TJRN - 0800421-94.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 05:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800421-94.2024.8.20.5138 Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA DESPACHO A respeito da petição retro, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
20/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:06
Processo Reativado
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20/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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10/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800421-94.2024.8.20.5138 Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão do veículo adquirido pela parte demandada através de contrato de alienação fiduciária.
Vieram os autos conclusos. É sucinto relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação".
No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que ficou acertada tanto a quantia a ser paga, quanto à forma e condições referentes ao adimplemento.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, em homenagem à transação.
Expeça-se os ofícios necessários para baixa das eventuais restrições decaídas sobre o veículo em questão, bem como o recolhimento de eventual mandado expedido.
Considerando que ausente interesse recursal, determino desde já a expedição de certidão de trânsito em julgado e subsequente arquivamento, assegurada a parte demandante a possibilidade de posterior desarquivamento, em caso de comunicação de descumprimento dos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
01/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:43
Homologada a Transação
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31/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800421-94.2024.8.20.5138 Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA DESPACHO A respeito da petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Cruzeta/RN, datação eletrônica ITALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
18/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:28
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:12
Apensado ao processo 0805606-24.2024.8.20.5103
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14/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 12:27
Juntada de diligência
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27/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800421-94.2024.8.20.5138 Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
A parte autora foi intimada para esclarecer a necessidade de dilação do prazo de suspensão por 60 (sessenta) dias, sob o argumento de que haveria sido distribuído carta precatória no Estado de Minas Gerais, tendo em vista que não foi vislumbrado a correlação entre o presente feito e a referida carta precatória.
Intimada, a parte autora somente requereu o bloqueio do veículo no RENAJUD, não havendo esclarecimentos.
Determino a inserção de restrição judicial através do Renajud, devendo ser imediatamente removida caso o bem seja apreendido (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69).
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a conversão da busca e apreensão em execução ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
18/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:43
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800421-94.2024.8.20.5138 Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão em que foi determinada a convolação em ação executiva, diante do fato de que o veículo não foi encontrado.
A pedido do autor, os autos foram suspensos por 30 (trinta) dias por Decisão de ID 137919352.
Ultrapassado o prazo, o banco informou que distribuiu carta precatória em Uberlândia/MG Entretanto, não vislumbrei relação entre a precatória anexada ao ID 142458096 e o presente processo, eis que se trata de partes distintas, além de não haver qualquer informação nos autos a respeito de o respectivo veículo se encontrar em Uberlândia.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para esclarecer a celeuma, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
11/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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07/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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05/12/2024 08:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:07
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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04/12/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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04/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800421-94.2024.8.20.5138 Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão na qual o recolhimento do veículo objeto dos autos restou infrutífero, em virtude de o réu já ter se desfazido do bem.
Intimado, o exequente requereu a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, a fim de que verificar se há bens passíveis de penhora, com vistas ao prosseguimento do feito com possível conversão da ação em execução.
Ora, o requerimento do réu trata-se, em verdade, de pedido expropriatório, a ser realizado em ação executiva, de modo que a conversão deve ser anterior.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para proceder com a conversão da ação de busca e apreensão em execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para fins de análise dos pedidos de medidas expropriatórias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 07:30
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:25
Indeferido o pedido de BANCO ITAU UNIBANCO S/A
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25/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:43
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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25/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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21/11/2024 11:21
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800421-94.2024.8.20.5138 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Polo Passivo: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que restou infrutífera a busca a apreensão do veículo, ID 130557979 (pag. 24), INTIMO o exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Cruzeta/RN, 18 de novembro de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 3 IRMÃOS ATACADO E VAREJO LTDA em 27/09/2024.
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08/09/2024 19:32
Juntada de carta precatória devolvida
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19/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:43
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 16:14
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 13:38
Juntada de diligência
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800421-94.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800421-94.2024.8.20.5138 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, já qualificado nos autos, em face de DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA, igualmente qualificado, em que requer a concessão, em caráter liminar, de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme a previsão do art. 3º, do decreto-lei 911/69, tendo em vista a inadimplência/mora do demandado quanto às prestações avençadas. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, nas ações de busca e apreensão, os documentos indispensáveis a carrear a petição inicial são: a) o contrato de alienação fiduciária; b) a notificação da mora do devedor, consoante o disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
In casu, verifico que o promovente juntou aos autos o contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes, bem como comprovou a constituição do devedor em mora, vez que, a partir da notificação extrajudicial, houve a intimação do devedor, conforme o documento de ID 123490516.
Logo, em sendo demonstrada a mora do devedor, o Decreto-Lei 911/1969, em seu art. 3º, traz permissivo ao proprietário fiduciário/credor para requerer, ainda que liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Desta feita, entendo presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar requerida, porquanto comprovada a mora do devedor e verificado o perigo de dano à promovente, caso persista o presente feito sem a apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que compromete, sobretudo, o resultado útil do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO o pedido liminar para determinar que seja procedida à busca e apreensão do veículo descrito na exordial, bem como dos respectivos documentos do veículo.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço constante da inicial ou em outro em que possa ser encontrado o bem, que será depositado em poder do requerente ou de quem este indicar.
Caso seja necessário, defiro o reforço policial.
Em caso de ser positiva a apreensão como requerido na petição inicial, fica desde já intimada a parte autora para que mantenha o bem na sede desta Comarca, durante o prazo de 5 dias uteis após a juntada do cumprimento do respectivo mandado de apreensão, devendo transferi-lo somente depois de certificar-se quanto ao não pagamento do valor que apontou, sob pena de responder civilmente por ato não autorizado.
No mandado, devem conter as seguintes advertências (art. 3º DL 911/69): 1) que, após 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º); 2) as repartições competentes, quando for o caso, expedirá novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º, § 1º do Dec.-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 13.043/2014; 3) No prazo de cinco (05) dias após a execução da medida liminar, o réu (devedor fiduciante) poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente (Recurso Repetitivo 1.418.593-MS), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (prestações vencidas com juros contratados, correção monetária conforme índice do contrato e multa de 2%) (§2º); 4) o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos de porte obrigatório e de transferência, sob pena de imposição de multa diária a ser fixada (§ 14); 5) encontrando-se o bem em comarca distinta da competência desse Juízo, o bem poderá ser objeto de busca e apreensão, independentemente de distribuição de carta precatória, podendo o credor requerer diretamente àquela Comarca, munido de cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo; 6) a opção do requerido pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, no prazo de 15 (quinze), devendo o oficial de justiça certificar esta opção em mandado, nos termos do art. 154, VI e parágrafo único, do NCPC.
Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do NCPC, em havendo opção pela realização de audiência de conciliação, voltem-me os autos para designação de audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar resposta, a contar da execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, DL 911/69, sob pena de incorrer nos efeitos da confissão e da revelia.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II -havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por força das alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, determino: a) Que seja inserido perante o RENAJUD/RENAVAM o gravame/restrição de busca e apreensão do bem alienado (restrição de circulação), nos termos desta decisão, devendo ser excluído o gravame, após a execução da medida liminar (busca e apreensão do bem alienado);b) Ou, oficie-se ao DETRAN/RN para registrar o gravame referente à decretação da busca e apreensão.
Realizada a apreensão, oficie-se, para que seja retirado o gravame; c) Nos termos do art. 3º, § 11, determino, a inserção do mandado no banco próprio de mandados; d) Com o cumprimento do mandado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o veículo do local depositado; e) Em caso de não localização do bem alienado fiduciariamente ou não se achar na posse do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Dec.-Lei 911/69).
Requerida a ação executiva, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Em caso de ser negativa a apreensão do bem indicado na petição inicial por deficiência do endereço oferecido pela parte autora, promova-se o seu chamamento (através de ato ordinatório) para que, no prazo de 15 dias, indique o correto lugar em que está localizado o veículo ou requeira a conversão do feito em ação executiva, conforme o DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969, sob pena de extinção do feito.
Autorizo, desde já, não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do artigo Art. 212, §2º, do CPC/2015, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento, CPC/2015, artigo, 536, § 2º: O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por oficial de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento, podendo o efetivo policial ser diretamente requisitado por 2 Oficiais de Justiça ao Comandante da Polícia Militar ou seu substituto imediato nesta cidade de Acari, podendo também providenciar as medidas adequadas para o referido arrombamento, em caso de qualquer resistência oferecida pelo devedor fiduciante, consoante os termos do artigo 846, §2º do CPC/2015.
Com a expedição do respectivo mandado de cumprimento da medida liminar, relacione-se com a devida publicação no DJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800421-94.2024.8.20.5138 Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que não há o recolhimento das custas processuais.
Assim, tendo em vista que o pagamento destas é pressuposto para exame da petição inicial, DETERMINO que se intime o advogado da parte requerente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Efetuado o recolhimento das custas processuais, venham os autos conclusos para Decisão de Urgência.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
14/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 23:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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