TJRN - 0801648-95.2022.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801648-95.2022.8.20.5104 Autor: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e outros SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de João Câmara, através do seu representante legal, em desfavor da empresa CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte e da Secretária de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
Em síntese, o Município de João Câmara aduz que a CAERN opera 1 (um) dos 7 (sete) sistemas de esgotamento sanitário do município, todavia, tal sistema atua em uma porcentagem populacional abaixo da desejada/adequada diante de sua capacidade.
Esclareceu que o sistema suporta a geração total do esgoto produzido na área urbana atual, basta que a CAERN amplie a rede coletora ou estabeleça os critérios técnicos para receber os efluentes domésticos coletados nas residências que não são cobertas pela coleta de esgoto.
Não obstante tenha expedido um Ofício à CAERN solicitando a ampliação da rede coletora ou a indicação dos critérios técnicos para o recebimento dos efluentes domésticos coletados nas residências não cobertas pela coleta do esgoto.
Com esse arrazoado, requereu: "a) Citação da empresa demandada para que apresente a sua resposta; b) O julgamento procedente da presente ação, a fim de que a CAERN seja condenada a ampliar a rede coletora ou indicar os critérios técnicos para o recebimento dos efluentes domésticos coletados nas residências não cobertas pela coleta do esgoto, haja vista que o sistema atual, operado pela Companhia, atende um percentual abaixo do desejado/adequado; c) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido." A seu turno, a empresa CAERN apresentou contestação no Id. 93359789, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, o litisconsórcio necessário com a Microrregião de água e esgotos do Litoral-Seridó e a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, impugnando os documentos apresentados pela petição inicial.
Juntou documentos, dentre eles: o contrato de concessão no Id. 93359808 e a legislação estadual sobre as microrregiões de água e esgotos.
Desse modo, pugna: "1) Que sejam acolhidas as preliminares anteriormente deduzidas, com a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; 2) Acaso superadas as preliminares arguidas, requer que SEJAM JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação em desfavor da CAERN, uma vez que impossível a imputação de responsabilidade à CAERN, nos moldes pretendidos pelo autor na inicial; 3) Que seja incluído no polo passivo da presente demanda a MICRORREGIÃO DE ÁGUAS E ESGOTOS DO LITORAL-SERIDÓ, AUTARQUIA INTERGOVERNAMENTAL DE REGIME ESPECIAL, criada pela Lei Complementar Estadual n° 682/2021, haja vista o demonstrado litisconsórcio passivo necessário; 4) Requer a impugnação de documento intitulado PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE JOÃO CÂMARA-RN (ID 86009954, ID.86009956, ID 86009960 e seguintes), vez que: a uma, não se trata de análise técnica recente; a duas, não foi submetida ao crivo do contraditório, se tratando de documento produzido de forma unilateral não servindo como prova do que se alega na petição inicial; a três, tal documento não reúne forças para obrigar a CAERN a fazer ampliações no sistema de esgotamento sanitário no município de João Câmara-RN, pois não se trata de contrato de concessão; 5) Que sejam impugnados todos os documentos trazidos à baila com a petição inicial, especialmente PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE JOÃO CÂMARA-RN (ID 86009954, ID 86009956, ID 86009960 e seguintes), cópias de memorando (ID 86009950); cópia de requerimento administrativo (ID 86009951); Cópia de ofício (ID 86009952), posto que não podem servir de prova, uma vez que não submetidos ao crivo do contraditório e, muito menos, servem para comprovar o alegado na petição inicial. 6) Que na remota hipótese de condenação, o que não se espera, que seja aplicado à CAERN o regime de Precatório/RPV (CF/88, art. 100), nos termos do precedente vinculante do STF proferido nos autos da ADPF 556/RN. 7) Que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente via sistema PJE “PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN” nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA TJ/RN Nº. 015/2017 e PORTARIA CONJUNTA 016/2018 do TJRN, e o disposto no art. 272, §5º do CPC, sob pena de nulidade." Réplica no Id. 93847642.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou interesse no feito, bem como requereu que o Município juntasse aos autos o contrato de prestação de serviços com a empresa CAERN, a fim de que seja avaliado a sua respectiva validade e eficácia (Id. 95885962).
Foi determinada a emenda a inicial na decisão ID. 96198521.
A seu turno, o Município de João Câmara/RN apresentou emenda a inicial no ID. 97575575, requerendo a inclusão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARN, sob o argumento que a autarquia em regime especial não possui CNPJ nem endereço próprio.
A CAERN reiterou a sua contestação, informando que a emenda à inicial se alinha ao que pleiteou no ID. 98488297.
Diante disso, este juízo deferiu a emenda a inicial no ID. 100396883.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação ao ID. 103803665 aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse processual e a competência do Tribunal de Justiça.
Réplica ao ID. 110274227.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu esclarecimentos acerca de eventual tratativa de elaboração de plano intermunicipais ou locais que a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de forma universalizada no Município de João Câmara/RN (ID. 113540578).
Foi proferida decisão de declínio de competência ao id. 114288591, tendo sido determinada a remessa dos atos para o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em razão de ser o foro competente para dirimir conflitos derivados de atos e contratos produzidos pela MRAE- III ou por seus órgãos.
Após suscitação de conflito de competência, o Tribunal de Justiça reconheceu a ilegitimidade do Estado e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARN, declarando a sua incompetência para atuar no feito, determinando a remessa para o primeiro grau novamente.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
A CAERN juntou aos autos a informação atualizada do índice de cobertura do sistema de esgotamento sanitário do Município de João Câmara, esclarecendo que o índice oficial de cobertura de esgotamento sanitário (ICE) é de 35,33% ( id. 150165154).
O Município requereu o prosseguimento da ação.
Com vista dos autos, o MP opinou pela procedência da ação (id. 157173261). É o que importa relatar.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ante de entrar no mérito, passo a análise da preliminar suscitada pela ré.
A CAERN alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da inexistência de qualquer instrumento jurídico que dê validade à concessão, vez que o contrato realizado com o Município de João Câmara está vencido.
Contudo, a própria concessionária menciona em sua contestação que opera o sistema de abastecimento e esgotamento sanitário no Município demandado sem possuir qualquer instrumento contratual que garanta a regularidade da prestação dos serviços.
Portanto, a ausência de formalidade não pode prejudicar o ente público municipal que precisa da atuação da CAERN.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) é uma empresa que detém a concessão dos serviços públicos de saneamento básico, captação, tratamento e distribuição de água no estado do Rio Grande do Norte, sendo legitimada a ocupar o polo passivo da demanda.
No mérito, o cerne da demanda reside em verificar a existência ou não da responsabilidade da CAERN em ampliar a cobertura do serviço ou indicar os critérios técnicos para o adequado recebimento e tratamento dos efluentes domésticos não coletados, tendo em vista a alegada precariedade e insuficiência da rede de esgotamento sanitário no Município de João Câmara.
A Constituição Federal em seus art. 196, 197 e 225, assegura a todos o direito à saúde e também ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, atribuindo ao Estado, lato sensu, o dever de implementar as políticas públicas imprescindíveis à sua instrumentalização.
A instituição de programa de saneamento básico, medida essencial para a concretização de tais direitos, é obrigação de competência comum a todos os entes federativos, mas a organização e a prestação do serviço cabem aos Municípios, por se tratar de matéria de interesse local ( CR/88, art. 23, IX, c/c art. 30, I).
Observadas tais premissas constitucionais, estabelece a Lei n. 11.445/2017: Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: (...) III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:(...) b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; (...) Art. 4º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único.
A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais. (Destaquei) No caso dos autos, o Município de João Câmara aduz que a CAERN opera 1 (um) dos 7 (sete) sistemas de esgotamento sanitário do município, todavia, tal sistema atua em uma porcentagem populacional abaixo da desejada/adequada diante de sua capacidade.
Esclareceu que o sistema suporta a geração total do esgoto produzido na área urbana atual, basta que a CAERN amplie a rede coletora ou estabeleça os critérios técnicos para receber os efluentes domésticos coletados nas residências que não são cobertas pela coleta de esgoto.
Pois bem, as alegações do Município encontram robusto respaldo nos documentos acostados aos autos, em especial no Relatório da Secretaria de Meio Ambiente e no Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de João Câmara/RN.
O cenário retratado é de uma cobertura de esgotamento sanitário deficitária, que compromete a qualidade de vida da população e o equilíbrio ambiental.
Consoante dados do próprio Município e corroborados pelo SNIS (Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento), em 2018, apenas 11.663 dos 35.747 habitantes de João Câmara eram assistidos pela rede geral de esgotamento, o que representa uma cobertura de aproximadamente 32,5% da população total do município e 46,2% da sede.
Embora haja uma estimativa mais recente (SNIS 2022) que aponta uma cobertura de 43,84% da população total de João Câmara com acesso aos serviços de esgotamento sanitário, com 50,45% do esgoto gerado coletado e 46,27% tratado, ainda assim o esgoto de 18.697 habitantes não é coletado.
O Relatório da Secretaria de Meio Ambiente de 2017 informa que, apesar de o sistema de tratamento em operação ter capacidade para uma vazão média final de 1.141.603,2 m³/ano (ou 3.127,68 m³/dia), o volume coletado pela CAERN representava apenas cerca de 36% da estimativa de volume total de esgoto da Zona Urbana de João Câmara.
Isso indica uma subutilização da infraestrutura existente e a necessidade urgente de ampliação da rede coletora para conectar mais residências ao sistema, ou de estabelecimento de critérios técnicos para o adequado manejo dos efluentes não coletados.
A carência de saneamento básico em João Câmara não se restringe apenas ao esgotamento.
Em 2022, 7.960 habitantes do município não tinham acesso à água, e 4.211 moradores não possuíam água encanada em seus domicílios.
Apenas 76,09% da população é atendida com abastecimento de água.
A falta de tratamento de esgoto tem como consequência o despejo de grandes volumes de dejetos na natureza; em 2022, foram despejados 511,15 mil m³ de esgoto sem tratamento.
Tais condições representam um risco iminente à saúde pública, contribuindo para a proliferação de doenças e a degradação ambiental.
O município também enfrenta desafios relacionados à coleta de lixo na zona rural e à limpeza e desobstrução de bueiros para escoamento de águas pluviais.
Além disso, o descaso da CAERN em responder ao Ofício expedido pelo Município, solicitando as providências para ampliação da rede ou definição de critérios, reforça a necessidade da intervenção judicial para compelir a concessionária ao cumprimento de suas obrigações (ID 155382654), já que é a responsável pela operação do sistema de água e esgoto em João Câmara.
Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se mostrado firme na defesa do saneamento básico como política pública essencial e na responsabilização das concessionárias e do poder público pela sua efetivação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que "a mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial" em obras de saneamento básico.
Assim, considerando que os elementos probatórios constantes nos autos demonstram o déficit na cobertura do serviço de esgotamento sanitário em João Câmara/RN, a inércia da CAERN em solucionar a questão administrativamente, e a grave lesão a direitos fundamentais da população e ao meio ambiente, resta evidenciada a obrigação da CAERN em proceder com a ampliação da rede coletora ou indicar os critérios técnicos para o recebimento dos efluentes domésticos coletados nas residências não cobertas pela coleta do esgoto. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e julgo procedentes os pedidos formulados pelo Município para condenar a CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte e da Secretária de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos na obrigação de fazer consistente em ampliar a rede coletora ou indicar os critérios técnicos para o recebimento dos efluentes domésticos coletados nas residências não cobertas pela coleta do esgoto, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de aplicação de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), até o limite global de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Em, consequência, declaro finalizado o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a CAERN ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), devido ao baixo valor atribuído a causa, com permissividade do art. 85, §8º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE JOÃO CÂMARA Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, João Câmara - RN - CEP: 59550-000 E-mail: [email protected] | Contato: (84) 3673-8794 Processo nº: 0801648-95.2022.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Procuradora do Município: AMANDA GUIMARAES DE MELO Procurador Geral do Estado: José Marcelo Costa - CPF: *04.***.*20-63 Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Preposto: Fábio Nyélithon Siqueira CPF: *37.***.*95-28 Advogado: Marianna Celina Gomes Cortez - OAB/RN nº 7353 ROBSON HENRIQUE PINTO DA SILVA - CPF: *35.***.*04-04 - SECRETARIO GERAL DA MICRORREGIÃO Engenheiro Ambiental: Fhelipe Assunção - CPF: *16.***.*25-66 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 09/04/2025, dentro do horário pautado, na sala das Audiências do CEJUSC da Comarca de João Câmara, onde se encontrava a conciliadora ADRIELI JALES TAVARES ALEXANDRE, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presente a parte autora, acompanhada por seu advogado(a), e presente também a parte ré, representado(a) por seu(a) preposto e acompanhado(a) por seu(a) advogado(a), acima nominados.
Declarada aberta a audiência, indagou-se das partes a possibilidade de conciliação, NÃO HAVENDO ACORDO ENTRE AS PARTES.
Nos termos do inciso I do art. 335 do NCPC, ficam fixados os seguintes prazos: 15 (quinze) dias úteis para juntada da Contestação, após o que fica a parte autora com o prazo 15 (quinze) dias úteis para apresentar réplica.
Por fim, foi encerrada a audiência, e eu, ADRIELI JALES TAVARES ALEXANDRE, conciliadora/mediadora atuante do CEJUSC, digitei o presente termo e o encaminho para o prosseguimento do feito.
João Câmara/RN, 9 de abril de 2025.
ADRIELI JALES TAVARES ALEXANDRE Conciliadora (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 11:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/04/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 11:29
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
07/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/04/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
-
30/01/2025 00:39
Recebidos os autos.
-
30/01/2025 00:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de João Câmara
-
30/01/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:16
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:16
Juntada de despacho
-
08/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
-
30/04/2024 09:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:17
Declarada incompetência
-
17/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 11:17
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2023 11:17
Outras Decisões
-
17/05/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:46
Outras Decisões
-
02/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808485-92.2024.8.20.5106
Isadora Girllianne Silva de Macedo
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2024 21:17
Processo nº 0811484-18.2024.8.20.5106
Maria Enia Katia do Rosario Farias
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 10:16
Processo nº 0802417-41.2024.8.20.5102
Antonio Tomaz Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 18:06
Processo nº 0831244-79.2021.8.20.5001
Lucia Alves de Queiroz
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2021 14:07
Processo nº 0801648-95.2022.8.20.5104
Municipio de Joao Camara
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 10:34