TJRN - 0804609-75.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIRA CRISLAYNE SOUZA ROLIM em 12/07/2024 23:59.
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05/12/2024 20:48
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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05/12/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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24/09/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:00
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:52
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:48
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804609-75.2024.8.20.5124 Parte autora: BRUNO NASCIMENTO FURTADO Parte requerida: PABLO GUILHERME DO NASCIMENTO MOURA e outros S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
PRAZO PARA DEFESA NÃO INICIADO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR", figurando como parte autora BRUNO NASCIMENTO FURTADO e como parte requerida PABLO GUILHERME DO NASCIMENTO MOURA e RAIRA CRISLAYNE SOUZA ROLIM.
Custas recolhidas conforme comprovante id 117790832.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (id. 122044313).
Houve juntada do mandado de citação da ré RAIRA CRISLAYNE SOUZA ROLIM (id. 122257578).
Não citado o réu PABLO GUILHERME DO NASCIMENTO MOURA (id. 122258809). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Considerando que não houve citação de todos os requeridos, sequer iniciado o prazo para defesa, havendo, pois, desnecessidade de anuência quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ANTERIOR AO PRAZO DE RESPOSTA.
CONSENTIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 267, § 4º DO CPC.267§ 4ºCPC1.
De acordo com o artigo 267, § 4º do CPC, somente é necessário o consentimento do réu quanto à desistência de ação pelo autor quando decorrido o prazo de resposta.267§ 4ºCPC2.
O autor apresentou, em fevereiro de 2009, pedido de homologação da desistência da ação.3.
A citação da agravante ocorreu 8 de janeiro de 2009.
Entretanto, somente apresentou contestação em 17 de março de 2009, ou seja, após o pedido de homologação de desistência formulado pelo autor, não sendo necessário, portanto, o consentimento da ora apelante.4.
Inaplicável o art. 3º da Lei nº 9.469/97, ao condicionar a concordância da apelante à desistência da ação desde que haja renúncia do direito, tendo em vista ser, no caso concreto, inexigível a anuência.3º9.4695.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF2. 200851010235343 RJ 2008.51.01.023534-3, Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 14/12/2011, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::17/01/2012 - Página::363, undefined) O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC/15, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando revogada a decisão id 118388649.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC/15).
Sem honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. -
19/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 06:37
Extinto o processo por desistência
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11/06/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 12:42
Juntada de diligência
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27/05/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 12:37
Juntada de diligência
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23/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:42
Decorrido prazo de PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:42
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:07
Decorrido prazo de PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:07
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 05:49
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 22:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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