TJRN - 0865909-87.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0865909-87.2022.8.20.5001 RECORRENTE: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
E OUTRO ADVOGADO: PAULO CAMARGO TEDESCO E OUTRAS (2) RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 28588969) e extraordinário (Id. 28589971) interpostos por HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25799909): EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA.
PRETENSÃO DE OBSTAR A COBRANÇA DE DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO OU DO ATIVO IMOBILIZADO, COMO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093 DO STF, QUE TRATA DE MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO INOVOU QUANTO À COBRANÇA DO ICMS SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28032889).
No recurso especial (Id. 28588969), foi ventilada a violação dos arts. 489, caput, §1º, III e IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 4º, §2º, I, 6º, §1º, 11, II, “c”, V, “a”, 12, XIII, XV e 13, IX, “a” e “b”, e §3º, da Lei Complementar nº 87/1996; 3º da Lei Complementar nº 190/2022.
No recurso extraordinário (Id. 28589971), foi aponta malferimento aos arts. 5º, caput e II; 145, § 1º; 146, I e III, “a” e “b”; 150, I, III, “b” e “c”; 155, II, §2º, I, IV, VII, VIII e XII, “a”, “d” e “i”, da CF.
Preparo recolhido (Ids. 28589970 e 28589972).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 30390354). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015, é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), sob o rito de Repercussão Geral (RE 1426271/CE – Tema 1266 do STF).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0865909-87.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 28588969) e Extraordinário (Id. 28589971) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865909-87.2022.8.20.5001 Polo ativo HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. e outros Advogado(s): PAULO CAMARGO TEDESCO, ARIANE COSTA GUIMARAES, GABRIELA SILVA DE LEMOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA.
MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, em face de acórdão proferido por esta Corte, assim ementado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA.
PRETENSÃO DE OBSTAR A COBRANÇA DE DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO OU DO ATIVO IMOBILIZADO, COMO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093 DO STF, QUE TRATA DE MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO INOVOU QUANTO À COBRANÇA DO ICMS SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”.
Em suas razões (Id. 25999062 ), o Embargante afirmou que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao pedido subsidiário da Embargante de que, caso se entendesse pela exigibilidade do DIFAL em razão da edição da Lei Complementar nº 190/22, fosse afastada a instituição de base dupla para cobrança do DIFAL uso/consumo/ativo imobilizado pela Lei Complementar nº 190/22.
Argumentou que “a novel legislação rompeu com a complementariedade do DIFAL em relação ao ICMS-Interestadual e criou novo imposto, com elementos da regra-matriz de incidência tributária distintos do ICMS, na medida em que incluem a alíquota do estado de destino na definição da base de cálculo do tributo, majorando indevidamente a exigência”.
Alegou que o acórdão incorreu em omissão adicional quanto à necessidade de observância ao princípio da anterioridade para exigência do DIFAL em razão da edição da Lei Complementar nº 190/22, que deve ser contada a partir da publicação desta.
Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração com vistas a sanar as omissões apontadas.
Devidamente intimado, o Ente Público Embargado apresentou contrarrazões em Id. 26120597, pugnando pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que "resta claro que os Embargos de Declaração opostos não encontram amparo legal, porquanto a decisão embargada não apresenta os vícios alegados.". É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nos moldes do que leciona o artigo acima referido, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Pois bem.
In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que o acórdão recorrido apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos.
Tem-se que os fundamentos ora arguidos pela parte embargante já foram expressamente rejeitados pela Segunda Câmara Cível, no que concerne à compreensão de que "o referido leading case tratou das mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, situação diversa da que se enquadra a apelante, consumidora final contribuinte do ICMS.".
Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado.
Nessa linha, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial.
Verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos).
Insta consignar, por oportuno, que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Revela-se, pois, que, na realidade, trata-se de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865909-87.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0865909-87.2022.8.20.5001 Embargante: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865909-87.2022.8.20.5001 Polo ativo HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. e outros Advogado(s): PAULO CAMARGO TEDESCO, ARIANE COSTA GUIMARAES, GABRIELA SILVA DE LEMOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA.
PRETENSÃO DE OBSTAR A COBRANÇA DE DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO OU DO ATIVO IMOBILIZADO, COMO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093 DO STF, QUE TRATA DE MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO INOVOU QUANTO À COBRANÇA DO ICMS SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0865909-87.2022.8.20.5001, denegou a segurança, diante da inexistência de direito líquido e certo (ID Num. 22006688).
Em suas razões recursais, alega a apelante que deve ser afastada a cobrança do ICMS/DIFAL em operações interestaduais cuja destinatária seja a empresa recorrente e sua filial, relativas à aquisição de bens para seu uso e consumo e para seu ativo imobilizado, uma vez que, conforme entendimento do STF no Tema 1093, tal exigência está condicionada à regulação prévia por lei complementar federal.
Narra que até o dia 31 de dezembro de 2021, não havia sido publicada lei complementar regulando a matéria, no entanto, “(...) o Estado do Rio Grande do Norte, por meio na Lei Estadual nº 6.968/96, com alterações promovidas pela Lei Estadual nº 9.991/15, já cobrava dos contribuintes o DIFAL uso/cons/imob” de consumidor final contribuinte do ICMS.
Complementa que “(...) em 31.12.2021, sobreveio a Lei Complementar nº 190/2022 que, alterando a Lei nº 87/96, introduziu no ordenamento jurídico a regulamentação exigida pela Constituição Federal”, a qual, todavia, “(...) não tem o condão de tornar válida legislação ordinária prévia”.
Assevera que “(...) o Estado do Rio Grande do Norte editou lei ordinária sem qualquer amparo em lei complementar nacional, violando frontalmente os artigos 146, III, “a”, e 155, I, "b", da Constituição Federal”, o que somente foi atendido com a Lei Complementar nº 190/22 que, finalmente, dispôs sobre a exigência do aludido diferencial de alíquota.
Defende, subsidiariamente, “(...) a aplicação do princípio da anterioridade anual na cobrança do DIFAL uso/cons/imob., haja vista que a própria Lei Complementar nº 190/22 determinou sua observância’’.
E, ainda, a inconstitucionalidade da “base dupla” para o ICMS/DIFAL, estabelecida pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença hostilizada, para que seja concedida a segurança postulada, reconhecendo-se “(...) a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a Apelante ao recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (“DIFAL”) exigido em relação a operações interestaduais que destinem à Apelante mercadorias relativas à aquisição de bens para seu uso e consumo e destinadas à seu ativo imobilizado, até que seja publicada nova lei ordinária estadual”.
E, subsidiariamente, que seja “(...) declarada a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a Apelante e sua filial ao pagamento do DIFAL entre 01.01.2022 até 31.12.2022 (anterioridade anual), devido em operações interestaduais cujo destinatário seja a Apelante, relativo à aquisição de bens para seu uso e consumo ou para seu ativo imobilizado”.
Sem contrarrazões pela parte recorrida (ID Num. 22006702).
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção do feito, pela ausência da configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da legitimidade da cobrança da exação relativa ao Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) sobre a aquisição de mercadorias pela empresa autora, destinatária contribuinte do ICMS.
Consoante relatado, busca a impetrante/apelante que seja reconhecido seu direito líquido e certo de não sofrer a cobrança do DIFAL/ICMS, nas operações interestaduais de aquisição de bens de uso e consumo e de ativo imobilizado realizadas antes da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 ou, ao menos, durante o exercício de 2022, em observância ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, com a respectiva restituição dos valores pagos.
Sem razão, todavia.
De início, é necessário destacar que a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS nas operações que destinam bens de uso, consumo e ativo imobilizado entre contribuintes do imposto, como é o caso da apelante, tem previsão na Constituição Federal, cuja regulamentação restou estabelecida no §1º do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 87/1996, que assim dispõe (com destaques acrescidos): “Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto”.
Com efeito, na hipótese em discussão, a recorrente aduz que, ao adquirir bens destinados ao ativo imobilizado e para uso e consumo, atua como consumidora final contribuinte do ICMS, e não como consumidora final não contribuinte do referido imposto.
Nesse contexto, não há como ser acolhido o fundamento utilizado pela apelante de que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.469 e do RE nº 1.287.019 (Tema 1093), tenha reconhecido a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto, em razão da imprescindibilidade da edição de lei complementar federal disciplinando o DIFAL, a ratio decidendi do referido tema seria aplicável às operações interestaduais de aquisição de mercadorias por consumidor final contribuinte do imposto – caso da postulante, já que, ao revés das alegações recursais, a situação é regulada na Lei Complementar Federal nº 87/1996. É imperioso observar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.287.019, com repercussão geral (Tema nº 1.093), fixou a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Depreende-se, assim, que o referido leading case tratou das mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, situação diversa da que se enquadra a apelante, consumidora final contribuinte do ICMS.
Logo, é certo que, na espécie, é devida a exigibilidade da alíquota do DIFAL, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança.
Ademais, não obstante tenha o STF considerado necessária a edição de lei complementar para cobrança do DIFAL pelos Estados, verifica-se que o voto condutor do julgado não considerou inconstitucionais as leis estaduais sobre o assunto, editadas depois da EC nº 87/2015 (Tema 1.094), tendo apenas ressaltado que não produziriam efeito até a edição da lei complementar dispondo sobre o assunto.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a cobrança do ICMS/DIFAL sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no território potiguar está prevista na Lei Estadual nº 9.991/2015, editada depois da EC nº 87/15, cujos artigos 9°, XVII, e 10, XI, estabelecem: “Art. 9° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...] XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, observado o disposto no § 6º deste artigo (EC nº 87/2015).
Art. 10.
A base de cálculo do imposto é: [...] XI - na hipótese de que trata o art. 9º, XVII, o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87/2015)”.
Sendo assim, a cobrança do ICMS/DIFAL no Estado do Rio Grande do Norte não está sujeita à anterioridade anual ou nonagesimal, eis que tais preceitos foram devidamente observados quando da edição da Lei Estadual nº 9.991/2015.
Apenas não produziu efeito até a edição da Lei Complementar nº 190, publicada em 05 de janeiro de 2022.
O ICMS, e consequentemente o DIFAL (diferencial de alíquota), é tributo estadual, cabendo ao Estado sua instituição, nos termos do art. 155, II da Constituição Federal, e à União a edição de normais gerais.
E, como a anterioridade anual ou nonagesimal diz respeito à instituição ou majoração de tributo (art. 150, III, b e c da CF), não faz sentido dizer que a Lei Complementar Federal, que trata apenas de normais gerais, deve obedecer à anterioridade comum e nonagesimal.
Corroborando o posicionamento aqui adotado, colaciono recentes julgados deste Egrégio Tribunal (com destaques acrescidos): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA OBSTAR A COBRANÇA DE DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO OU DO ATIVO IMOBILIZADO, COMO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093 DO STF.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO INOVOU QUANTO À COBRANÇA DO ICMS SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DE IMPOSTO.
TEMA QUE TRATA DE MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
IMPETRANTE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844856-50.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 03/06/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA OBSTAR A COBRANÇA DE DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO OU DO ATIVO IMOBILIZADO, COMO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093 DO STF, CONFORME JULGAMENTO DO RE 1351076 AGR, PRIMEIRA TURMA, MIN.
DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 4-4-2022.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO INOVOU QUANTO À COBRANÇA DO ICMS SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DE IMPOSTO.
TEMA QUE TRATA DE MERCADORIA DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
IMPETRANTES QUE SÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO E, PORTANTO, SE SUBMETEM AO DISPOSTO NO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0884896-74.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) Outrossim, também não merece guarida a alegação de que o apelado teria estabelecido a incidência de “base dupla” para o ICMS/DIFAL.
Como bem pontuado pelo julgador de primeira instância, “(...) verifica-se que a Lei Complementar nº 190/22, ao incluir o § 6º ao art. 13 da Lei Kandir, não criou nova base de cálculo da exação, regulamentando apenas a metodologia de cálculo do diferencial de alíquota para empresas contribuintes do ICMS, dispondo, pois, sobre técnica de apuração do imposto, de modo que a aplicação da base de cálculo “única” ou “dupla” repercute, tão somente, na partilha do imposto entre as unidades federadas”.
Desse modo, inexistente previsão legal que autorize o provimento do reclamo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865909-87.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
05/02/2024 22:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2023 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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