TJRN - 0840045-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840045-76.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: WISLAN SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Verifico dos autos que o veículo objeto da presente demanda (FIAT/DOBLÒ ESSENCE 1.8, placa OWC-8957) foi apreendido em posse de terceiro, conforme certidão de cumprimento de mandado juntada no ID139073877, não tendo sido, à época, realizada a citação pessoal do réu.
Todavia, observa-se que o réu compareceu espontaneamente ao processo, apresentando petição de habilitação (ID141351624) e comprovando o pagamento integral do débito, de acordo com o recibo juntado nos autos (ID141351628).
Assim, resta evidenciada a purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Com efeito, uma vez purgada a mora dentro do prazo legal, impõe-se a restituição do bem ao devedor fiduciário, sob pena de enriquecimento sem causa do credor.
Diante disso, considero purgada a mora e, em consequência, determino que o autor devolva, no prazo de 05(cinco) dias, o veículo apreendido ao réu, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se, pessoalmente, o autor para devolver o veículo, no prazo de 5(cinco) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:34
Outras Decisões
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14/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840045-76.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: WISLAN SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Antes de decidir, a Secretaria certifique acerca do último dia do prazo para purgação da mora.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840045-76.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: WISLAN SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID143042603.
No mesmo prazo, as partes ratifiquem as provas indicadas na petição inicial e na contestação, devendo especificá-las e justificar a necessidade de cada uma.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/04/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:40
Decorrido prazo de WISLAN SILVA DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de WISLAN SILVA DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840045-76.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: WISLAN SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da petição de ID 141351624 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
03/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 21:55
Juntada de diligência
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06/12/2024 07:34
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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06/12/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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05/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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19/11/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2024 19:21
Juntada de diligência
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:43
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840045-76.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WISLAN SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de WISLAN SILVA DO NASCIMENTO, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. É o que importa relatar.
Decisão: No caso em apreciação, efetuando-se consulta junto ao sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico, verifica-se a existência de outra demanda registrada sob o nº 0851065-98.2023.8.20.5001, que tramitou perante a 8ª Vara Cível desta Comarca, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir.
O primeiro processo foi distribuído para o Juízo da 8ª Vara Cível no dia 06/09/2023, havendo sentença extintiva, sem resolução de mérito, no dia 21/09/2023 - por desistência -, enquanto que o presente feito foi registrado, apenas, em 18/06/2024.
Tratando-se de reiteração de pedido formulado na demanda distribuída à 1ª Vara, resta configurada a prevenção daquele Juízo, a teor do que dispõe o art. 59 c/c 286, II do CPC: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo” e "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda ".
Ante o exposto, DECLINO a competência em favor do Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca e, em decorrência, determino a redistribuição dos autos àquela Serventia.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:02
Declarada incompetência
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18/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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