TJRN - 0810529-47.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810529-47.2022.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL Advogado(s): VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DESTINAÇÃO DE LIXO VERDE DECORRENTE DE PODA DE ÁRVORE.
RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR IMPOSTA POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
DECRETO Nº 5.390/2006 E DECRETO Nº 6.132/2019.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE NATAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação ordinária de nº 0801382-82.2021.8.20.5124, a qual indefere o pedido de tutela de urgência, “a fim de que a municipalidade adote as providências ativas necessárias para a coleta regular de resíduos sólidos, incluindo lixo verde”.
O recorrente pontua que “a questão jurídica posta à apreciação do Poder Judiciário no caso concreto refere-se à competência da coleta do resíduo sólido a ser realizada após a execução do serviço de poda da área verde”.
Argumenta que seria responsável pelo “serviço de poda e manutenção da área verde, eximindo o Poder público do desempenho da referida atividade, porém não compete à Associação sem fins lucrativos executar serviço público de coleta e destinação de resíduo sólido”.
Pondera que “Não há incongruência entre o artigo 10, I, do Decreto nº 5.390/06 e o artigo 2º, do Decreto nº 6.132/19, mas sim complementariedade e integração, conquanto um discipline a quem incumbe a realização do serviço de poda das árvores e o outro, em consonância com a legislação federal, determine a competência para coleta e gerenciamento do resíduo sólido”.
Aponta o por estar “suportando o ônus, inclusive econômico, da destinação de periculum in mora resíduo sólido há mais de 12 meses.” Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna apelo provimento do agravo de instrumento para que seja “determinada a coleta regular e contínua de resíduo sólido lixo verde, decorrente de poda) com uma frequência mínima quinzenal ou outra a ser determinada pelo Juízo”.
Intimado, o agravado oferece contrarrazões, nas quais sustenta que “segundo a lei de resíduos sólidos, a responsabilidade do gerador de resíduo é cessada com a destinação para coleta somente quando o resíduo for domiciliar, situação que passa ao largo do processo, eis que a Agravante requer que o Agravado dê destinação final a resíduos referentes à poda das árvores das áreas verdes do condomínio”.
Esclarece que “a responsabilidade do poder público no que diz respeito à resíduos diz respeito aos domiciliares e os referentes à limpeza urbana, cabendo ao gerador arcar com o ônus da produção de resíduos que não se enquadrem nessa definição”.
Afirma que a “Agravada ser responsável por todos os ônus decorrentes da poda, o que inclui, obviamente, sua destinação adequada, conforme dispõe o Decreto 5.390/06”.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso.
Intimado, o agravado oferece contrarrazões em id 16943812, nas quais alega, preliminarmente, coisa julgada, requerendo, em razão disto, a extinção do processo com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta, quanto ao mérito, que “a responsabilidade do poder público no que diz respeito aos resíduos diz respeito aos domiciliares e os referentes à limpeza urbana, cabendo ao gerador arcar com o ônus da produção de resíduos que não se enquadrem nessa definição”.
Esclarece que o Decreto nº 6.132/2019, em que se ampara o recorrente não versa sobre a obrigação do Município de coletar resíduos sólidos, mas a respeito da proibição do descarte por qualquer pessoa de resíduos sólidos em logradouros públicos, estabelecendo inclusive punições.
Pondera que a discussão é “acerca da responsabilidade pela coleta e destinação de poda de árvores produzidas pela Agravante, inexistindo um dano a ser acautelado por uma antecipação do provimento jurisdicional, eis que a demora da lide não imporá à Agravada um dano irreparável ou de difícil reparação”.
Defende que a concessão da medida antecipatória afrontará o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92.
Requer, ao final, o desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Conforme relatado, o agravado suscita preliminar de coisa julgada, a qual teria se formado quando do julgamento de ação promovida perante o 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, extinta sem julgamento de mérito.
Considero, contudo, que essa questão se trata, na verdade, de prejudicial de mérito, devendo ser enfrentada, por assim ser, antes de adentrarmos no exame do mérito recursal.
Nos termos já postos anteriormente, a ação a que faz referência o recorrente, de cujo julgamento teria sido formada a coisa julgada, impeditiva do ajuizamento de nova ação, foi resolvida sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nessas circunstâncias, por expressa disposição legal, impera concluir que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de nova a ação, ao teor do que disciplina o art. 486 do CPC.
Sendo este o caso dos autos, não prevalece a alegação de coisa julgada.
Ademais, observa-se que a demanda foi julgada pelo juízo originário, - 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim – depois de resolvido o Conflito de Competência de nº - 0805243-88.2022.8.20.0000, no qual esta Corte decidiu sobre referida competência.
Ultrapassada essa questão, importa analisar o mérito do agravo de instrumento.
Pretende o agravante que o Município agravado se responsabilize pelo recolhimento dos resíduos sólidos decorrentes das podas efetivadas, e que este se dê de forma regular e contínua.
Ocorre que tal pretensão, a princípio, não encontra amparo na legislação de regência.
Como bem destaca o julgador originário, o art. 10, inciso I, do Decreto nº 5.390/2006, dispõe que a responsabilidade decorrente da manutenção relativa aos serviços de poda de árvores deve ficar a cargo da permissionária de direito real de uso, in verbis: Art. 10 - Todos os ônus decorrentes da manutenção e conservação das áreas objeto da permissão de direito real de uso serão de inteira responsabilidade da entidade representativa dos proprietários, principalmente: I - Os serviços de manutenção e poda de árvores e arborização”; De tal dispositivo, não observo margem para a interpretação sugerida pelo agravante de que, uma vez realizada a poda, o recolhimento seria de obrigatoriedade da municipalidade.
Com efeito, diante do dispositivo em apreço não me parece caber discussão nesse sentido, tendo em vista que compreende como “serviços de manutenção e poda de árvores e arborização” também a destinação do lixo verde.
Somado a isso, importa registrar que o Decreto nº 6.132/2019, que regulamenta a Lei nº 1.854/2017, que dispõe sobre a proibição do descarte de resíduos sólidos nos logradouros públicos do Município de Parnamirim, assim disciplina: Art. 1º.
Fica proibido o descarte de resíduos sólidos nos logradouros públicos do Município de Parnamirim. ..............................................................................................................
I – aqueles resultantes de atividades domiciliares, inclusive os com características perigosas; II – bens irreversíveis oriundos de residência, cuja forma e o volume os impeçam de ser removidos através da coleta regular; III - resíduos de poda; V – resíduos de construção civil; VI – resíduos públicos decorrentes da limpeza dos logradouros e aqueles gerados em eventos realizados em área pública; VII – resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, serviços de saúde humana e animal, ou em quaisquer outros estabelecimentos, independente do volume diário, bem como os rejeitos. - destaque acrescido.
Mostra-se, assim, acertado o juízo lançado na decisão agravada de que, para efeito de liminar, “à luz da norma em comento, aparentemente, deve a Associação Alphaville Natal arcar com o ônus de providenciar o tratamento dos resíduos sólidos decorrentes de poda de árvore (“lixo verde”) produzidos na área do seu loteamento”, inexistindo, portanto, demonstração da probabilidade do direito vindicado em primeiro grau de jurisdição, bem como nesta instância recursal, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Sendo esse o caso dos autos, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810529-47.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
17/02/2023 08:09
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:26
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 00:53
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:53
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 23:11
Conclusos para decisão
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27/10/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2022 01:02
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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