TJRN - 0807792-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 08:03
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 14:11
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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21/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807792-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA AUTORIDADE: 1ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA AGRAVADO: M.
L.
D.
S.
C., 2ª DEFENSORIA PÚBLICA DE MACAÍBA/RN Advogado(s): Relator em substituição: Des.
Saraiva Sobrinho DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MUNICIPIO DE MACAIBA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M.
L. da S.
C., menor representada por sua genitora Maria Daniele da Silva Costa (processo nº 0801724-97.2024.8.20.5121), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Macaíba, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus providenciem a realização do procedimento cirúrgico para reparação de luxação no quadril esquerdo da agravada.
Alega que: “a cirurgia perseguida pela parte ora agravada não está no rol de obrigações do Município, bem como esta Municipalidade não tem prestadores deste tipo de serviço, tampouco estrutura, e, somente realiza a triagem e encaminha para a SESAP (a parte autora já está na fila de regulação do SUS)”; “o tratamento cirúrgico é buscado é de alta complexidade / alto custo, sendo sua dispensação mediante a SESAP e / ou a União Federal (Ministério da Saúde)”; “considerando a necessidade de estabelecer responsabilidades entre as três esferas de gestão concernentes ao financiamento racional dos medicamentos, é clara a necessidade de obediência ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em virtude da limitação do orçamento municipal em comparação com o dos Estados e da União”; “o caráter de alto custo da cirurgia pleiteada (MAIS DE 35 MIL), o que dificulta o seu fornecimento por parte do Município, ente de menor poder orçamentário dentre os que estão no polo passivo da atual demanda”; “não possui estrutura, material ou equipamentos para realizar o procedimento cirúrgico para reparação de luxação em quadril esquerdo”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Relatado.
Decido.
A insurgência recursal se limita à imposição da obrigação aos entes demandados em solidariedade.
Não é questionada a necessidade e adequação da obrigação em si.
Os art. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos.
Esses direitos também são assegurados nos art. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual.
Trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais autoaplicáveis e, como tais, independem de regulamentação, passíveis, portanto, de aplicação imediata.
De sorte que, caso qualquer brasileiro necessite de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde, ou, evitar danos a esta, ou até mesmo salvar sua vida, e não possuir recursos para custeá-los, como é o caso dos presentes autos, deverá o Poder Público provê-los.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário 855178 (Tema 793).
Entendeu que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Com a fixação da tese, a Corte reafirmou sua jurisprudência sobre o tema.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178, Rel.
Min.
Relator: MIN.
LUIZ FUX, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/03/2015).
Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
O art. 932, IV, “a” e “b” do CPC dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Os argumentos lançados no recurso são contrários à tese jurídica fixada pelo STF no Tema 793, assim como ao enunciado 34 da Súmula do TJRN, o que autoriza o desprovimento monocrático pelo relator.
Ante o exposto, nos moldes do art. 932, IV, “a” e “b” do CPC, nego provimento ao recurso.
Publicar.
Natal, 19 de junho de 2024.
Des.
Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
19/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:18
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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18/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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