TJRN - 0806994-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806994-42.2024.8.20.0000 Polo ativo DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre RN Advogado(s): Habeas corpus nº 0806994-42.2024.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Paciente: Jefferson Lucas dos Santos.
Autoridade Coatora: Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003.
PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA COM BASE NA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONCRETAS ACERCA DO ENDEREÇO DO PACIENTE.
PROCEDIDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ENDEREÇO JÁ INFORMADO.
CONCESSÃO DA ORDEM COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem, confirmando a decisão liminar para manter a medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal, consoante voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Jefferson Lucas dos Santos, sob a alegação de o paciente estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Nas razões, a impetrante informou que o paciente se encontra preso desde 27 de outubro de 2023, em razão de suposta prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Afirmou que a decisão que manteve o encarceramento foi fundamentada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, sob alegação de que não há informações concretas do endereço do paciente.
Reforçou que a manutenção da prisão preventiva foi baseada unicamente na gravidade em abstrato do delito, sem indicar circunstâncias concretas que a justifiquem.
Informou, ainda, que o processo está suspenso em face de pedido formulado pela defesa para remessa do feito ao órgão de revisão do ministério público, por entender que existe a possibilidade de acordo de não persecução penal.
Ressaltou as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requereu a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
No mérito, pediu a confirmação da medida.
Juntou documentos.
Por meio da certidão (ID 25147337), a Secretaria Judiciária atestou a inexistência de outro feito em nome do paciente.
Decisão deferindo o pedido liminar, ID 25179268.
Autoridade apontada como coatora prestou informações, ID 25446587.
A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID 25536023. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da ordem.
Assiste razão ao impetrante.
Da decisão que manteve a preventiva, extrai-se a seguinte fundamentação: “Ocorre que, no presente caso, não observo a comprovação da inexistência ou modificação dos requisitos da prisão preventiva.
Ademais, a defesa não apresentou qualquer fato novo apto a ensejar o deferimento do pedido.
Conforme já ressaltado na decisão proferida nos autos, além dos indícios acerca da materialidade e da autoria dos crimes narrados na denúncia, a prisão preventiva do denunciado afigura-se necessária para fins de assegurar a aplicação da lei penal, considerando as informações nos autos de que o réu se encontra desempregado e indica residência no Estado do Pernambuco, sem juntar qualquer comprovante de residência (tampouco em nome da genitora, apesar da declaração deem seu nome residência de id. 117161979), o que apresenta grave risco de que o custodiado, sendo posto em liberdade, acabe se evadindo do distrito da culpa, inviabilizando a aplicação da lei penal.
Desta forma, patente é a necessidade de manutenção da prisão cautelar, ao menos até o término da instrução criminal, com o fim de esclarecer os fatos ocorridos e também garantir a aplicação da lei, impedindo a evasão do denunciado.
Ressalte-se, por fim, que a instrução processual está seguindo seu trâmite regular, com audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 23 de abril do corrente ano, não podendo considerar haver excesso de prazo injustificado na marcha processual.” (Grifos acrescidos).
Do excerto retro, percebo que a medida cautelar preventiva foi mantida com base na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da ausência de informações concretas acerca do endereço do paciente, sem mencionar qualquer outro elemento capaz de justificar a imposição da custódia.
Considerando o momento processual, em que já ocorreu a instrução criminal, bem como informações do endereço do paciente, constantes das declarações de ID 25101088 e ID 117161982, que evidenciam que ele reside na Granja Santa Bárbara, nº 50, Igarassu Rural, II, Zona Rural, Igarassu/PE, inexistem, pois, motivos configuradores suficientes para manter a prisão preventiva.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa, isoladamente, não é motivação idônea para a decretação da medida extrema.
Ilustro com a ementa de julgado da Sexta Turma do STJ, a seguir transcrita: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
APREENSÃO DE DROGA EM TRANSPORTE INTERESTADUAL.
PACIENTE PRIMÁRIA.
QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO DISTRITO DA CULPA.
MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. (...). 3. "A ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa e de ocupação lícita, isoladamente, não é considerada motivação válida para imposição da prisão cautelar, deve estar tal argumento atrelado a outro elemento concreto dos autos a evidenciar a necessidade da medida extrema". (HC 387.147/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/6/2017). (...). (AgRg no HC n. 767.241/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Alie-se a isso o fato de que o paciente é primário, além de não responder a outro processo criminal, o que momentaneamente justifica a soltura e remete à conclusão de que as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal servem para o alcance do desfecho processual, notadamente aquela prevista no inciso I do mencionado artigo.
Nesse contexto, não restando patente o periculum libertatis e em razão de um juízo de ponderação entre necessidade e adequação, tenho por suficiente a manutenção da medida cautelar diversa imposta na decisão de ID 25179268 (comparecer mensalmente em juízo em que tramita a ação penal de origem, para indicar e justificar suas atividades), sendo certo que, no caso de descumprimento dela, poderá ser novamente decretada a prisão preventiva.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, ratificando a decisão liminar e mantendo a medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal anteriormente aplicada. É o meu voto.
Natal/RN, data assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 1 de Agosto de 2024. -
27/06/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 17:21
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:57
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2024 18:11
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Habeas corpus nº 0806994-42.2024.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Paciente: Jefferson Lucas dos Santos Autoridade Coatora: Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio DECISÃO HABEAS CORPUS com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Jefferson Lucas dos Santos, sob a alegação de o paciente estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Nas razões, o impetrante informa que o paciente se encontra preso desde 27 de outubro de 2023, em razão de suposta prática do crime previsto no art. 16, § 1º , inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
Afirma que a fundamentação foi em razão da necessidade de resguardar a instrução processual, tendo em vista que não há informações concretas do endereço do paciente.
Disse, também, que na Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 23 de abril de 2024, foi requerida a sua revogação, sendo mantida.
Reforça que a decisão foi baseada unicamente na gravidade em abstrato do delito, sem indicar circunstâncias concretas que justifiquem a decretação da prisão preventiva.
Informa que o processo está suspenso pelo fato da remessa ao órgão de revisão do ministério público, por entender a defesa que existe a possibilidade de acordo de não persecução penal.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
Juntou documentos.
Por meio da certidão (ID 25147337), a Secretaria Judiciária atestou a inexistência de outro feito em nome do paciente. É o relatório.
Sabe-se que a concessão de liminar na esfera de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi sob o seguinte fundamento (transcrição parcial): “Da conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Hodiermamente, no processo penal, a tônica é a liberdade do indivíduo, de sorte que a segregação provisória só deve ser imposta como última alternativa e quando consubstanciados os caracteres legais do decreto preventivo.
A prisão preventiva, medida de caráter acautelatório, para ser decretada deve observar determinados pressupostos, que, uma vez presentes, autorizam a segregação do réu do meio social, visando os interesses da jurisdição penal.
Estas situações legais de risco à persecução penal encontram-se elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal, como sendo garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência de crime e indicio suficiente de autoria. [...] Outrossim, estão presentes os requisitos pera a concessão da medida cautelar, a saber: o fumus boni iuris está demonstrado nos autos pela existência do crime (Auto de Exibição e Apreensão), não havendo, ainda, qualquer dúvida quanto à autoria (flagrante).
A prisão preventiva se faz necessário especialmente pela necessidade de resguardar a instrução processual, tendo em vista que não há informações concretas do endereço de flagranteado.
Que não soube informar nada sobre sua prisão, nem de quem era a propriedade da casa onde o mesmo foi apreendido.
Ademais, não sabe informar endereço de familiares na cidade de sua apreensão, o que deixa este juizo sem informações seguras para que a instrução processual ocorra em sua regularidade [...] Da fundamentação utilizada pela autoridade impetrada, percebo que a medida cautelar preventiva foi imposta com base na necessidade de resguardar a instrução processual, em razão da ausência de informações concretas do endereço do flagranteado, sem qualquer outro elemento capaz de justificar a imposição da custódia.
Considerando o momento processual, em que já ocorreu a instrução criminal, bem como informações do endereço do paciente, constantes das declarações de ID. 25101088 e ID. 117161982, que evidenciam que ele reside na Granja Santa Bárbara, nº 50, Igarassu Rural, II, Zona Rural, Igarassu/PE, inexistem, pois, motivos configuradores, suficientes para manter a prisão preventiva.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE ABSTRATA.
PRIMÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
No caso, como bem pontuou o Ministério Público Federal, ocorreu um "erro sobre a identificação do ora paciente no momento da sua prisão em flagrante, atribuindo-se a ele registros criminais que, na verdade, eram de pessoa homônima, conforme restou reconhecido pelo próprio Juízo de primeiro grau e certificado na ação penal".
A certidão de antecedentes juntada aos autos comprova o equívoco e atesta que o paciente é primário.
No mais, "nada de concreto e casuístico foi indicado no sentido de demonstrar que o caso apresentou contornos de maior gravidade quando comparado aos demais casos envolvendo o delito de homicídio sob a forma tentada".
Constrangimento ilegal evidenciado.
Precedentes. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício. (HC n. 598.763/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (destaques acrescidos) Tudo isso, aliado ao fato de que o paciente é réu primário, com endereço informado no processo, além de não responder a outro processo criminal, momentaneamente justifica a soltura e remete à conclusão de que as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal servem para o alcance do desfecho processual, notadamente aquela prevista no inciso I do mencionado artigo.
Dessa forma, defiro o pleito liminar, determinando a soltura do paciente, no entanto, mediante a imposição da medida cautelare diversa da prisão acima mencionada, devendo o paciente comparecer mensalmente em juízo em que tramita a ação penal de origem, para indicar e justificar suas atividades.
Expeça-se o alvará, como também ofício à autoridade coatora para quem o feito foi distribuído, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
11/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 10:48
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 23:33
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 23:46
Conclusos para decisão
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03/06/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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