TJRN - 0808992-53.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:24
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808992-53.2024.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Polo ativo: SAYONARA MARIANO FERREIRA DE LIMA LTDA Polo passivo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal -
21/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 19:21
Conclusos para decisão
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04/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 13:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/04/2025 13:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/04/2025 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/04/2025 13:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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05/12/2024 18:13
Recebidos os autos.
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05/12/2024 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 16:54
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808992-53.2024.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: SAYONARA MARIANO FERREIRA DE LIMA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Polo passivo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL CNPJ: 02.***.***/0001-23 , DECISÃO I -Relatório SAYONARA MARIANO FERREIRA DE LIMA LTDA, demandada nos autos do processo nº 0808252-95.2024.8.20.5106, opôs embargos à execução referida.
Para embasar suas alegações, o(a) embargante alega, em síntese, excesso de execução devido aos encargos financeiros cumulados à cobrança do crédito.
Requer a concessão de suspensão aos embargos para que seu patrimônio não seja constrangido à garantia da dívida antes de ser reconhecido o excesso da cobrança.
Ainda postula a concessão da gratuidade judiciária. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens." Para concessão do efeito suspensivo, o legislador considerou a necessidade da penhora, depósito ou caução suficiente para garantia da execução.
No caso dos autos, consultamos o processo principal e observamos que não houve penhora nem outra forma de garantia da execução, não sendo preenchido o requisito do artigo 919, §1º do Código de Processo Civil.
O executado reconhece a dívida, embora não no montante calculado pelo exequente, e mesmo assim deixou de colaborar com o bom andamento do processo e a garantia da execução, ao se omitir sobre a declaração de bens penhoráveis.
III - Dispositivo ISTO POSTO, nesse momento processual, indefiro o requerimento dos embargantes quanto ao efeito suspensivo pretendido.
Quanto ao benefício da gratuidade judiciária, concedo-o em favor da embargante, diante da presunção legal da condição de hipossuficiência declarada.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAYONARA MARIANO FERREIRA DE LIMA LTDA.
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13/09/2024 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
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23/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/07/2024 23:59.
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24/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808992-53.2024.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: SAYONARA MARIANO FERREIRA DE LIMA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Polo passivo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL CNPJ: 02.***.***/0001-23 , DESPACHO Para análise do requerimento do benefício da gratuidade judiciária, intime-se o embargante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia da última declaração fiscal de bens e rendimentos ou, se isento, comprovantes de rendimentos mensais relativos aos últimos 3 meses.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho inicial.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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