dando conta que procurou o demandante para realizar a transferência do veículo em janeiro de 2021, ou seja, 12(doze) meses antes do evento fatídico do bloqueio contra o caminhão da parte autora.
Pelo teor das mensagens, ficou comprovado que a parte autora sempre demonstrou não ter disponibilidade de tempo para solução do problema da transferência do veículo.
No mesmo documento mencionado, desta vez ao exato Id. 103519231 - Pág. 3, chamo atenção para as mensagens travadas entre as partes a partir de 20/12/2021, ou seja, quando o bloqueio já tinha sido concretizado, momento em que o demandante confessa que o veículo continha algumas multas pendentes de pagamento, caracterizando mais uma infringência contratual e a manifesta impossibilidade de transferência do veículo por sua culpa exclusiva, pois, nos termos do contrato (item 3.1), com a tradição do caminhão para a posse da parte autora, seria de sua responsabilidade o pagamento de todos os débitos e multas incidentes sobre o veículo, mas não foi isso que aconteceu.
Inclusive, ressalto que o próprio demandante aduziu nas mensagens que: “Bom dia, eu pagando essas restantes que está em aberto, dá pra transferir” (Id. 103519231 - Pág. 4) e depois confirma: “Vamos pagar essas , que falta , 21/12/2”. (...) Tais informações são importantes, pois a parte autora atribui a responsabilidade integral contra o réu, no que diz respeito a apreensão e impedimentos de renajud no seu veículo, sendo que o extrato obtido no site do detran e acostado junto com a contestação no exato Id. 10351923, sinaliza que, de fato, a parte autora contava com várias infrações de trânsito constituídas antes da apreensão do seu veículo (vide também na prova documental cabal ao Id. 103521429 - Pág. 2 e seguintes).
Em arremate, a parte ré também juntou aos autos 10(dez) áudios de diálogos travados com a parte autora sobre o imbróglios da transferência do veículo, ficando claro sobretudo pelos áudios 7 e 8 que a parte autora sabia a todo o tempo que ele deveria cumprir o contrato e efetuar o pagamento de débitos incidentes sobre o caminhão para que, enfim, o veículo pudesse ser transferido.
Ficou evidente, pois, que a parte autora descumpriu todos os ditames da boa-fé objetiva e seus deveres anexos (art. 113, CCB) e, não sendo isso suficiente, destaco que o direito contratual veda completamente o comportamento contraditório de uma parte em detrimento da outra (venire contra factum proprium).
Dessa forma, observa-se que a pretensão da parte autora foi julgada improcedente pois a parte requerente não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, posto que não acostou aos autos comprovações suficientes do alegado, quanto à responsabilização da empresa ré sobre o ocorrido (art. 373, I do CPC).
A sentença corretamente compreendeu que o deslinde da controvérsia inicia na apuração de quem primeiro deu causa ao inadimplemento contratual que culminou no início das dificuldades na transferência, concluindo que o próprio autor reconheceu a inadimplência de parcelas e demora na quitação do bem, fato que postergou a possibilidade de transferência do veículo por cerca de 2 anos.
Ademais, da documentação acostada pela parte ré, sobretudo troca de mensagens e comunicação entre as partes, restou satisfatoriamente comprovado que, após a quitação total do veículo, a regularização da transferência esbarrou em pendências atribuíveis ao adquirente, por multas e débitos pendentes, tendo a ré se desincumbido de comprovar que adotou todas as providências junto ao autor para realizar a regularização da restrição do RENAJUD, em prazo razoável, sem configurar falha da ré apta a ensejar reparação (art. 373, II do CPC).
Dessa forma, não há que se falar em reforma da sentença.
A responsabilidade da ré não restou demonstrada, pois o autor deu causa ao atraso na transferência do veículo, por ter descumprido as obrigações contratuais, vez que o autor deixou de adimplir integralmente as parcelas na época pactuada, tendo quitado o valor total do bem apenas no final de 2020, enquanto o contrato previa quitação até 2018, e durante o período de inadimplência, acumulou multas e débitos vinculados ao veículo, gerando restrições que impossibilitaram/atrasaram ainda mais a transferência.
Em que pese não se desconsidere o aborrecimento e dissabor da situação, quanto à restrição RENAJUD, embora prejudicial, esta foi sanada pela ré dentro de prazo razoável e sem demonstração de dolo ou culpa aptos a ensejar reparação.
No contexto, a ré não incorreu em omissão ou negligência que configure ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ao contrário, adotou providências junto ao Detran e manteve contato com o autor, conforme comprovam as mensagens trocadas entre as partes.
Ademais, nos termos do artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de efetuar a transferência do veículo é do adquirente, o que reforça que eventual atraso na regularização não pode ser imputado exclusivamente ao vendedor.
Não há, portanto, demonstração de conduta culposa ou dolosa da ré apta a ensejar o dever de indenizar, nem prova de que o alegado prejuízo material ou moral decorreu exclusivamente da atuação da ré.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a ausência de ato ilícito, de dano indenizável e de nexo causal, fundamentos que permanecem hígidos e não foram infirmados pelo recurso.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825835-54.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
21/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 11:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/03/2025 10:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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21/03/2025 11:29
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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18/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:01
Juntada de informação
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825835-54.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte APELANTE: AILTON SANTANA DOS REIS FILHO Advogado(s): GUSTAVO DE CAMARGO HERMANN APELADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.
Advogado(s): ABRÃAO LUIZ FILGUEIRA LOPES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 29549668 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 21/03/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secrearia do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/03/2025 10:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:23
Recebidos os autos.
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24/02/2025 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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24/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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18/11/2024 13:06
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825835-54.2023.8.20.5001 Parte autora: AILTON SANTANA DOS REIS FILHO Parte ré: Alesat Combustíveis S/A S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO:
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO INDENIZATÓRIA" promovida por AILTON SANTANA DOS REIS FILHO em desfavor de ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, todos qualificados na exordial e devidamente representados por seus advogados, distribuída inicialmente para a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal e posteriormente redistribuída a esta unidade judiciária, aduzindo a parte autora em favor de sua pretensão, em suma que: a) Firmou com o réu na data de 04/05/2016 contrato de compra e venda em relação ao veículo automotivo Caminhão/Trator Ford CARGO 4532 E, ano/modelo 2007/2008, de cor branca, de Placas MWI9344, Renavam 943946689 e Chassi 9BFYCAWY088802310, pelo valor total de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), tendo sido o valor parcelado no cheque em 25 (vinte e cinco) vezes de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) e, inclusive, tais cheques foram entregues para a ré na data da assinatura do contrato de compra e venda; b) No período do parcelamento passou por algumas dificuldades financeiras, deixando algumas parcelas inadimplidas, todavia, elas foram todas quitadas, com o pagamento integral do preço pelo demandante o qual ocorreu no final do ano de 2020; d) Com o adimplemento integral do valor pactuado entre as partes, o demandante solicitou a documentação necessária (CRV) para a realização da devida transferência do caminhão para seu nome, oportunidade em que foi informado pela ré que tal documento havia sido extraviado, não tendo como ser realizada a entrega; e) Foi solicitado pela ré que o demandante realizasse uma vistoria do caminhão junto aos órgãos competentes para que fosse possível a emissão de um novo CRV que fosse possível realizar a transferência; f) Vistoria foi devidamente realizada no ano de 2021 junto ao Renavam, o que em tese possibilitaria ao réu emitir a CRV e assim o demandante poder realizar a transferência para o seu nome; g) Porém o veículo foi objeto de um RENAJUD em desfavor da ré pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não só para transferência como também para circulação, o que fez com que o demandante ficasse impedido de utilizar seu veículo; h) esta situação foi descoberta pelo demandante em 17/12/2021, quando estava carregando uma carga para transporte no caminhão, a seguradora determinou que a carga fosse descarregada pois o caminhão possuía restrição de Renajud, não conseguindo mais trabalhar com o veículo a partir desse momento; i) Estava na cidade de São Paulo, sem nem a possibilidade de retornar para sua casa por conta do bloqueio, tendo chegado em sua cidade Mossoró somente em 24/01/2022, correndo risco de ter o bem apreendido em uma blitz por conta da restrição de circulação; j) A ré veio a regularizar a questão dos bloqueios, encaminhando o CRV para o demandante tão somente em 20/10/2022, possibilitando que a efetiva transferência ocorresse somente no final de novembro, início de dezembro de 2022, oportunidade em que, após cerca de 01 (um) ano com a caminhão parado, a parte autora pode efetivamente voltar a se utilizar do veículo.
Ante o exposto, requereu para além da concessão da gratuidade da justiça: que seja julgado procedente a demanda, com a consequente condenação da ré ao pagamento de danos materiais na modalidade de lucros cessantes no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao Id.103517532.
Defendeu, em resumo, que a transferência do veículo teria sido realizada meses antes caso não tivesse havido o inadimplemento das parcelas pelo demandante, fazendo com que o veículo fosse identificado em um Renajud, cuja restrição, de mais a mais, foi rapidamente superada; em situação que não teria ocorrido se o demandante tivesse integralizado o pagamento e propiciado a transferência oportunamente; Aduziu que outras causas impediram a transferência anteriormente, mormente a existência de multas em aberto que o autor não adimpliu oportunamente, apesar dos seguidos contatos da ALESAT visando à regularização da situação para que a transferência se aperfeiçoasse, o que não ocorreu por culpa exclusiva do adquirente do veículo; Aduziu, ainda, a ausência de pressupostos necessários à caracterização do dever de indenizar.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos do autor.
Juntou documentos (Id. 103518571) Réplica ao Id.104972845.
Em despacho proferido ao Id.107428279, a juíza titular à época declarou-se impedida.
Despacho ao Id.112360579, o juízo da 6ª Vara Cível determinou a redistribuição do feito para o primeiro substituto legal do juízo da 14ª Vara Cível.
Em despacho ao Id.112819277, a demanda foi recebida por este Juízo, intimando as partes para especificarem a produção de outras provas.
Em manifestação Id.113266639, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, assim como a parte ré em petitório Id.116637613.
Despacho ao Id. 123967452 declarando encerrada a instrução probatória e determinando que os autos voltassem conclusos para sentença, ante ao acolhimento do pleito de julgamento antecipado.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De partida, registro que o caso em tela comporta julgamento antecipado, principalmente porque não existe a necessidade de produção de outras provas, de forma que passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, CPC.
Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: No caso dos autos, a controvérsia consiste em apurar quem primeiro deu causa ao inadimplemento contratual, bem assim a responsabilidade civil do réu em relação ao bloqueio RENAJUD que recaiu sobre o “CAMINHÃO TRATOR, FORD, CARGO 4532 E, BRANCA, PLACA MWI9344”, o qual aconteceu em 17/12/2021, quando o demandante foi obrigado a parar o caminhão, efetuar a descarga que estava transportando, cuja situação somente foi normalizada em 20/10/2022, motivo pelo qual, a parte autora objetiva a reparação pelos danos materiais (lucros cessantes) e morais.
Com efeito, para nortear o julgamento do mérito, aplica-se no caso dos autos as normas relativas ao código civil, especialmente no que tange às disposições relativas ao direito contratual e obrigacional.
Além do mais, as partes litigam em igualdade jurídica, em paridade de armas, não havendo que se falar em vulnerabilidade, prevalência ou hipossuficiência manifestada por uma das partes uma sobre a outra.
Digo isso porque, no caso dos autos prevalece a distribuição estática do ônus da prova como regra de julgamento aplicável para esta demanda (art. 373, incisos I e II, CPC).
Trata-se, pois, de clara incidência do princípio da autonomia privada, que se arquitetou e também se desenvolveu de forma bastante complexa, através da interpretação das cláusulas contratuais do famigerado “instrumento particular de promessa de compra e venda de veículo com reserva de domínio n.° 2016.CV.0008” anexo ao Id. 100256420.
Por outro lado, a aplicação com primazia do Código Civil, não significa dizer que esta Magistrada não possa se valer da teoria do diálogo das fontes e utilizar em sua fundamentação jurídica outros diplomas normativos, até porque, na lição do Ex Ministro do STF, EROS GRAU o Direito não pode ser analisado “em tiras”, em verdade, deve ser analisado como um conjunto de normas uniformes e apto para resolver os conflitos da sociedade.
Em conclusão, não se interpretam textos normativos isoladamente, mas no seu todo.
Seguindo tal raciocínio, percebo que o código civil determina que “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro” (art. 481, CCB) e, ainda, por se tratar de compra e venda de veículo (caminhão), a lei n.° 9503/97, ou seja, o código de trânsito brasileiro prevê em seu art. 123, § 1°, estipula que no caso de transferência de propriedade, o prazo para o novo proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30(trinta dias), sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Outrossim, o código civil preconiza que “Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Trata-se da famigerada cláusula da exceção do contrato não cumprido.
Partindo para análise de todo o arcabouço probatório produzido por ambas as partes, vejo que a própria parte autora confessou em sua petição inicial que “passou por alguns períodos de dificuldade financeira, deixando algumas parcelas inadimplidas” (vide ao exato Id. 100254576 - Pág. 2), motivo pelo qual, resta evidente a infringência às cláusulas segunda e seus itens do contrato, revelando que foi a parte autora quem deu causa inicialmente ao descumprimento do contrato.
Aliado a isso, a cláusula terceira do contrato entabulado entre as partes, item 3.1, também estabeleceu a obrigação do comprador-autor em honrar com o pagamento dos acessórios, para além das parcelas do caminhão, isto é, assumindo integral responsabilidade, a partir da data da efetiva entrega do bem objeto do presente contrato, no ato de tradição do bem, logo após a assinatura do contrato, pelo pagamento e liquidação de todos e quaisquer direitos, obrigações, reclamações, multas, IPVA, indenizações, encargos, perdas e danos ou prejuízos de qualquer espécie, resultante de relação de emprego, acidentes, incêndio, albaroamento ou outros fatos decorrentes direta ou indiretamente da utilização dos bens móveis ora adquiridos, independentemente de sua espécie ou causa, seja de natureza civil, trabalhista, previdenciária, fiscal, penal ou de qualquer outra natureza, correndo por conta do demandante todas as obrigações até a data da efetiva transmissão de posse do veículo adquirido.
Não obstante isso, com fundamento na cláusula quinta do contrato, a transferência do veículo somente ocorreria após a quitação de todas as parcelas ajustadas na cláusula 2.1 do contrato, no prazo de 30(trinta) dias a partir do pagamento da última parcela do contrato, isto é, do pagamento da 25ª parcela de R$ 1.600,00.
Acrescente-se ao fato de que o réu juntou documento ao Id. 103519231, dando conta que procurou o demandante para realizar a transferência do veículo em janeiro de 2021, ou seja, 12(doze) meses antes do evento fatídico do bloqueio contra o caminhão da parte autora.
Pelo teor das mensagens, ficou comprovado que a parte autora sempre demonstrou não ter disponibilidade de tempo para solução do problema da transferência do veículo.
No mesmo documento mencionado, desta vez ao exato Id. 103519231 - Pág. 3, chamo atenção para as mensagens travadas entre as partes a partir de 20/12/2021, ou seja, quando o bloqueio já tinha sido concretizado, momento em que o demandante confessa que o veículo continha algumas multas pendentes de pagamento, caracterizando mais uma infringência contratual e a manifesta impossibilidade de transferência do veículo por sua culpa exclusiva, pois, nos termos do contrato (item 3.1), com a tradição do caminhão para a posse da parte autora, seria de sua responsabilidade o pagamento de todos os débitos e multas incidentes sobre o veículo, mas não foi isso que aconteceu.
Inclusive, ressalto que o próprio demandante aduziu nas mensagens que: “Bom dia, eu pagando essas restantes que está em aberto, dá pra transferir” (Id. 103519231 - Pág. 4) e depois confirma: “Vamos pagar essas , que falta , 21/12/2”.
Percebo também, que em várias mensagens trocadas entre a parte autora e o réu, existe uma dúvida fundada e razoável sobre qual ou quais foram os motivos que realmente levaram a polícia a parar o veículo do réu na via pública, razão pela qual destaco os trechos mais importantes a partir do Id. 103519231 - Pág. 5, cujo inteiro teor segue acostado aos autos: “Projetos e Logística : ou passou em algum posto fiscal e colocaram o impedimento em algo que esta de acordo com o veículo.... “Projetos e Logística : esta citando Farol de milha de luz alta e mais outras coisas.... “Projetos e Logística : Não foi a Ale, foi algo em desacordo com o carro...
Projetos e Logística : foi a PRF que incluiu... você prec isa regularizar isso “Ailton: Esses do Detran e PRF eu vou regularizar, agora esse RENAJUD só ai” Tais informações são importantes, pois a parte autora atribui a responsabilidade integral contra o réu, no que diz respeito a apreensão e impedimentos de renajud no seu veículo, sendo que o extrato obtido no site do detran e acostado junto com a contestação no exato Id. 10351923, sinaliza que, de fato, a parte autora contava com várias infrações de trânsito constituídas antes da apreensão do seu veículo (vide também na prova documental cabal ao Id. 103521429 - Pág. 2 e seguintes).
Em arremate, a parte ré também juntou aos autos 10(dez) áudios de diálogos travados com a parte autora sobre o imbróglios da transferência do veículo, ficando claro sobretudo pelos áudios 7 e 8 que a parte autora sabia a todo o tempo que ele deveria cumprir o contrato e efetuar o pagamento de débitos incidentes sobre o caminhão para que, enfim, o veículo pudesse ser transferido.
Ficou evidente, pois, que a parte autora descumpriu todos os ditames da boa-fé objetiva e seus deveres anexos (art. 113, CCB) e, não sendo isso suficiente, destaco que o direito contratual veda completamente o comportamento contraditório de uma parte em detrimento da outra (venire contra factum proprium).
Além do mais, friso que o fato de a parte autora ter ficado bastante tempo parada, sem a posse do caminhão para o desenvolvimento de seus trabalhos e obtenção de seu sustento, decorre de sua própria inércia, na medida em que caberia a ele ter diligenciado e cumprido o contrato de compra e venda, bem assim ter adotado todas as providências cabíveis junto ao DETRAN, no sentido de regularizar a grande lista de pendências que recaíram sobre o veículo, notadamente ao pagamento das multas em razão das infrações cometidas após a posse do caminhão em 27/04/2016 até o dia em que o caminhão foi paralisado pela PRF.
Enfim, em nível processual chego à conclusão de que a parte autora sucumbiu completamente, pois não conseguiu êxito em comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito.
Portanto, o réu não cometeu nenhum ato ilícito contra a parte autora e, na realidade agiu no exercício regular de um direito amparado pelo contrato celebrado (art. 186 c/c art. 188, I, CPC).
Por consequência lógica, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, face ao julgamento antecipado, simplicidade da causa, tempo para sua resolução e zelo do advogado vencedor, tudo nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Entretanto, o pagamento de tais condenações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade judiciária concedida à autora na decisão inicial ao Id. 100260455 (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, não havendo necessidade de envio dos autos ao COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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