TJRN - 0825835-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 08:23
Juntada de despacho
-
27/11/2024 07:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/11/2024 12:04
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
25/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/11/2024 03:08
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
22/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
18/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CAMARGO HERMANN em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CAMARGO HERMANN em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 12:54
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:40
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0825835-54.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AILTON SANTANA DOS REIS FILHO Réu: Alesat Combustíveis S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 18 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
05/10/2024 01:13
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
05/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
05/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825835-54.2023.8.20.5001 Parte autora: AILTON SANTANA DOS REIS FILHO Parte ré: Alesat Combustíveis S/A S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO:
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO INDENIZATÓRIA" promovida por AILTON SANTANA DOS REIS FILHO em desfavor de ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, todos qualificados na exordial e devidamente representados por seus advogados, distribuída inicialmente para a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal e posteriormente redistribuída a esta unidade judiciária, aduzindo a parte autora em favor de sua pretensão, em suma que: a) Firmou com o réu na data de 04/05/2016 contrato de compra e venda em relação ao veículo automotivo Caminhão/Trator Ford CARGO 4532 E, ano/modelo 2007/2008, de cor branca, de Placas MWI9344, Renavam 943946689 e Chassi 9BFYCAWY088802310, pelo valor total de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), tendo sido o valor parcelado no cheque em 25 (vinte e cinco) vezes de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) e, inclusive, tais cheques foram entregues para a ré na data da assinatura do contrato de compra e venda; b) No período do parcelamento passou por algumas dificuldades financeiras, deixando algumas parcelas inadimplidas, todavia, elas foram todas quitadas, com o pagamento integral do preço pelo demandante o qual ocorreu no final do ano de 2020; d) Com o adimplemento integral do valor pactuado entre as partes, o demandante solicitou a documentação necessária (CRV) para a realização da devida transferência do caminhão para seu nome, oportunidade em que foi informado pela ré que tal documento havia sido extraviado, não tendo como ser realizada a entrega; e) Foi solicitado pela ré que o demandante realizasse uma vistoria do caminhão junto aos órgãos competentes para que fosse possível a emissão de um novo CRV que fosse possível realizar a transferência; f) Vistoria foi devidamente realizada no ano de 2021 junto ao Renavam, o que em tese possibilitaria ao réu emitir a CRV e assim o demandante poder realizar a transferência para o seu nome; g) Porém o veículo foi objeto de um RENAJUD em desfavor da ré pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não só para transferência como também para circulação, o que fez com que o demandante ficasse impedido de utilizar seu veículo; h) esta situação foi descoberta pelo demandante em 17/12/2021, quando estava carregando uma carga para transporte no caminhão, a seguradora determinou que a carga fosse descarregada pois o caminhão possuía restrição de Renajud, não conseguindo mais trabalhar com o veículo a partir desse momento; i) Estava na cidade de São Paulo, sem nem a possibilidade de retornar para sua casa por conta do bloqueio, tendo chegado em sua cidade Mossoró somente em 24/01/2022, correndo risco de ter o bem apreendido em uma blitz por conta da restrição de circulação; j) A ré veio a regularizar a questão dos bloqueios, encaminhando o CRV para o demandante tão somente em 20/10/2022, possibilitando que a efetiva transferência ocorresse somente no final de novembro, início de dezembro de 2022, oportunidade em que, após cerca de 01 (um) ano com a caminhão parado, a parte autora pode efetivamente voltar a se utilizar do veículo.
Ante o exposto, requereu para além da concessão da gratuidade da justiça: que seja julgado procedente a demanda, com a consequente condenação da ré ao pagamento de danos materiais na modalidade de lucros cessantes no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao Id.103517532.
Defendeu, em resumo, que a transferência do veículo teria sido realizada meses antes caso não tivesse havido o inadimplemento das parcelas pelo demandante, fazendo com que o veículo fosse identificado em um Renajud, cuja restrição, de mais a mais, foi rapidamente superada; em situação que não teria ocorrido se o demandante tivesse integralizado o pagamento e propiciado a transferência oportunamente; Aduziu que outras causas impediram a transferência anteriormente, mormente a existência de multas em aberto que o autor não adimpliu oportunamente, apesar dos seguidos contatos da ALESAT visando à regularização da situação para que a transferência se aperfeiçoasse, o que não ocorreu por culpa exclusiva do adquirente do veículo; Aduziu, ainda, a ausência de pressupostos necessários à caracterização do dever de indenizar.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos do autor.
Juntou documentos (Id. 103518571) Réplica ao Id.104972845.
Em despacho proferido ao Id.107428279, a juíza titular à época declarou-se impedida.
Despacho ao Id.112360579, o juízo da 6ª Vara Cível determinou a redistribuição do feito para o primeiro substituto legal do juízo da 14ª Vara Cível.
Em despacho ao Id.112819277, a demanda foi recebida por este Juízo, intimando as partes para especificarem a produção de outras provas.
Em manifestação Id.113266639, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, assim como a parte ré em petitório Id.116637613.
Despacho ao Id. 123967452 declarando encerrada a instrução probatória e determinando que os autos voltassem conclusos para sentença, ante ao acolhimento do pleito de julgamento antecipado.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De partida, registro que o caso em tela comporta julgamento antecipado, principalmente porque não existe a necessidade de produção de outras provas, de forma que passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, CPC.
Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: No caso dos autos, a controvérsia consiste em apurar quem primeiro deu causa ao inadimplemento contratual, bem assim a responsabilidade civil do réu em relação ao bloqueio RENAJUD que recaiu sobre o “CAMINHÃO TRATOR, FORD, CARGO 4532 E, BRANCA, PLACA MWI9344”, o qual aconteceu em 17/12/2021, quando o demandante foi obrigado a parar o caminhão, efetuar a descarga que estava transportando, cuja situação somente foi normalizada em 20/10/2022, motivo pelo qual, a parte autora objetiva a reparação pelos danos materiais (lucros cessantes) e morais.
Com efeito, para nortear o julgamento do mérito, aplica-se no caso dos autos as normas relativas ao código civil, especialmente no que tange às disposições relativas ao direito contratual e obrigacional.
Além do mais, as partes litigam em igualdade jurídica, em paridade de armas, não havendo que se falar em vulnerabilidade, prevalência ou hipossuficiência manifestada por uma das partes uma sobre a outra.
Digo isso porque, no caso dos autos prevalece a distribuição estática do ônus da prova como regra de julgamento aplicável para esta demanda (art. 373, incisos I e II, CPC).
Trata-se, pois, de clara incidência do princípio da autonomia privada, que se arquitetou e também se desenvolveu de forma bastante complexa, através da interpretação das cláusulas contratuais do famigerado “instrumento particular de promessa de compra e venda de veículo com reserva de domínio n.° 2016.CV.0008” anexo ao Id. 100256420.
Por outro lado, a aplicação com primazia do Código Civil, não significa dizer que esta Magistrada não possa se valer da teoria do diálogo das fontes e utilizar em sua fundamentação jurídica outros diplomas normativos, até porque, na lição do Ex Ministro do STF, EROS GRAU o Direito não pode ser analisado “em tiras”, em verdade, deve ser analisado como um conjunto de normas uniformes e apto para resolver os conflitos da sociedade.
Em conclusão, não se interpretam textos normativos isoladamente, mas no seu todo.
Seguindo tal raciocínio, percebo que o código civil determina que “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro” (art. 481, CCB) e, ainda, por se tratar de compra e venda de veículo (caminhão), a lei n.° 9503/97, ou seja, o código de trânsito brasileiro prevê em seu art. 123, § 1°, estipula que no caso de transferência de propriedade, o prazo para o novo proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30(trinta dias), sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Outrossim, o código civil preconiza que “Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Trata-se da famigerada cláusula da exceção do contrato não cumprido.
Partindo para análise de todo o arcabouço probatório produzido por ambas as partes, vejo que a própria parte autora confessou em sua petição inicial que “passou por alguns períodos de dificuldade financeira, deixando algumas parcelas inadimplidas” (vide ao exato Id. 100254576 - Pág. 2), motivo pelo qual, resta evidente a infringência às cláusulas segunda e seus itens do contrato, revelando que foi a parte autora quem deu causa inicialmente ao descumprimento do contrato.
Aliado a isso, a cláusula terceira do contrato entabulado entre as partes, item 3.1, também estabeleceu a obrigação do comprador-autor em honrar com o pagamento dos acessórios, para além das parcelas do caminhão, isto é, assumindo integral responsabilidade, a partir da data da efetiva entrega do bem objeto do presente contrato, no ato de tradição do bem, logo após a assinatura do contrato, pelo pagamento e liquidação de todos e quaisquer direitos, obrigações, reclamações, multas, IPVA, indenizações, encargos, perdas e danos ou prejuízos de qualquer espécie, resultante de relação de emprego, acidentes, incêndio, albaroamento ou outros fatos decorrentes direta ou indiretamente da utilização dos bens móveis ora adquiridos, independentemente de sua espécie ou causa, seja de natureza civil, trabalhista, previdenciária, fiscal, penal ou de qualquer outra natureza, correndo por conta do demandante todas as obrigações até a data da efetiva transmissão de posse do veículo adquirido.
Não obstante isso, com fundamento na cláusula quinta do contrato, a transferência do veículo somente ocorreria após a quitação de todas as parcelas ajustadas na cláusula 2.1 do contrato, no prazo de 30(trinta) dias a partir do pagamento da última parcela do contrato, isto é, do pagamento da 25ª parcela de R$ 1.600,00.
Acrescente-se ao fato de que o réu juntou documento ao Id. 103519231, dando conta que procurou o demandante para realizar a transferência do veículo em janeiro de 2021, ou seja, 12(doze) meses antes do evento fatídico do bloqueio contra o caminhão da parte autora.
Pelo teor das mensagens, ficou comprovado que a parte autora sempre demonstrou não ter disponibilidade de tempo para solução do problema da transferência do veículo.
No mesmo documento mencionado, desta vez ao exato Id. 103519231 - Pág. 3, chamo atenção para as mensagens travadas entre as partes a partir de 20/12/2021, ou seja, quando o bloqueio já tinha sido concretizado, momento em que o demandante confessa que o veículo continha algumas multas pendentes de pagamento, caracterizando mais uma infringência contratual e a manifesta impossibilidade de transferência do veículo por sua culpa exclusiva, pois, nos termos do contrato (item 3.1), com a tradição do caminhão para a posse da parte autora, seria de sua responsabilidade o pagamento de todos os débitos e multas incidentes sobre o veículo, mas não foi isso que aconteceu.
Inclusive, ressalto que o próprio demandante aduziu nas mensagens que: “Bom dia, eu pagando essas restantes que está em aberto, dá pra transferir” (Id. 103519231 - Pág. 4) e depois confirma: “Vamos pagar essas , que falta , 21/12/2”.
Percebo também, que em várias mensagens trocadas entre a parte autora e o réu, existe uma dúvida fundada e razoável sobre qual ou quais foram os motivos que realmente levaram a polícia a parar o veículo do réu na via pública, razão pela qual destaco os trechos mais importantes a partir do Id. 103519231 - Pág. 5, cujo inteiro teor segue acostado aos autos: “Projetos e Logística : ou passou em algum posto fiscal e colocaram o impedimento em algo que esta de acordo com o veículo.... “Projetos e Logística : esta citando Farol de milha de luz alta e mais outras coisas.... “Projetos e Logística : Não foi a Ale, foi algo em desacordo com o carro...
Projetos e Logística : foi a PRF que incluiu... você prec isa regularizar isso “Ailton: Esses do Detran e PRF eu vou regularizar, agora esse RENAJUD só ai” Tais informações são importantes, pois a parte autora atribui a responsabilidade integral contra o réu, no que diz respeito a apreensão e impedimentos de renajud no seu veículo, sendo que o extrato obtido no site do detran e acostado junto com a contestação no exato Id. 10351923, sinaliza que, de fato, a parte autora contava com várias infrações de trânsito constituídas antes da apreensão do seu veículo (vide também na prova documental cabal ao Id. 103521429 - Pág. 2 e seguintes).
Em arremate, a parte ré também juntou aos autos 10(dez) áudios de diálogos travados com a parte autora sobre o imbróglios da transferência do veículo, ficando claro sobretudo pelos áudios 7 e 8 que a parte autora sabia a todo o tempo que ele deveria cumprir o contrato e efetuar o pagamento de débitos incidentes sobre o caminhão para que, enfim, o veículo pudesse ser transferido.
Ficou evidente, pois, que a parte autora descumpriu todos os ditames da boa-fé objetiva e seus deveres anexos (art. 113, CCB) e, não sendo isso suficiente, destaco que o direito contratual veda completamente o comportamento contraditório de uma parte em detrimento da outra (venire contra factum proprium).
Além do mais, friso que o fato de a parte autora ter ficado bastante tempo parada, sem a posse do caminhão para o desenvolvimento de seus trabalhos e obtenção de seu sustento, decorre de sua própria inércia, na medida em que caberia a ele ter diligenciado e cumprido o contrato de compra e venda, bem assim ter adotado todas as providências cabíveis junto ao DETRAN, no sentido de regularizar a grande lista de pendências que recaíram sobre o veículo, notadamente ao pagamento das multas em razão das infrações cometidas após a posse do caminhão em 27/04/2016 até o dia em que o caminhão foi paralisado pela PRF.
Enfim, em nível processual chego à conclusão de que a parte autora sucumbiu completamente, pois não conseguiu êxito em comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito.
Portanto, o réu não cometeu nenhum ato ilícito contra a parte autora e, na realidade agiu no exercício regular de um direito amparado pelo contrato celebrado (art. 186 c/c art. 188, I, CPC).
Por consequência lógica, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, face ao julgamento antecipado, simplicidade da causa, tempo para sua resolução e zelo do advogado vencedor, tudo nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Entretanto, o pagamento de tais condenações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade judiciária concedida à autora na decisão inicial ao Id. 100260455 (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, não havendo necessidade de envio dos autos ao COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0825835-54.2023.8.20.5001 Autor: AILTON SANTANA DOS REIS FILHO Réu: Alesat Combustíveis S/A D E S P A C H O Considerando que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, não havendo outras provas a produzir, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/06/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:49
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
13/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/03/2024 08:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CAMARGO HERMANN em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CAMARGO HERMANN em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 20:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/12/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
21/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 04:46
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 21/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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